TJAL - 0806060-51.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secao Especializada Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806060-51.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Aleandra de Oliveira Santos - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Aleandra de Oliveira Santos, pleiteando a rescisão de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência" n.º 0745328-09.2022.8.02.0001, mantendo incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Na exordial (fls. 1/14), a parte autora requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, sustenta o cabimento da presente demanda com base no art. 966, inciso V, do CPC, tendo em vista suposta violação ao art. 80, §2º, da Lei Estadual n. 7.858/2016.
Destaca que foi aprovada no concurso para Professor - Educação Especial - 13ª GERE/AL, para o qual foram disponibilizadas 37 (trinta e sete) vagas para ampla concorrência e 11 (onze) vagas para pessoas com deficiência - PCD, sendo que restou classificada na 64ª (sexagésima quarta) posição.
Ademais, afirma que, em consulta ao portal de transparência, mesmo com a convocação dos aprovados, ainda restavam o total de 24 (vinte quatro) vagas a serem providas, devido à desistência/eliminação de 13 (treze) candidatos da ampla concorrência, assim como em razão de que nenhum dos candidatos PCD restou aprovado no cargo.
Logo, sustenta que as vagas surgidas posteriormente alcançam tranquilamente a posição da parte autora.
Todavia, aduz que os itens 9.1, 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3 e 10.5 do edital previam cláusula de barreira, eliminando, portanto, todos os candidatos que não se classificaram inicialmente dentro do número de vagas.
Nesse cenário, defende que "ainda que haja autorizativo legal para que as Administrações Públicas façam a previsão desse tipo de cláusula em concursos que pareça atrair o Tema nº 376 do STF, ressalte-se que o ato do Réu de eliminar todos os candidatos que não ficaram aprovados nas vagas imediatas, ficando sem Cadastro de Reserva, ofende gravemente a Lei Estadual nº 7.858/2016, a qual estabelece normas gerais para a realização de concurso público do Estado de Alagoas, mais especificamente em seu artigo 80, § 2º" (fl. 4).
Nesse diapasão, enfatiza que o acórdão rescindendo "distorceu o significado de discricionariedade administrativa, dando total respaldo para o ato ilegal cometido pela banca, que afrontou de forma gravíssima a Lei Estadual vigente.
Isto porque, o Edital, apesar de ser a Lei do concurso, não pode jamais inovar em legislação ou passar por cima das já existentes, de forma que as cláusulas eliminatórias do certame vão de encontro ao artigo 80, § 2º da Lei Estadual nº 7.858/2016, o qual prevê expressamente a obrigatoriedade de se chamar os candidatos aprovados fora das vagas em caso de eliminação dos aprovados dentro das vagas, o que ocorreu no caso em espeque" (fl. 5).
No mais, argumenta que o simples fato de realização de concurso pelo poder público já indica a necessidade de preenchimento das vagas ofertadas aos candidatos, motivo pelo qual não haveria que se falar em discricionariedade da Administração em dispor sobre a nomeação do aprovado dentro das vagas por desistência ou eliminações.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para determinar que a parte ré adote as medidas cabíveis para promover a nomeação e posse da parte autora no cargo de Professor -Educação Especial - 13ª GERE/AL.
No mérito, pugna pela rescisão do acórdão proferido nos autos de n. 0745328-09.2022.8.02.0001, com a desconstituição da coisa julgada, bem como que seja feito novo julgamento da causa, para fins de reconhecer o direito da parte autora, determinando que o réu tome as medidas cabíveis para nomear e empossar a parte autora no cargo de Professor - Educação Especial - 13ª GERE/AL.
No despacho de fls. 140/141, esta Relatoria determinou a intimação da parte autora, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, §2°, do Código de Processo Civil, para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais desta ação rescisória e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Em seguida, a demandante atravessou petição às fls. 144/145, requerendo a dilação do prazo por mais 10 (dez) dias, a contar do término do prazo anteriormente assinalado.
Na decisão de fls.147/155, esta Relatoria indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao passo em que, com fulcro nos arts. 290 e 968, II, do CPC, determinou que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhesse as custas processuais e realizasse o depósito prévio, juntando devidamente a guia, sob pena de cancelamento da distribuição.
Em seguida, a parte autora peticionou às fls. 161/165, requerendo a reconsideração do decisum anteriormente proferido, argumentando que não possui condições de arcar com as custas iniciais, razão pela qual reitera o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Na oportunidade, anexa os documentos de fls. 166/205. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Como é cediço, não há qualquer previsão no rol de recursos do Código de Processo Civil acerca do pedido de reconsideração.
