TJAL - 0700577-21.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ ROMÁRIO RODRIGUES PEREIRA (OAB 12797/AL) - Processo 0700577-21.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: B1Roberto Rodrigues dos AnjosB0 - DESPACHO Compulsando os autos, constato que a ação tem pedido declaratório de servidão de passagem rural de uso comum em face do município de São José da Tapera/AL, cuja área teria sido originalmente criada pelos moradores da localidade há pelo menos 40 (quarenta anos), sob a alegação de que, dado o caráter coletivo e a finalidade da utilização, se trata de servidão aparente, de responsabilidade do município, reclamando pelo reconhecimento da área discutida como bem público.
Denota-se da narrativa inicial, a priori, possível ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que a instituição da servidão (no caso, administrativa), enquanto modalidade de intervenção restritiva do Estado em bens particulares, deve por ele assim ser declarado e reconhecimento requerido.
Além disso, indica uma particular, proprietária/possuidora de imóvel particular, como responsável pelo esbulho/obstrução da alegada passagem pública que, no entanto, não consta no polo passivo da demanda.
No mesmo contexto, vislumbra-se também possível ilegitimidade passiva do Município de São José da Tapera, uma vez que apesar da pretensão de mérito de reconhecimento da área cuja servidão busca assegurar com a presente demanda como bem público (e, portanto, de propriedade da municipalidade), não comprova que o bem é de propriedade da municipalidade e faz pedido liminar para fazer cessar alegada turbação/esbulho/inviabilização de passagem realizada por uma particular (desconhecida).
Também, é de se considerar que, em tese, a via adequada para fazer cessar o alegado esbulho seria por meio de ação possessória correspondente, o que, nesse contexto, poderia implicaria em aparente inadequação da via eleita, uma vez que, pela narrativa autoral, não haveria o preenchimento dos requisitos do art. 1.378 do Código Civil, uma vez que não há nem sequer a narrativa do cravamento da propriedade em tese possuídapeloautor.
Ainda, verifico que há indícios de que a parte autora não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista que, apesar de se declarar agricultor e apresentar extrato do cadúnico (fl. 15), alega possuir gado, cuja negociação é objeto do seu sustento, além de ser proprietário de bem rural de extensa área, adquirido pelo valor declarado de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - fls. 27/28, o que sugere que a possui condições de arcar com as custas processuais.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) justificar a legitimidade ativa, passiva e adequação da presente ação declaratória para os pedidos formulados; (ii) com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício) etc., bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça Advirta-se que deverá instruir o requerimento com a juntada do cálculo das custas obtido no site do Tribunal de Justiça de Alagoas, sob pena de comprometer a análise do benefício legal.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois desse despacho, pela insubsistência do requerimento de gratuidade.
Após, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Ato Inicial ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Providências necessárias.
São José da Tapera/AL, 18 de julho de 2025.
FLÁVIO VINÍCIUS ALVES CORDEIRO Juiz de Direito -
18/07/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 21:50
Conclusos para despacho
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09/07/2025 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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