TJAL - 0725801-66.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (OAB 26687/PE), ADV: LUANNA LEOPOLDINA CARVALHO BATISTA (OAB 12654/AL) - Processo 0725801-66.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Angelina Laurentino dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, restituição de pagamento indevido e tutela de urgência proposta por ANGELINA LAURENTINO DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado.
Narra a exordial, que a parte autora realizou empréstimos consignados na instituição financeira, contudo, foi surpreendida com a junção dos seus empréstimos, realizados pela ré, sem a sua devida anuência.
Narra ainda, que o valor de R$ 286,00 (duzentos e oitenta e seis reais), referente ao contrato 351666242, que deveria ter sido findado em setembro de 2024, continuou a ser descontado no seu benefício de aposentadoria.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício, referente ao empréstimo consignado com o Banco Bradesco, contrato n. 0123465552817, data de inclusão: 15/08/2022, com parcelas no valor de R$ 384,86. É o breve relatório.
Ab initio, diante da documentação apresentada, concedo a parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a decidir em sede de antecipação da tutela.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso em tela, a probabilidade do direito da autora encontra fundamento nos documentos acostados aos autos, em especial, no contrato nº 351.666.242, o qual demonstra o vencimento da última prestação em 02/09/2024 (págs. 20/23) e histórico de créditos de págs.29/34, que comprova que o empréstimo ainda continua sendo descontado.
Da mesma forma, encontra-se presente o perigo da demora, tendo em vista que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida, vez que os descontos abusivos realizados em seu benefício previdenciário estão prejudicando sua renda.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15).
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., proceda com a suspensão dos descontos no benefício da requerente, referente ao contrato nº 0123465552817, data de inclusão: 15/08/2022, com parcelas no valor de R$ 384,86, até que seja a demanda definitivamente julgada.
O banco demandado deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do autor, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o banco demandado para o cumprimento desta decisão e, cite-o para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:14
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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