Todavia, em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade dos recursos, é possível que pedido de reconsideração seja recebido como agravo interno, uma vez que esse é o recurso cabível para fins demodificaçãode decisão monocrática proferida por relator, na forma do art. 1.021 do diploma processual civil.
Ademais, convém destacar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA admite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, desde que tenha sido apresentado tempestivamente, bem como não se verifique erro grosseiro ou má-fé da parte requerente. É de conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
QUESTÕES RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, nos autos de execução fiscal, para fins de cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso.
Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
II - A despeito de não constar no rol de recursos previstos no CPC/2015, o pedido de reconsideração tem sido recebido por esta Corte Superior como agravo interno ou embargos de declaração desde que seu manejo ocorra de forma tempestiva e que não haja erro ou má-fé da parte recorrente.
Nessa linha: RCD no HC n. 786.442/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
III - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
A decisão agravada não merece ser reconsiderada.
IV - O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto, não há falar em reparo na decisão.
V - Conforme assentado na decisão monocrática, o recorrente apresentou no recurso especial questão jurídica relevante, qual seja, a (i)existência nomeação de curador especial aos executados citados por edital.
Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão.
VI - Nesse contexto, diante da referida omissão, apresenta-se violado o art. 1.022, II, do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.537.418/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/6/2020, DJe 10/6/2020 e AREsp 1.562.331/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019.
VII - Por fim, rememora-se que a Corte Especial do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp n. 1.110.548/PB (relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 26/4/2010), consignou que, "ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos" (Súmula n. 196 do STJ).
VIII - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
IX - Pedido de reconsideração recebido como agravo interno.
Agravo interno improvido. (PET no REsp n. 2.142.212/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)(Sem grifos no original).
EMENTA: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
REPETIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO.
ARE 722.421 RG/MG .
TEMA 799/STF. 1.
O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo interno quando: a) atender aos requisitos mínimos para aquele exigível; b) for apresentado tempestivamente; e c) não representar erro grosseiro ou má-fé do recorrente. 2.
O STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). 3.
Ao contrário do alegado no presente recurso, a controvérsia está abrangida pelo Tema 799/STF.
Pedido de reconsideração recebido como agravo interno e improvido. (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.427/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/6/2018, DJe de 3/8/2018.)(sem grifos no original).
In casu, nada impede que este Relator receba o pedido de reconsideração como agravo interno, considerando que a pretensão veiculada é típica da referida espécie recursal, e, ainda, por não vislumbrar a ocorrência de erro grosseiro e nem mesmo má-fé da parte peticionante.
Destarte, com fulcro nos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, RECEBO o pedido de reconsideração de fls. 161/165 como agravo interno.
Além disso, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, considerando que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do aludido recurso e passo, neste momento, a analisar os argumentos e novos documentos apresentados pela parte demandante às fls. 166/205, com o fito de examinar se o decisum que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser modificado.
A Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado na presente demanda.
Observa-se que a parte autora formulou o pedido da gratuidade da justiça nesta ação, deixando de acostar a guia de recolhimento de custas iniciais e documentos atuais que pudessem demonstrar a alegada hipossuficiência.
Após isso, deu-se prazo para a comprovação de que a parte preenchia os pressupostos que garantem a benesse.
Contudo, a autora não colacionou qualquer documento e protocolou pedido de dilação de prazo no dia 12.06.2025, requerendo a concessão de mais 10 (dez) dias para cumprimento da obrigação, justificando a "necessidade de obtenção de documentos complementares que ainda se encontram em trâmite de solicitação junto a órgãos oficiais, o que impede, por ora, o cumprimento tempestivo da determinação".
Então, na decisão de fls. 147/155, houve o indeferimento do pedido de dilação de prazo e, ainda, considerando que a autora não havia demonstrado preencher os pressupostos para o direito à gratuidade da justiça, concluiu-se, naquele momento, por sua capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais.
Ocorre que, dentro do prazo ofertado para a demandante pagar as custas processuais, esta veio aos autos e colacionou a guia de recolhimento das custas iniciais desta ação rescisória à fl. 166, no valor de R$ 3.282,93 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos).
Para além, anexou o contracheque de fl. 167, no qual é possível vislumbrar que exerce o cargo de Professor no Município de Rio Largo e percebe mensalmente o montante líquido de R$ 3.642,62 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e dois centavos).
Ainda, acostou cópia de diversos comprovantes de despesas às fls. 168/205.
Assim, por um lado, as provas constantes dos autos permitem a conclusão de que existe uma situação de hipossuficiência econômica da parte requerente.
Por outro, não há outros elementos nos presentes autos que infirmem tal indicativo.
