TJAL - 0734742-05.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILA RAFAELA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 8731/AL) - Processo 0734742-05.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Aécio Costa MachadoB0 - DESPACHO Intimada a parte autora para proceder a emenda da inicial, não havendo sequer o recebimento dos presentes embargos à execução, resta prejudicado o pedido de p. 37/38.
Desta feita, reitere-se o despacho de p. 32, concedendo o prazo adicional de 05 (cinco) dias para atendimento das determinações, sob pena de indeferimento da inicial.
Ressalte-se que os pedidos referentes a movimentações processuais da correspondente execução fiscal podem ser aduzidos nos próprios autos principais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL),data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
14/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:45
Despacho de Mero Expediente
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10/08/2025 17:42
Conclusos para decisão
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02/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 00:09
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LEILA RAFAELA CORREIA DE ALMEIDA (OAB 8731/AL) - Processo 0734742-05.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução Fiscal - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Aécio Costa MachadoB0 - DESPACHO Em se tratando de norma especial, as disposições contidas na Lei de Execuções Fiscais não foram revogadas pelas modificações introduzidas no Código de Processo Civil, de modo que, em havendo previsão expressa no § 1º, do art. 16, da Lei 6.83080, mantém-se a exigência de prévia garantia do juízo para que possa haver a oposição dos embargos à execução fiscal.
A despeito da expressa previsão no art. 16, §1º, da LEF de imprescindibilidade da prévia garantia da execução, como condição de admissibilidade de embargos à execução, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de sua oposição sem a devida garantia, ou ainda, com garantia parcial, como forma de privilegiar o princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no art. 5º, XXXV da CF/88, conforme, inclusive, evidenciado em jurisprudência colacionada pelo embargante.
Todavia, cabe a parte executada a comprovação da sua impossibilidade de proceder à garantia, não bastando a alegação de que não tem bens a serem penhorados.
Desta feita, intime-se a parte Embargante para, querendo, comprovar que não possui patrimônio para a garantia do crédito ou garantir o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar dos presentes embargos à execução.
Em requerida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, deverá apresentar, no mesmo prazo, documentos hábeis a comprovar a sua condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, ou comprovar o recolhimento das custas processuais.
Registre-se que, segundo entendimento jurisprudencial firmado, questões de ordem pública e estritamente de direito podem ser suscitadas na própria execução fiscal, através de objeção de pré-executividade/requerimento.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
21/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 15:23
Despacho de Mero Expediente
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14/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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