TJAL - 0700570-29.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ EDNALDO ABREU VIEIRA (OAB 16551/AL) - Processo 0700570-29.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Maria Iza Prudencio LimaB0 - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que se declara aposentada e é viúva de ex-servidor público, de modo que pode acumular o recebimento de proventos de aposentadoria com pensão por morte, o que sugere que possui condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera, data da assinatura eletrônica.
Elielson dos Santos Pereira Juiz de Direito -
06/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 15:00
Despacho de Mero Expediente
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06/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
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01/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:28
Conclusos para despacho
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23/07/2025 20:04
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ EDNALDO ABREU VIEIRA (OAB 16551/AL) - Processo 0700570-29.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - AUTORA: B1Maria Iza Prudencio LimaB0 - DESPACHO Estabelece o art. 293 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de alagoas: Art. 293.
A correta formação do processo eletrônico é de responsabilidade do peticionário, que deverá: I - preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinentes ao tipo de petição, ao foro para o qual será endereçada, à competência, à classe processual, ao assunto principal, ao valor da ação e à qualificação das partes; II - fornecer, quando couber, com relação às partes, o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e o endereço eletrônico; III - fornecer a qualificação dos procuradores; IV - carregar as peças essenciais e documentos complementares da petição em arquivos distintos e na ordem em que deverão aparecer no processo; V - comprovar o recolhimento das custas, quando devidas. § 1º É vedado o cadastramento de petição inicial com a classe petição. § 2º Nos autos do processo eletrônico fica estipulado o tamanho de folha A-4 (vinte e um centímetros de largura por vinte e nove centímetros e sete milímetros de altura), respeitando-se uma margem de 3 (três) cm à esquerda e à direita, para petições e documentos, sendo vedadas reduções em tamanho inferior ao estipulado. § 3º Caso verifique irregularidade na formação do processo que impeça ou dificulte sua análise, o juiz poderá abrir prazo de 5 (cinco) dias para que se promova novo peticionamento nos próprios autos com as correções necessárias, cujo não atendimento poderá implicar em cancelamento da distribuição.
Na espécie, compulsando os autos, verifico o (s) seguinte (s) vício (s) do peticionamento eletrônico: (i) cadastrou a petição inicial com a classe procedimento comum cível, mas a ação é de alvará judicial, hipótese que deveria ensejar a escolha da classe adequada, a exemplo da classe de alvará judicial; (ii) fundamentou o seu pleito no art. 666 do CPC e na Lei 6.858/80 quando, na verdade, o alvará judicial para levantamento de valores do FUNDEF/FUNDEB tem fundamento no art. 719 e ss. do CPC e no art. 47-A, §1º, III, da Lei 14.113/2020.
Sendo assim, considerando que é de responsabilidade do peticionante a correta formação dos autos processuais, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, corrigir os defeitos indicados anteriormente ou apresentar as devidas justificativas, devendo, se for o caso, observar as Tabelas Processuais Unificadas previstas na Resolução 46 do Conselho Nacional de Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera/AL, 17 de julho de 2025.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 01:34
Conclusos para despacho
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09/07/2025 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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