Diante do exposto, procedo à retratação do decisum anteriormente proferido às fls. 147/155, ao passo em que acolho o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita da parte autora, com fulcro no art. 98 do CPC, inclusive para os efeitos do art. 968, §1º, do aludidodiplomaprocessualcivil.
Dando continuidade, é cediço que, para a concessão da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, logo se depreende que os requisitos para a concessão das medidas antecipatórias perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É cediço que a ação rescisória é um instrumento processual que visa à desconstituição de uma decisão com trânsito em julgado, que deve ser intentada no prazo de dois anos, desde que existente uma das hipóteses listadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: Art. 966.
A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. [...] § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V docaputdeste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica. (Sem grifos no original) No caso dos autos, a autora defende que o acórdão exarado pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência n.º 0745328-09.2022.8.02.0001, que manteve incólume a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, teria violado manifestamente o art. 80, §2º, da Lei Estadual n. 7.858/2016.
Acerca do conceito de violação à norma jurídica para fins de processamento de rescisória, Fredie Didier esclarece o seguinte: O art. 485, V, CPC-1973, permitia a rescisão no caso de violação literal a lei.
A substituição do termo lei pelo termo norma jurídica era reclamada pela doutrina.
No ponto, andou bem o CPC-2015.
A norma jurídica violada pode ser de qualquer natureza, desde que seja uma norma geral: legal (lei ordinária, delegada, complementar, estadual, municipal), constitucional, costumeira, regimental, administrativa, internacional, decorrente de lei orgânica, medida provisória ou decreto etc.
A norma jurídica violada pode ser processual ou material, de direito público ou privado.
A ação rescisória serve, enfim, para corrigir um error in procedendo ou um error in judicando.
Decisão que viola manifestamente precedente obrigatório (art. 927, CPC) também é rescindível. [...] A violação manifesta a norma jurídica é a causa de pedir da ação rescisória.
Assim, é preciso que o autor aponte expressamente qual a norma que reputa violada, não podendo o tribunal suprir a omissão; caso o faça, estaria violando a regra da congruência (art. 492, CPC).
Prescinde-se da referência a número de artigo ou parágrafo, desde que claramente identificável o conteúdo da norma impugnada.
Em síntese, a ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 cabe quando existir uma norma jurídica geral que foi manifestamente violada.
O mencionado doutrinador também esmiúça o conceito de violação manifesta.
Transcrevem-se abaixo tão importantes lições para a aferição do cumprimento dos requisitos para a viabilidade do processamento da ação rescisória: O termo manifesta, contido no inciso V do art. 966 do CPC, significa evidente, clara.
Daí se observa que cabe a ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor.
Esse é o sentido que se deve emprestar ao termo manifesta violação.
Se a alegação de violação puder ser comprovada pela prova juntada aos autos com a petição inicial, cabe a ação rescisória com base no inciso V do art. 966; se houver necessidade de dilação probatória, então essa rescisória é inadmissível.
A manifesta violação a qualquer norma jurídica possibilita o ingresso da ação rescisória, com vistas a desconstituir a decisão transitada em julgado.
A norma manifestamente violada pode ser uma regra ou um princípio.
Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação à norma jurídica.
Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. [...] Já se viu que texto e norma não se confundem, mas o texto ou enunciado normativo tem uma importante função de servir de limite mínimo, a partir do qual se constrói a norma jurídica.
Se a decisão atenta contra esse limite mínimo, sendo proferida contra legem, desatendendo o próprio texto, sem qualquer razoabilidade, haverá também manifesta violação à norma jurídica. (sem grifos no original) Por conseguinte, é possível inferir que a violação manifesta ocorre quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída, tendo em vista que não é possível dilação probatória em sede de ação rescisória.
Além disso, estará configurada a violação manifesta quando a interpretação conferida ao texto normativo for desprovida de qualquer razoabilidade, quando não guardar coerência com o ordenamento jurídico ou quando não respeitar o conteúdo mínimo do texto (decisão contra a lei).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA também define critérios para conceituar a hipótese de violação manifesta a norma jurídica.
Nesse sentido, adota o entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, inciso V, do CPC pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir.
Partindo desse pressuposto, o STJ destaca que, se inexistir manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também pelo fato de que não constitui o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las.
Assim, conclui-se que a jurisprudência também limita sobremaneira as hipóteses em que é viável o manejo de ação rescisória. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
FLAGRANTE INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA RESCISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O Regimento Interno do STJ (art. 34, XVIII) e a jurisprudência desta Corte autorizam o indeferimento liminar da ação rescisória por decisão monocrática do Relator quando manifestamente improcedente o pedido ou quando for esta Corte incompetente para processá-la, como se deu no caso" (AgInt na AR 6.543/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 2/12/2019).
