TJAL - 0808198-64.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808198-64.2020.8.02.0000 - Ação Rescisória - Arapiraca - Autor: Mário Jorge Belo de Lima - Réu: Estado de Alagoas - Réu: Alagoas Previdência - 'Recurso Especial em Ação Rescisória nº 0808198-64.2020.8.02.0000 Recorrente : Mário Jorge Belo de Lima.
Defensor P. : André Chalub Lima (OAB: 85477/MG).
Defensor P. : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensora P. : Poliana de Andrade Souza (OAB: 3699/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).
Recorrida : Alagoas Previdência.
Procurador : Francisco Malaquias de Almeida Júnior (OAB: 2427/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Mário Jorge Belo de Lima, em face de acórdão oriundo de órgão fracionário deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado "contrariou manifestamente dispositivo de Lei Federal, em específico o art. 966, VIII e §1º, do CPC, uma vez que não rescindiu a decisão que foi fundada em erro verificável do exame dos autos" (sic, fl. 500).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 550/572, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 480, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que o acórdão objurgado "contrariou manifestamente dispositivo de Lei Federal, em específico o art. 966, VIII e §1º, do CPC, uma vez que não rescindiu a decisão que foi fundada em erro verificável do exame dos autos" (sic, fl. 500).
Todavia, a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: André Chalub Lima (OAB: 85477/MG) - Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) -
01/03/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:26
Conclusos
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17/02/2025 09:25
Expedição de
-
17/02/2025 09:23
Juntada de Petição de
-
17/02/2025 09:22
Redistribuído por
-
17/02/2025 09:22
Redistribuído por
-
12/02/2025 14:18
Remetidos os Autos
-
12/02/2025 14:17
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:03
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Juntada de Documento
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Juntada de Documento
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Expedição de
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12/02/2025 12:02
Juntada de Documento
-
12/02/2025 12:02
Expedição de
-
12/02/2025 12:02
Juntada de Petição de
-
04/02/2025 11:17
Juntada de Documento
-
04/07/2024 08:23
Remetidos os Autos
-
23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
-
23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
-
23/05/2024 13:00
Certidão sem Prazo
-
18/12/2023 14:37
Retificação de movimento
-
12/10/2023 08:48
Ciente
-
15/09/2023 10:11
Expedição de
-
14/09/2023 14:05
Juntada de Petição de
-
14/09/2023 14:05
Incidente Cadastrado
-
08/09/2023 01:48
Expedição de
-
08/09/2023 01:48
Expedição de
-
08/09/2023 01:48
Expedição de
-
08/09/2023 01:24
Expedição de
-
28/08/2023 13:39
Confirmada
-
28/08/2023 13:39
Expedição de
-
28/08/2023 13:39
Autos entregues em carga ao
-
28/08/2023 13:38
Confirmada
-
28/08/2023 13:38
Confirmada
-
28/08/2023 10:53
Publicado
-
08/08/2023 14:31
Mérito
-
08/08/2023 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2023 14:46
Expedição de
-
07/08/2023 09:30
Julgado
-
02/08/2023 13:31
Expedição de
-
26/07/2023 12:07
Inclusão em pauta
-
21/07/2023 08:58
Publicado
-
20/07/2023 10:15
Despacho
-
19/01/2023 13:03
Conclusos
-
19/01/2023 13:01
Expedição de
-
19/01/2023 12:48
Atribuição de competência
-
19/01/2023 12:28
Despacho
-
05/10/2022 11:35
Conclusos
-
05/10/2022 11:34
Expedição de
-
05/10/2022 10:24
Atribuição de competência
-
05/10/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 09:14
Conclusos
-
19/09/2022 09:10
Expedição de
-
19/09/2022 08:46
Atribuição de competência
-
15/09/2022 16:16
Despacho
-
12/02/2021 12:01
Conclusos
-
12/02/2021 12:00
Expedição de
-
12/02/2021 11:51
Redistribuído por
-
12/02/2021 11:51
Redistribuído por
-
22/01/2021 10:49
Certidão sem Prazo
-
22/01/2021 10:49
Certidão sem Prazo
-
20/01/2021 14:19
Remetidos os Autos
-
20/01/2021 14:18
Expedição de
-
20/01/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:56
Conclusos
-
19/01/2021 10:45
Expedição de
-
19/01/2021 10:03
Atribuição de competência
-
19/01/2021 09:00
Expedição de
-
18/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 08:50
Certidão sem Prazo
-
14/01/2021 08:50
Certidão sem Prazo
-
14/01/2021 08:50
Certidão sem Prazo
-
14/01/2021 08:48
Conclusos
-
14/01/2021 08:47
Recebidos os autos
-
14/01/2021 08:44
Expedição de
-
14/01/2021 08:28
Ciente
-
13/01/2021 16:15
Juntada de Petição de
-
20/12/2020 00:15
Expedição de
-
20/12/2020 00:02
Expedição de
-
09/12/2020 14:03
Confirmada
-
09/12/2020 13:04
Confirmada
-
09/12/2020 11:02
Expedição de
-
09/12/2020 10:33
Publicado
-
08/12/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 08:11
Ciente
-
04/12/2020 08:10
Expedição de
-
03/12/2020 16:17
Juntada de Petição de
-
03/12/2020 16:17
Juntada de Petição de
-
03/12/2020 10:04
Certidão sem Prazo
-
03/12/2020 10:01
Conclusos
-
03/12/2020 09:59
Expedição de
-
16/10/2020 00:20
Expedição de
-
05/10/2020 18:02
Confirmada
-
05/10/2020 17:01
Confirmada
-
02/10/2020 12:51
Despacho
-
01/10/2020 17:14
Conclusos
-
01/10/2020 17:14
Expedição de
-
01/10/2020 17:14
Distribuído por
-
01/10/2020 11:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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