TJAL - 0718785-03.2021.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0718785-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - AUTORA: B1Nazaré da Silva RamiresB0 - RÉU: B1Equatorial- Energia Alagoas S/AB0 - Autos nº: 0718785-03.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Nazaré da Silva Ramires Réu: Equatorial- Energia Alagoas S/A DECISÃO Compulsando os autos, observa-se que o perito nomeado requereu o adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários, com o propósito de cumprir com as despesas iniciais da perícia.
Nos casos em que a parte for beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão custeados com recursos do Tribunal de Justiça de Alagoas, após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, na forma do artigo 7º da Resolução 12/2012.
No entanto, a referida resolução admite a possibilidade de adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), no §2º do artigo 7º, como se observa a seguir: Art. 7ºO pagamento dos honorários, nos casos de que trata esta Resolução, será efetuado após a entrega do laudo e término do prazo para que as partes se manifestem, ou se houver pedido de esclarecimentos, depois de prestados, cabendo ao juiz atestar a conclusão e adequação do serviço.(Redação dada pela Resolução n.º 30/2016) § 2ºPoderá haver adiantamento de despesas iniciais de perito, no valor máximo correspondente a 35% (trinta e cinco por cento), se este, comprovadamente, demonstrar a necessidade de valores para a satisfação de despesas decorrentes do encargo recebido, efetuando- se o pagamento do saldo remanescente após a entrega do laudo e o trânsito em julgado da decisão.
Desta forma, autorizo, desde já, a requisição do valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) dos honorários periciais, em favor do perito.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
22/08/2025 15:44
Decisão Proferida
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14/07/2025 15:20
Conclusos para despacho
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22/06/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 17:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0718785-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré da Silva Ramires - Réu: Equatorial- Energia Alagoas S/A - DESPACHO Considerando as informações de fls.284, intimem-se ambas as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
16/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2025 11:53
Despacho de Mero Expediente
-
03/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0718785-03.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nazaré da Silva Ramires - Réu: Equatorial- Energia Alagoas S/A - DESPACHO A parte autora já apresentou quesitos às fls.270/271, dessa forma, intime-se a parte ré para apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, intime-se o perito para confecção do laudo pericial.
Maceió(AL), 17 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
21/01/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 09:56
Despacho de Mero Expediente
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14/01/2025 19:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 21:00
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 15:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/10/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 13:35
Decisão Proferida
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04/10/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/08/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 11:02
Decisão Proferida
-
14/06/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 08:55
Decisão Proferida
-
22/08/2023 14:46
Visto em Correição - CGJ
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16/02/2023 18:10
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:34
Visto em Autoinspeção
-
15/07/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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24/06/2022 01:20
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
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13/06/2022 18:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2022 18:35
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2022 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 08:34
Despacho de Mero Expediente
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01/06/2022 08:40
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 18:44
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
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31/01/2022 00:33
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 18:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2022 18:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 18:15
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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18/01/2022 22:40
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 17:41
Juntada de Mandado
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10/12/2021 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/12/2021 12:55
Juntada de Outros documentos
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09/12/2021 12:46
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/12/2021 16:10
Expedição de Mandado.
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02/12/2021 14:56
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 17:42
Decisão Proferida
-
01/10/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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18/07/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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