Ainda nesse sentido: AgInt na AR 5.347/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/3/2019, DJe 22/3/2019. 2.
A decisão da Terceira Turma reconheceu que a doação realizada pelo falecido à esposa respeitou todos os requisitos de validade e eficácia para a conclusão do negócio jurídico, o qual se tornou perfeito, acabado e insuscetível de alteração por lei de direito material posterior, que não poderia retroagir.
Concluiu, a partir dessa premissa, que os bens doados ingressaram no patrimônio legal da donatária sem condição ou encargo. 3.
Nesse contexto, a parte suscita, para fins de cabimento da presente rescisória (art. 966, V, do CPC/2015), a manifesta violação dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", sob o fundamento de que eles imporiam a todos os herdeiros e donatários o ônus de levar à colação os bens recebidos para igualar as legítimas. 4.
Ocorre que, no acórdão rescindendo, a TERCEIRA TURMA admitiu, com fundamento nos arts. 2.002 e 2.003 do CC/2002, que os herdeiros necessários e donatários estão obrigados a efetivar a colação.
Apenas entendeu que, no presente caso, tal obrigação não poderia ser imposta ao cônjuge do de cujus, em decorrência da irretroatividade das normas do CC/2002 quanto ao negócio jurídico efetivado sob a vigência do CC/1916, nos termos dos arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB, dispositivos que não foram indicados como violados na inicial da ação rescisória. 5.
Portanto, as normas dos "arts. 544, 2.002, 2.003 e 2.005 do CC/2002", que não cuidam da aplicação da lei no tempo especificamente quanto à consorte casada pelo regime de separação de bens, são flagrantemente insuficientes e inadequados para afastar a aplicação dos "arts. 5º, XXXVI, da CF e 6º da LINDB". 6.
A ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 pressupõe violação, frontal e direta, da literalidade da norma jurídica, de forma que seja possível extrair a ofensa literal da norma do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, entendimento mantido por esta Corte Superior sob a égide do atual Código de Processo Civil.
Precedentes. 7.
Inexistindo manifesta afronta à norma jurídica, torna-se incabível a ação rescisória também porque, segundo o entendimento desta Corte, não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las (AgRg na AR n. 4.754/MG, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/10/2013, DJe 16/10/2013). 8.
A manutenção do indeferimento liminar da presente rescisória não passa pelo exame do mérito acerca da retroatividade das normas do CC/2002, sobretudo do encargo legal de colacionar.
Apenas deixa claro que (i) o processamento da rescisória é inútil, na medida em que a inicial não contempla como violado nenhum dispositivo que discipline a referida matéria jurídica, decidida no acórdão rescindendo, (ii) o Poder Judiciário não pode suprir o dever da parte de indicar norma adequada para a solução da lide rescisória, e (iii) a afronta literal ao artigo de lei não pode depender de prévio exame de fatos da causa. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt na AR n. 6.382/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021.) (sem grifos no original) In casu, observa-se que a parte autora ajuizou a demanda de origem em face do Estado de Alagoas, sob o argumento de que se submeteu ao concurso público para Provimento de Vagas no Cargo de Professor da Secretaria de Educação do Estado de Alagoas, regido pelo Edital nº 1 - SEDUC/AL, de 6 de julho de 2021, para o cargo de Professor - Educação Especial - 13ª GERE/AL, o qual, segundo o anexo I, disponibilizou 37 (trinta e sete) vagas ampla concorrência e 11 (onze) vagas para pessoas com deficiência.
Aduziu que fora aprovada na primeira fase do certame, obtendo a nota 68,21 na prova objetiva, mas não foi convocada para a fase de prova de título em virtude da chamada cláusula de barreira prevista no subitem 9.1 do edital de abertura do certame.
Ademais, ressaltou que, durante o prazo de validade, teriam surgido vagas novas, as quais estariam sendo preenchidas por contratos temporários.
Com base nessa narrativa, defendeu que teria direito subjetivo à nomeação e posse para o cargo efetivo. É consabido que o Constituinte de 1988, lastreando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, estipulou que a investidura em cargos ou empregos públicos efetivos seria precedida de aprovação em "concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (Art. 37, II, CF/88).
A decisão em realizar o concurso, em estipular a quantidade de vagas a serem preenchidas, em identificar o conteúdo programático e demais critérios para o ingresso no serviço público é tomada pela Administração, no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa.
