TJAL - 0735622-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0735622-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Geordanna Silva WanderleyB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
15/08/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: ESMERALDA SOARES DE OLIVEIRA (OAB 9454/AL) - Processo 0735622-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Geordanna Silva WanderleyB0 - RÉU: B1Unimed Metropolitana do AgresteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/08/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 17:50
Juntada de Outros documentos
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13/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2025 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0735622-94.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Geordanna Silva WanderleyB0 - DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais, morais e pedido de tutela de urgência proposta por GEORDANNA SILVA WANDERLEY, qualificada na inicial, em face de UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado.
Segundo a exordial, a autora foi diagnosticada com Púpura Idiopática Trombocitopênica - PTI refratária a corticoide, imunoglobulina, rituximabe, revolade e rituximabe (CID 10, D.69.3), apresentando alto risco de sangramento fatal se não realizar o tratamento clínico/hospitalar/medicamentoso apropriado a sua patologia.
Narra ainda a exordial, que no o processo nº. 0700261-49.2024.8.02.0066 a parte Autora obteve liminar favorável para que o plano de saúde Réu fornecesse a medicação necessária a manutenção de sua saúde.
Segue narrando, que a mensalidade do plano de saúde perfaz a quantia de R$ 501,55 (quinhentos e um reais e cinquenta e cinco centavos), contudo, os valores cobrados pela parte Ré ultrapassam, e muito, o valor da mensalidade do plano de coparticipação.
Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar que o plano de saúde: a) Se abstenha de suspender ou restringir qualquer serviço médico, hospitalar, ambulatorial e/ou fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento da Autora, independentemente do pagamento da fatura referente ao mês de julho/2025, no valor de R$ 13.988,32 (treze mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e dois centavos), e demais valores questionados nesta demanda; b) Se abstenha de efetuar cobranças, realizar descontos em conta ou inserir a Autora em cadastros restritivos em razão dos valores da cobrança da coparticipação, até decisão final do presente feito; c) Seja compelido a emitir um novo boleto no valor da coparticipação limitado ao valor da mensalidade. É o breve relatório.
Decido.
Diante da documentação apresentada, concedo a Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência.
Na hipótese em tela, a autora foi diagnosticada com PÚPURA IDIOPÁTICA TROMBOCITOPÊNICA - PTI e, através do processo nº. 0700261-49.2024.8.02.0066, obteve liminar favorável para que o plano de saúde Réu fornecesse a medicação necessária a manutenção de sua saúde.
O que se observa com a documentação trazidas aos autos, é que o plano réu, ao cobrar coparticipação com valores excessivos das sessões de terapias, inviabiliza a continuidade de seu tratamento.
Em relação a coparticipação, o art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98, prevê que as operadoras de plano de saúde podem estipular em seus instrumentos contratuais cláusulas que estabeleçam o regime de coparticipação nas despesas com assistência médica: Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica; Ademais, o STJ já pacificou o entendimento pela legalidade da cláusula contratual de coparticipação em contratos celebrados com os plano de saúde, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário ou fator restritor severo ao acesso aos serviços.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços ( REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 1962568 SP 2021/0274057-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023).
Muito embora a autora não tenha apresentado o contrato firmado entre as partes, o qual prevê a cobrança de percentual a incidir sobre o tratamento, os documentos carreados aos autos, em especial a fatura do mês de julho/2025 (fls.28/30), no valor de R$ R$ 13.505,16 (treze mil, quinhentos e cinco reais e dezesseis centavos) de coparticipação, demonstra a suposta abusividade na cobrança da coparticipação no tratamento da autora.
Assim, não vislumbro boa-fé, equidade e transparência do plano réu ao formalizar cobrança das faturas de coparticipação.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor nos remete à conclusão de que cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, já que eventuais limitações ao direito do consumidor devem possuir suporte na razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em análise.
Observa-se nas faturas apresentadas, que os valores cobrados são expressivos, não se verificando, ainda, qualquer limitação máxima para a coparticipação, o que nos remete a conclusão, nesta fase de cognição sumária, da possibilidade de existência de fator restritivo severo de acesso aos serviços contratados.
Sendo assim, a situação de urgência (periculum in mora), pressuposto da tutela provisória, é flagrante, motivo pelo qual é imprescindível a prévia atuação do Judiciário no sentido de evitar maiores danos.
Do ponto de vista processual, entendo que o pedido de tutela antecipada encontra-se embasado em prova documental inequívoca da necessidade de redução do valor da coparticipação ao percentual de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
Por fim, em que pese a providência jurisdicional impor uma obrigação de fazer que, uma vez realizada, não tem como ser desfeita no plano dos fatos, entendo que a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, §3º, CPC/15) não constitui, no presente caso, um óbice à concessão da medida liminar, porquanto, caso a autora venha a restar vencida ao final do processo, subsiste a possibilidade de ressarcir o plano demandado com o equivalente em pecúnia ao tratamento.
Não há, pois, o risco de irreversibilidade do provimento antecipado.
Assim, com fundamento do art. 300 do CPC/15, DEFIRO a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré UNIMED METROPOLITANA DO AGRESTE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, no prazo de 05 (cinco) dias: 1- limite o valor da coparticipação ao valor da mensalidade, ou seja, R$ R$ 501,55 quinhentos e um reais e cinquenta e cinco centavos); 2 - Emita um novo boleto para pagamento da fatura do mês de julho/2025, limitando o valor da coparticipação ao valor da mensalidade; 3 - Abstenha-se de suspender o tratamento da autora, bem como inserir seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.
O desrespeito a esta decisão ensejará, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada cobrança excedente de coparticipação, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, R$ 1.000,00 (mil reais) diários, em caso de suspensão do serviço médico ou inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Expeça-se mandado de intimação com urgência, para que a parte demandada providencie o cumprimento desta decisão.
Cite-se/Intime-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 02:44
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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