TJAL - 0735529-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JENEPHER HELOYZA DE LIMA SILVA (OAB 15239/AL), ADV: JENEPHER HELOYZA DE LIMA SILVA (OAB 15239/AL), ADV: BRUNO ANDRADE DE SIQUEIRA (OAB 89874 /MG) - Processo 0735529-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Karoline Mafra Sarmento BeserraB0 - B1Mariani Rodrigues de SouzaB0 - RÉU: B1Emive Patrulha 24 Horas LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/08/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 17:25
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JENEPHER HELOYZA DE LIMA SILVA (OAB 15239/AL), ADV: JENEPHER HELOYZA DE LIMA SILVA (OAB 15239/AL) - Processo 0735529-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Karoline Mafra Sarmento BeserraB0 - B1Mariani Rodrigues de SouzaB0 - DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência e obrigação de não fazer proposta por KAROLINE MAFRA SARMENTO BESERRA e MARIANI RODRIGUES DE SOUZA, qualificadas na exordial, em face de EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA e AFONSO HENRIQUE DA ROCHA BRANDÃO, igualmente qualificados.
Narra a exordial, que a autora Karoline Mafra Sarmento Beserra, antes da mudança do exercício de tabeliã interina do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió, solicitou o cancelamento do contrato com a empresa ré, tendo informado que estaria encerrando sua função com assunção da nova oficial titular concursada, a autora Mariani Rodrigues de Souza.
Narra ainda, que a autora Mariani Rodrigues de Souza informou o desinteresse na continuidade da relação contratual e solicitou a retirada dos equipamentos, tendo sido ajustada a data de retirada para o dia 31 de março de 2025.
Segue narrando, que a empresa ré manteve-se inerte, deixando de comparecer na data previamente acordada para retirada dos equipamentos.
Sustenta, que mesmo tendo sido ocorrido a mudança de endereço de sua sede, os pagamentos das mensalidades continuaram sendo realizados pela autora.
Informa, que somente em 09 de maio de 2025, após sucessivos contatos, foi realizada a retirada dos equipamentos pela equipe do franqueado.
No entanto, a empresa continuou emitindo cobranças indevidas com vencimentos para o dia 25 dos meses de junho, julho e agosto, inclusive, remetendo comunicação de débito em aberto em 07 de julho de 2025, por meio do envio de e-mail com a possibilidade de negativação do nome da autora.
Declara, que a postura da empresa configura verdadeira conduta abusiva, extrapolando os limites do contrato, já extinto de fato e de direito.
Requerem, em sede de tutela de urgência, que a parte ré se abstenha de realizar qualquer inscrição negativa em desfavor das autoras (seja via CPF ou os CNPJ informados como anteriormente e atualmente vinculados ao Serviço Extrajudicial). É o breve relatório.
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto o consumidor é hipossuificiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional perante a demandada - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Quanto aos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, observo que o autor traceja argumentação consentânea com o seu desiderato, que a primeira vista, demonstra-se apto a ensejar na probabilidade de seu reconhecimento, ante o alicerce legal indicado.
No presente caso, verifica-se que as autoras buscam a tutela jurisdicional, com o fito de que seja determinado que a parte ré se abstenha de negativar seus nomes ou CNPJ vinculados ao serviço extrajudicial.
Ante os documentos que consta nos autos, resta configurada a probabilidade de direito.
Houve demonstração da comunicação da mudança de responsável pela serventia e solicitação de retirada dos equipamentos (fl.31); retirada dos equipamentos em 09/05/2025 (fl.33) e comunicação de débito em aberto (fls.36). mudança de endeçoAs autoras demonstraram que comunicaram especialmente os extratos de fls. 61/83, restam corroboradas as alegações deduzidas na inicial.
Vê-se de tais documentos que já houve a quitação do valor de R$ 5.285,00 (Cinco Mil, Duzentos e Oitenta e Cinco Reais), pagos com recursos da conta vinculada de FGTS dos autores.
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
No tocante ao pressuposto do periculum in mora, não é difícil vislumbrá-lo, posto que a inscrição no cadastro de inadimplentes, resta válido o direito invocado tendo em vista que tal fato poderá lhe acarretar danos de difícil reparação.
Por fim não custa lembrar, que por ser a tutela antecipada prestada com base em juízo de probabilidade, a mesma poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não havendo nenhum risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA REQUESTADA, para DETERMINAR que a empresa ré se abstenha de realizar a inscrição das autoras, bem como do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos e Letras da Comarca de Maceió nos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos valores discutidos na presente ação.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da sua intimação, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a empresa ré para o cumprimento desta decisão e, cite-a para apresentar contestação, no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
18/07/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
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17/07/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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