TJAL - 0807731-12.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807731-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Roberto Uchôa de Araújo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Declaro-me suspeita, por motivo de foro íntimo, para atuar no presente feito, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à DAAJUC para que proceda nova distribuição.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
23/07/2025 00:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
23/07/2025 00:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2025 00:11
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
23/07/2025 00:08
Intimação / Citação à PGE
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807731-12.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Paulo Roberto Uchôa de Araújo - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido liminar para concessão do efeito ativo, interposto por Paulo Roberto Uchôa de Araújo, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 16ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 02.
Em suas razões, o agravante alegou que é servidor público estadual, 2º Sargento BMAL, e, em 21/05/2025, foi convocado para Inspeção de Saúde, que figura como 2ª Etapa do Edital n.º 10/2025 de Convocação de Candidatos, para fins de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militares (CAP-BM/2025), antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, sendo este requisito obrigatório para ascensão funcional dos servidores militares à graduação de 1º Sargento e Subtenente Bombeiro Militar. 03.
No entanto, informou que foi considerado inapto, diante da justificativa da impossibilidade de participação na 3ª Etapa - Teste de Aptidão Física, pelo fato de o agravante possuir restrições médicas como tendinite, bursite, capsuliet adesiva e ombro ganchoso e não haver a previsão de TAF adaptado, conforme BGO de nº 096 de 27 de maio de 2025 (fls. 110/111 dos autos de origem).
Irresignado, alegou a ilegalidade da Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar, BGO nº 145, de 03 de agosto de 2023, ante a ausência de previsão de TAF alternativo. 04.
Ademais, aduziu que o TAF é previsto como critério de avaliação somente para os Cursos CFO - Curso de Formação de Oficiais, CHO - Curso de Habilitação de Oficiais d aAdministração, EAO - Estágio de Adaptação de Oficiais (Quadro de Saúde) e CFP - Curso de Formação de Praças, porém, e não é previsto como critério de avaliação para os Cursos do CAP - Curso de Aperfeiçoamento de Praças, CAO - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais e CSBM - Curso Superior de Bombeiros, bem como, que "o Curso de Aperfeiçoamento de Praças será realizado na modalidade EaD, não possui matéria para se avaliar a aptidão física e é importantíssimo para que o Demandante possa alcançar as demais graduações", razão pela qual defendeu a ilegalidade do ato administrativo, ante o narrado afronte aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. 05.
No pedido, requereu a concessão do efeito ativo ao presente recurso, modificando a Decisão objurgada para que "se declare a ilegalidade de não se estabelecer na Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar, BGO de nº 145, de 03 de agosto de 2023 a possibilidade de possuir TAF 4 alternativo, para portadores de problemas físicos sendo declarada ilegal a disposição de seu artigo 51", bem como, "se permita que o Agravante se submeta a teste de aptidão físico, TAF 4 alternativo com a possibilidade de aplicação de teste ergométrico, com a pontuação exigida para alcançar a aptidão, visto que atende as limitações físicas que possui".
No mérito, seu provimento, confirmando a medida liminar. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 08.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 09.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 10.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu a tutela de urgência pleiteada. 11.
De início, observo que o Curso de Aperfeiçoamento de Praças - CAP, se refere ao antigo Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, e figura como um dos critérios para a ascensão funcional do militar, conforme artigos 19 e 20 da Lei n.º 6.514/2004 (Lei de Promoções de Oficiais e Graduados), que dispõe sobre os critérios e as condições que asseguram aos Oficiais e Praças da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Alagoas, acesso na hierarquia militar e dá outras providências.
Vejamos: Art. 19.
Para ser promovido pelos critérios de Merecimento, Escolha e Antigüidade é indispensável que o militar esteja incluído no Quadro de Acesso.
Art. 20.
Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar satisfaça as seguintes condições de acesso estabelecidas para cada posto e graduação: I - interstício; II - teste de aptidão física; III - inspeção de saúde; IV - comportamento BOM para as Praças; V - exame de suficiência artístico-musical para os militares músicos; VI - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso que habilite ao desempenho do cargo ou funções próprias do posto ou graduação imediatamente superior: a) Curso de Formação de Sargentos - 3º Sargento e 2º Sargento; b) Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - 1º Sargento e Subtenente; c) Curso de Formação de Oficiais (CFO) - Aspirante-a-Oficial, 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; d) Curso de Habilitação de Oficiais de Administração e Especialistas - 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão; e) Estágio de Adaptação de Oficiais - 1º Tenente e Capitão; f) Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - Major e Tenente Coronel; e g) Curso Superior de Polícia ou equivalente para os Bombeiros Militares - Coronel. (...) 12.
Ademais, de acordo com o art. 39 do Decreto n.º 2.356, de 14 de dezembro de 2024, que regulamenta a Lei Estadual n.º 6.514/2004, a inspeção de saúde e o teste de aptidão física são condições obrigatórias para a promoção do militar, figurando aquela como condição para participação neste, conforme trecho a seguir: Art. 39.
A aptidão física é a capacidade física mínima necessária ao militar para o exercício das funções que lhe competirem no novo posto ou graduação. § 1º Para cada promoção o militar será, obrigatoriamente, submetido à inspeção de saúde e ao teste de aptidão física. § 2º O teste de aptidão física será realizado com prévia inspeção de saúde que considere o militar apto. § 3º A falta de habilitação no teste de aptidão física não impede o ingresso do militar em Quadro de Acesso. § 4º A incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso, desde que até a data especificada no parágrafo único do art. 64 deste Regulamento, seja o militar considerado apto a realizar o teste de aptidão física. § 5º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o militar passará à inatividade nas condições estabelecidas na Lei Estatutária da Corporação. 13.
No caso em análise, pontuou o agravante que sua desclassificação na 2ª etapa do Edital n.º 10/2025 de Convocação de Candidatos para fins de participação no Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militares (CAP-BM/2025), deveu-se à inexistência de TAF adaptado à sua condição física de restrições de saúde relativas a tendinite, bursite, capsuliet adesiva e ombro ganchoso, razão pela qual não avançou para a 3ª (e última) etapa do curso, referente ao Teste de Aptidão Física, ao passo que trago à baila os trechos editalícios no que de maior pertinência ao caso em deslinde: 8.5. 2ª Etapa - Inspeção de Saúde 8.5.1.
A Inspeção de Saúde ocorrerá no período e local previsto no Anexo I (CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DOCAP-BM/2025); 8.5.2.
Os candidatos deverão comparecer à Inspeção de Saúde munidos dos seguintes exames: Hemograma,Glicemia de Jejum, Ureia, Creatinina, Eletrocardiograma, Teste Ergométrico (a partir de 35 anos) e Beta HCG (sexofeminino); 8.5.3.
Caberá à Diretoria de Saúde a disponibilização das devidas requisições médicas para a realização dosexames supracitados; 8.5.4.
O médico responsável pela Inspeção de Saúde, se julgar necessário, poderá solicitar outros exames; 8.5.5.
Os dias e horários da Inspeção de Saúde de cada candidato serão publicados após a fase decredenciamento, devendo ocorrer o chamamento por ordem de antiguidade; 8.5.6.
O resultado da Inspeção de Saúde deverá ser publicado na data prevista no Anexo I; e 8.5.7.
Somente poderão avançar para a 3ª etapa os militares considerados APTOS na inspeção de saúde. 8.6. 3ª Etapa - Teste de Aptidão Física 8.6.1.
Somente os militares considerados APTOS na Inspeção de Saúde poderão ser submetidos ao TAF; 8.6.2.
Os dias e horários do TAF de cada candidato serão publicados após publicação do resultado da IS,devendo ocorrer o chamamento por ordem de antiguidade; 8.6.3.
O TAF será realizado conforme a PORTARIA n.º 290/2023 - GCG (NORMA DE TREINAMENTO FÍSICO BOMBEIRO MILITAR Nº 01), publicada no BGO n.º 145, de 03 de agosto de 2023; 8.6.4.
O uniforme para a realização do TAF será o 4° A (Educação Física); 8.6.5.
