TJAL - 0003065-18.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0003065-18.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Apelada: Maria de Lourdes da Silva Marques - 'Agravo em Recurso Extraordinário em Apelação Cível nº 0003065-18.2013.8.02.0001 Agravante: Petros - Fundação Petrobrás de Seguridade Social.
Advogado: Marcos Aurélio de Almeida Barros (OAB: 97B/SE).
Advogado: Leornardo Lima Clerier (OAB: 1408A/PE).
Advogado: Taisa Oliveira Maciel (OAB: 118488/RJ).
Agravada: Maria de Lourdes da Silva Marques.
Advogado: Benedito Laranjeira de Almeida (OAB: 10384/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso extraordinário interposto pela Petros - Fundação Petróbras de Seguridade Social, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Após o cumprimento do disposto no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o excelso Supremo Tribunal Federal determinou "a devolução dos autos ao tribunal de origem para que proceda conforme acima consignadas (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." (sic, fl. 720). É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante.
Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos.
Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 516/523, que inadmitiu o recurso extraordinário outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão.
Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso extraordinário outrora inadmitido, que o acórdão objurgado "negou vigência também ao artigo 202, caput, da CRFB, tendo ocorrido verdadeira quebra do princípio constitucional do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial previdenciário privado" (sic, fl. 428).
Observa-se que a matéria em apreço foi submetida ao regime da repercussão geral sob o Tema 1.028, oportunidade em que o excelso Supremo Tribunal Federal se manifestou no sentido de que "é infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário dapensãopormorte".
Diante desse cenário, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, I, ''a'', do Código de Processo Civil, segundo o qual deve ser negado seguimento ao "recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Importante destacar que não há óbice à adoção da referida providência mesmo em sede de agravo em razão da prescrição contida no art. 1.042, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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20/03/2023 13:57
INCONSISTENTE
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18/03/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/03/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2023 13:39
Atribuição de competência temporária
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16/01/2023 13:07
Atribuição de competência temporária
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21/03/2022 09:11
INCONSISTENTE
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18/02/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2021 17:41
Atribuição de competência temporária
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02/12/2020 20:16
Expedição de Certidão.
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01/12/2020 14:48
Publicado #{ato_publicado} em 01/12/2020.
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27/11/2020 14:33
Ratificada a Decisão Monocrática
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27/11/2020 12:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2020 13:32
Conclusos para despacho
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21/07/2020 10:43
Expedição de Certidão.
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21/07/2020 10:41
Expedição de Certidão.
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01/04/2020 14:45
Expedição de Certidão.
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31/03/2020 09:59
Publicado #{ato_publicado} em 31/03/2020.
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25/03/2020 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/03/2020 12:34
Conclusos para despacho
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20/03/2020 12:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2020 12:07
INCONSISTENTE
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20/03/2020 12:07
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
05/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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