TJAL - 0707359-72.2013.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0707359-72.2013.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Municipio de Maceió - Apelado: Laercio Pereira da Silva - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0707359-72.2013.8.02.0001 Recorrente: Município de Maceió.
Procurador: Sandro Soares Lima (OAB: 5801/AL).
Recorrido: Laercio Pereira da Silva.
Defensor P: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Maceió, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 17, 485, inciso VI e 496 do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 212/219, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Em decisão de fls. 224/226, o então Vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
Orlando Rocha Filho, determinou o sobrestamento do recurso especial até o trânsito em julgado do Tema 1.234 de repercussão geral.
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso especial. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que houve violação aos artigos 17 e 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, pois "resta incontroverso nos autos que a parte autora é residente e domiciliada no Município de SÃO JOSÉ DA TAPERA, o que pode ser verificado, por exemplo, pelos documentos por ela apresentados às fls. 14, comprovante de residência, cartão sus às fls. 10 e registro de nascimento às fls. 11"(sic, fl. 194, negrito no original).
Aduziu, ainda, que houve a negativa de vigência do art. 496 do CPC, pois "deveria ter sido conhecido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas em sede de Reexame Necessário,outra maneira de abrir ao juízo de segundo grau a análise da legitimidade passiva no caso" (sic, fl. 203).
Dito isso, a controvérsia recursal consiste em definir se a responsabilidade solidária dos entes federados pela prestação do serviço público implica ou não no dever de disponibilização do tratamento médico por Município diverso daquele de residência do autor.
Como se vê, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de exame nos Tribunais Superiores, sem que tenha sido fixada tese sob a sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, tampouco esbarra em súmula obstativa do seguimento do recurso.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Via de consequência, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 11:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/04/2025 11:40
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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30/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/04/2025 09:50
Cessado o sobrestamento do processo
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30/04/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2023 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2023 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2023 10:29
Vista à PGM
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19/05/2023 08:34
Publicado ato_publicado em 19/05/2023.
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19/05/2023 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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18/05/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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17/05/2023 16:52
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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17/05/2023 16:52
Vinculação de Tema
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17/05/2023 16:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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18/01/2023 15:59
Processo Transferido
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12/07/2022 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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12/07/2022 12:18
Negado seguimento a Recurso
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11/07/2022 00:29
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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02/06/2022 08:44
Conclusos para despacho
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02/06/2022 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2022 08:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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02/06/2022 08:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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02/06/2022 07:32
Ciente
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30/05/2022 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2022 21:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/05/2022 08:34
Publicado ato_publicado em 26/05/2022.
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26/05/2022 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
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25/05/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 07:43
Conclusos para despacho
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09/05/2022 13:11
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2022 10:24
Juntada de Petição de recurso especial
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09/05/2022 10:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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09/05/2022 10:24
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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09/05/2022 10:03
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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09/05/2022 10:02
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2022 07:03
Ciente
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21/04/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2022 00:34
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2022 00:33
Expedição de tipo_de_documento.
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09/03/2022 01:08
Vista / Intimação à PGJ
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09/03/2022 01:08
Vista à PGM
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09/03/2022 01:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/03/2022 09:54
Publicado ato_publicado em 03/03/2022.
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03/03/2022 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2022 14:31
Acórdãocadastrado
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25/02/2022 09:26
Conhecido o recurso de
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25/02/2022 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2022 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2022 09:00
Processo Julgado
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18/02/2022 08:06
Certidão sem Prazo
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18/02/2022 08:05
Expedição de tipo_de_documento.
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16/02/2022 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2022 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2022 11:53
Incluído em pauta para 11/02/2022 11:53:32 local.
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17/01/2022 09:13
Publicado ato_publicado em 17/01/2022.
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13/01/2022 11:41
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/01/2021 08:48
Conclusos para julgamento
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06/01/2021 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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06/01/2021 07:39
Processo Transferido
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19/12/2020 08:23
Pedido de Redistribuição
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17/09/2020 09:37
Conclusos para julgamento
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17/09/2020 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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15/09/2020 15:35
Ciente
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14/09/2020 23:02
Juntada de Petição de parecer
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14/09/2020 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2020 12:49
Vista / Intimação à PGJ
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09/09/2020 09:13
Publicado ato_publicado em 09/09/2020.
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08/09/2020 18:15
Solicitação de envio à PGJ
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03/09/2020 16:37
Publicado ato_publicado em 03/09/2020.
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03/09/2020 12:16
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2020 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:55
Conclusos para julgamento
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28/08/2020 12:55
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2020 12:55
Distribuído por sorteio
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28/08/2020 12:51
Registrado para Retificada a autuação
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28/08/2020 12:51
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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