TJAL - 0707219-86.2023.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ADV: ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0707219-86.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Banco Itaúcard S/AB0 - RÉU: B1Douglas Luiz Gomes LinharesB0 - Isso posto, com fundamento no artigo 3º, caput, da do Decreto-Lei n.º 911/1969, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA e, assim, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO/CITAÇÃO do bem descrito na petição inicial, com a inclusão de autorização, caso seja necessário, para uso de força policial e de arrombamento, nos termos do art. 478, do Código de Normas das Serventias Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Faça-se constar do mandado que, se a parte ré pagar, no prazo de cinco dias, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena do bem descrito na inicial em favor do credor fiduciário (§ 1.º, do art. 3.º).
Intime-se a parte demandante sobre a expedição do mandado de busca e apreensão, para, no prazo de 30 dias, providenciar os meios necessários à efetivação da medida, sob pena de extinção do feito.
Destaco que a parte autora poderá obter o contato do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do expediente mediante comparecimento à Central de Mandados, situada neste Fórum.
A parte demandada, após o prazo de 15 dias, contado da execução da liminar, poderá apresentar resposta (contestação), nos termos do § 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969.
Determino, ainda, em atenção ao art. 3º, § 9º, do aludido Decreto, a inserção de restrição na base de dados do RENAVAM do bem, mediante o sistema RENAJUD, autorizando, desde já, a baixa do referido gravame quando devidamente cumprida a medida liminar de busca e apreensão.
Nomeio as pessoas indicadas à p. 8 como fiéis depositárias do bem, devendo tais dados constar no mandado a fim de viabilizar seu cumprimento.
Em atenção ao Tema Repetitivo n.º. 1.040, do STJ (Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar), os autos somente poderão vir conclusos após o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ainda que tenha havido a apresentação de contestação espontânea.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
21/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:41
Decisão Proferida
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28/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:55
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 20:55
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2024 19:39
Conclusos para despacho
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05/01/2024 02:30
Retificação de Prazo, devido feriado
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10/11/2023 07:57
Conclusos para despacho
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08/11/2023 18:00
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2023 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 09:17
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 17:01
Apensado ao processo
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27/09/2023 09:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/09/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 13:28
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2023 17:16
Conclusos para despacho
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24/07/2023 18:41
Redistribuição de Processo - Saída
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24/07/2023 18:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/03/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2023 17:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 16:14
Decisão Proferida
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27/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:31
Conclusos para despacho
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27/02/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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