TJAL - 0700122-18.2022.8.02.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:09
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700122-18.2022.8.02.0018/50000 - Embargos de Declaração Cível - Major Izidoro - Embargante: Município de Jaramataia - Embargada: Maria Cecilia Felix Vieira - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente embargos de declaração para, no mérito, por idêntica votação, REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR.
DEPÓSITOS DE FGTS.
FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNICÍPIO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÕES PARA CONDENAR O RÉU A REGULARIZAR DEPÓSITOS DE FGTS E AO PAGAMENTO DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO REFERENTES A VÍNCULO TEMPORÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
DISCUTE-SE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO ÀS TESES DO ENTE PÚBLICO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESTINAM-SE A SANAR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, NÃO SE PRESTANDO AO REEXAME DO MÉRITO DA DECISÃO.4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRECIOU EXPRESSAMENTE AS TESES APRESENTADAS, ANALISANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM, A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO, A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, BEM COMO REFORMOU A CONDENAÇÃO PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DO FGTS EM CONTA VINCULADA.5.
A AUSÊNCIA DE MENÇÃO LITERAL A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO CARACTERIZA OMISSÃO QUANDO A MATÉRIA FOI DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA, SENDO DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA EXPRESSA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC E JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, MANTENDO-SE O ACÓRDÃO EMBARGADO EM TODOS OS SEUS TERMOS._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.022 E 1.025.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 1294514/SP, REL.
MIN.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª TURMA, J. 12.03.2019; STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1615035/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, J. 14.03.2017.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) -
06/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 16:23
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:15
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700122-18.2022.8.02.0018/50000 - Embargos de Declaração Cível - Major Izidoro - Embargante: Município de Jaramataia - Embargada: Maria Cecilia Felix Vieira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Felipe Carvalho Olegário de Souza (OAB: 7044/AL) - Werley Diego da Silva (OAB: 11174/AL) -
18/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:38
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:38:22 local.
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:48
Ato Publicado
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04/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/03/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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25/02/2025 12:22
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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15/01/2025 10:56
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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