A Diretoria de Saúde (DS) deverá escalar um médico para acompanhamento do TAF; 8.7.
O COB deverá designar uma viatura de resgate com guarnição para acompanhamento do TAF; 8.8.
O resultado do TAF deverá ser publicado na data prevista no Anexo I; 8.9.
O TAF terá caráter eliminatório; e 8.9.1.
Os casos omissos, inerentes ao TAF, serão resolvidos pela Comissão responsável por sua aplicação, a serdesignada pela DE em BGO. 14.
Nessa senda, verifico que a desclassificação do agravante teve como base o atual regulamento do Teste de Aptidão Física - TAF destinado aos integrantes do CBMAL para a avaliação médica e física com fins de promoção, qual seja, a Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar, BGO nº 145, de 03 de agosto de 2023, a qual, diferentemente do regramento anterior (Portaria nº 003/2010 - BGO de nº 027, de 09 de fevereiro de 2010), não prevê a realização de TAF alternativo para militares com restrições à saúde.
Senão, vejamos: Portaria nº 003/2010 - BGO de nº 027, de 09 de fevereiro de 2010: 3.
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF (...) 3.1.2) Dos Tipos de TAFs: (...) Ficam instituídos no CBMAL quatro tipos de TAFs, cujas respectivas designações são as seguintes: (...) III - Teste de Aptidão Física - 3 (TAF-3): destinado à avaliação do nível de condicionamento físico do(a) bombeiro(a) militar, visando a adoção de procedimentos para seu treinamento, habilitação em quadro de acesso para promoção, mudanças de quadros na corporação, bem como é pré-requisito para as inscrições em cursos e estágios de interesse do CBMAL; e IV - Teste de Aptidão Física - 4 (TAF-4): destinado à avaliação do nível de condicionamento físico, deforma alternativa, dos(as) bombeiros(as) militares aptos(as) para os testes físicos com restrições verificada sem inspeção de saúde. (...) 3.1.2.4) Das Formas de Aplicação do TAF-4 Das linhas gerais para aplicação do TAF-4 (Restrições à Saúde): I - O TAF-4 destina-se a avaliar o nível de condicionamento físico de Bombeiros(as) Militares aptos(as)na inspeção de saúde, entretanto sujeitos(as) a restrições médicas; II - Tal avaliação tem por objetivo estabelecer a capacidade física de tais bombeiros(as) para o exercício de suas funções no CBMAL, de acordo com suas condições restritas de saúde; III - Para fins de definição do TAF-4 a ser aplicado, os(as) Bombeiros(as) Militares são classificados(as), de acordo com suas limitações, nas seguintes categorias: a.
Lesões em membros superiores; b.
Lesões em membros inferiores; c.
Problemas na coluna vertebral; e d.
Problemas cardíacos.
IV - A aplicação do TAF-4 deve ser precedida de rigoroso exame médico, em cujo parecer favorável, o médico responsável indicará expressamente em qual categoria do TAF-4 deverá ser submetido(a), emfunção de suas limitações; V - O(A) bombeiro(a) militar impedido(a) por restrição médica de ser submetido(a) ao TAF-3 deverá sersubmetido(a) ao TAF-4 de acordo com a prescrição médica sendo que esses resultados devem serremetidos à DRH.
VI - A aprovação no TAF-4 gerará os mesmos efeitos do TAF-3, somente; VII - Não será aplicado outro TAF alternativo, diverso dos existentes nesta diretriz, em Bombeiro(a)Militar que, em virtude de suas restrições médicas, não conseguirem realizar nenhum dos TAF-4 pre
vistos. (...) _____________________________________________________________ Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar, BGO nº 145, de 03 de agosto de 2023 Art. 3º Ficam instituídos no CBMAL quatro tipos de TAF, cujas respectivas destinações sãoas seguintes: I.
Teste de Aptidão Física - 1 (TAF-1): destinado à seleção de candidatos (as) a ingressona corporação; II.
