TJAL - 0726569-89.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 3775/AL) - Processo 0726569-89.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1P Castro Refrigeracao Ltda AzulearB0 - DECISÃO Trata-se de ação de rescisão de contrato, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência proposta por P CASTRO REFRIGERAÇÃO LTDA - AZULEAR, devidamente qualificada na inicial, em face de SANKHYA JIVA TECNOLOGIA E INOVAÇÃO LTDA, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que a autora contratou a ré para implantação do serviço de automação de sistema de software para gestão da empresa.
No entanto, o instrumento contratual viera apontando um valor a maior que o contratado, tendo a empresa ré informado que manteria o contrato e iria arcar com a diferença que viera a maior.
Narra ainda, que a empresa ré não cumpriu com o ajustado e emitiu as faturas com o valor cheio e, após quase um ano não foi entregue o módulo de serviço, tendo a Atora que permanecer fazendo todo o levantamento de serviços, de ordens de serviços de forma manual.
Segue narrando, que uma terceira empresa contratada pela ré para dar suporte (One Sistem Group), com a ciência da SANKHYA encaminhou o nome da P.
CASTRO para Cartório, onde teve seu nome protestado por falta de pagamento.
Requer, liminarmente, que determine que a parte ré seja compelida a não negativar o nome da demandante nos órgãos restritivos de proteção ao crédito, desobrigando-se do pagamento da parcela mensal de manutenção, porque o serviço não está sendo utilizado, ou, 2.- a expedição de oficio à SERASA EXPERIEN para que retire o nome da demandante de seu cadastro negativo, assim permanecendo até o deslinde da presente demanda. É o breve relatório.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidente os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
No tocante a probabilidade do direito, a parte detalha o inadimplemento contratual por parte da empresa ré, especialmente em relação a não implantação do sistema de gestão empresarial.
Muito embora tenha realizado mensalmente os pagamentos das contraprestaçõess pecuniárias.
O perigo de dano também se encontra evidenciado.
A autora afirma que teve seu nome negativado SERASA EXPERIEN, tendo recebido dita notificação em data de 26.05.25, exatamente pelo valor de R$3.489,17, a parcela vencida em 15.04.25, quando não mais havia prestação de serviços, já havia sido solicitada a rescisão contratual.
Logo, com o nome negativado não poderá participar de nenhum certame público.
A jurisprudência pátria tem posicionamento consolidado de que, enquanto se discute em juízo sobre uma dívida, descabida é a inserção ou a manutenção do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, conforme se depreende abaixo: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME SPC/SERASA.
DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO.
ATO ABUSIVO.
ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
CONFIGURA-SE ATO ABUSIVO E ILEGAL A INSERÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, QUANDO A DÍVIDA ESTÁ SENDO DISCUTIDA EM JUÍZO. 2.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/1285-02 DF 0012938-70.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 31/07/2014 .
Pág.: 190) Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar a exclusão do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito pela dívida no valor de valor de R$ 3.489,17 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos).
Proceda-se a exclusão do nome da parte autora, P CASTRO REFRIGERAÇÃO LTDA - AZULEAR, com inscrição no CNPJ sob n.º 08.***.***/0001-01, em relação a restrição objeto da lide, promovida pela parte ré, através do sistema SERAJUD.
Após, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 17 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 02:14
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 02:10
Conclusos para despacho
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28/05/2025 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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