Teste de Aptidão Física - 2 (TAF-2): destinado à avaliação do nível de condicionamentofísico específico e geral do (a) bombeiro (a) militar, para fins de: seleção e avaliação noscursos de especialização que exijam sobremaneira capacidades físicasespecíficas, atuação nas atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, resgate esalvamento aquático, e avaliação nos seguintes cursos: Curso de Formação de Oficiais -CFO, Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, no Estágio de Adaptação de Oficiais - EAO eno Curso de Formação de Praças - CFP; III.
Teste de Aptidão Física - 3 (TAF-3): destinado à avaliação do nível de condicionamentofísico geral do (a) bombeiro (a) militar, para fins de: promoção, avaliação periódica doefetivo e seleção nos seguintes cursos: Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS,Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO eCurso Superior de Bombeiros Militar - CSBM; IV.
Teste de Aptidão Física - 4 (TAF-4): destinado à avaliação do nível de condicionamentofísico das bombeiras militares gestantes ou em estado puerperal para fins de promoção. (...) SEÇÃO I - DA REALIZAÇÃO DO TAF-3 Art. 10 Para realização do TAF-3 será levado em consideração as seguintes condições: I.
Só realizará o TAF-3 o (a) bombeiro (a) militar APTO (A), em inspeção de saúde, a ser submetido (a) a esforço físico; II.
O (A) bombeiro (a) militar APTO (A) para o TAF-3 que apresente alguma restrição anatomofisiológica realizará apenas aqueles exercícios possíveis de serem executados, conforme decisão médica; (...) Art. 50 Não será aplicado TAF alternativo em Bombeiro (a) Militar que, em virtude de suas restrições médicas, não conseguir realizar os TAFs previstos nesta Portaria. 15.
Analisando o conteúdo normativo supra transcrito, observo que malgrado a existência de vedação expressa à realização de TAF alternativo no art. 50 da Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar, BGO nº 145, de 03 de agosto de 2023, o atual regramento abarcado na referida norma estipula que o militar apto para o TAF-3 "que apresente alguma restrição anatomofisiológica realizará apenas aqueles exercícios possíveis de serem executados, conforme decisão médica" (art. 10, inciso II). 16.
Portanto, verifico que a motivação que pautou o ato administrativo que julgou o agravante inapto na inspeção de saúde do Edital n.º 10/2025 não considerou a possibilidade da realização do TAF, nos termos elencados no inciso II do art. 10 da Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar, BGO nº 145, de 03 de agosto de 2023. 17.
Em tempo, impende ressaltar que a obstaculização do acesso à última etapa do Edital n.º 10/2025 implicará na impossibilidade de ingresso no CAP-BM/2025, e, por sua vez, em eventual estagnação na carreira militar pela não realização do curso no período devido, ante à dinâmica prevista no regramento de ascensão funcional ínsita à vida castrense. 18.
Desse modo, em juízo de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo agravante, e, ainda, o perigo na demora decorre da possível irreversibilidade da obstaculização do ingresso no Curso de Aperfeiçoamento de Praças, cujas aulas iniciaram em 23 de junho de 2025 (conforme BGO n.º 108 de 12 de junho de 2025), em razão de eventual impossibilidade de progressão funcional, portanto, preenchidos os requisitos para concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC). 19.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido para antecipação da tutela recursal, modificando a Decisão impugnada para determinar que o agravado possibilite ao agravante, imediatamente, o ingresso e participação no Curso de Aperfeiçoamento de Praças Bombeiro Militares (CAP-BM/2025), cuja manutenção será condicionada à aprovação no Teste de Aptidão Física - TAF, a ser disponibilizado pelo agravado no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, e a ser realizado, em condição especial, nos termos do inciso II do art. 10 da Norma de Treinamento Físico Bombeiro Militar, BGO nº 145, de 03 de agosto de 2023, para fins de atendimento a 3ª (e última) Etapa do Edital n.º 10/2025 de Convocação de Candidatos. 20.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 21.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Mário Veríssimo Guimarães Wanderley (OAB: 6649/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 17:32
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:47
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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15/07/2025 10:47
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/07/2025 09:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 09:15
Por Impedimento ou Suspeição
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
-
09/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 13:27
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 13:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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