Reforça-se, assim, o princípio da separação dos poderes, permitindo à Administração Pública o controle de seus próprios atos, no âmbito de sua discricionariedade e independência, reafirmando-se a chamada reserva administrativa.
Porém, não se afasta do Judiciário o exame de ilegalidades ou inconstitucionalidades as quais devem ser analisadas a partir de critérios de juridicidade, que, para além da legalidade estrita, encampam os princípios constitucionais diretores da atuação da Administração Pública.
Assim, No direito pautado por princípios fixados na Constituição Federal, como no Brasil, defende-se hoje a observância à juridicidade e não somente à legalidade estrita.
No ato administrativo reconhecido como de cunho discricionário, em verdade, o que se controla judicialmente não é a discricionariedade em si, mas o resultado de seu exercício e, ainda assim, no que exorbitou dos limites da ordem jurídica.
Nesse passo, será sempre relevante ponderar e equilibrar os interesses em conflito, evitando-se aniquilar, de um lado, autonomia e a discricionariedade administrativa e, de outro, os princípios e normas que deverão ser necessariamente observados, inclusive pelo Administrador que, ao publicar edital para provimento de determinados cargos, também se torna a ele vinculado.
Firmadas estas premissas, tem-se que as demandas que envolvem concursos públicos vêm sendo repetidamente apresentadas ao Judiciário, havendo uma série de precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal como forma de dirimir as controvérsias habitualmente existentes, equilibrando os interesses envolvidos à luz da legalidade, de juridicidade, discricionariedade administrativa, da vinculação ao edital e das posturas adotadas pela Administração durante o prazo de validade dos certames.
Logo, há critérios de seleção que estão sujeitos à discricionariedade administrativa, tomadas no uso de suas prerrogativas constitucionais e legais, a partir de estudos orçamentários, de análise acerca da complexidade da função a ser desempenhada e da própria decisão político-administrativa no que toca à organização do certame.
Nesta situação se insere a chamada cláusula de barreira, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, por meio da Tese nº 376, segundo a qual: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Note-se que a cláusula de barreira é, em sua essência, uma limitação à passagem de candidatos para fases seguintes dos concursos a que submetidos, motivada tanto pela logística administrativa na gestão do certame, envolvendo correção de provas ou avaliação de títulos, como também, e principalmente, pela seleção daqueles candidatos que tenham obtido as melhores notas e, portanto, encontrem-se melhor classificados.
No caso dos autos, o edital do concurso em discussão previu claramente que somente os candidatos classificados dentro do número de vagas constariam na homologação do certame e que os demais estariam eliminados, inexistindo cadastro de reserva: 9 DA AVALIAÇÃO DE TÍTULOS 9.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados nas provas objetivas, até o limite total constante do Anexo I deste edital, conforme cargo/especialidade/GERE/tipo de escola/unidade de ensino para o qual o candidato se inscreveu, respeitados os empates e a reserva de vagas para os candidatos com deficiência. 9.1.1 Não havendo candidatos que tenham se declarado pessoas com deficiência aprovados na prova objetiva, serão convocados para a avaliação de títulos os demais candidatos da listagem geral de aprovados e classificados na prova objetiva, até o limite total do quadro constante Anexo I deste edital, respeitados os empates. 9.1.2 Os candidatos não convocados para a avaliação de títulos serão eliminados e não terão classificação alguma no concurso. [...] 10 DA NOTA FINAL E DA CLASSIFICAÇÃO FINAL NO CONCURSO [...] 10.5 Da homologação do certame, somente constarão os candidatos classificados dentro do número de vagas previstas no edital, sendo os demais candidatos considerados eliminados e sem classificação alguma no certame, inexistindo, portanto, cadastro de reserva. (sem grifos no original).
Não há dúvidas quanto à opção da Administração em instituir, neste concurso, a chamada cláusula de barreira, pouco importando se ela foi estabelecida durante as etapas regulares do certame ou apenas ao final, ou mesmo se foi utilizada mais de uma cláusula limitante no concurso.
Não há empecilho legal ou constitucional à citada regra, pois ainda estaria configurada a sua legítima essência: selecionar os candidatos melhor classificados, de acordo com os critérios objetivamente constantes em edital, com vistas a garantir e conferir efetividade e melhor eficiência dos serviços a serem prestados pelos cargos pretendidos.
No presente feito, por legítima opção da Fazenda Pública, não houve classificados para além do número de vagas inicialmente previstas no edital, já que todos os que estivessem posicionados após a quantidade de vagas previstas foram eliminados.
A propósito, ao menos neste momento processual, compreende-se que o art. 80, §2º da Lei Geral dos Concursos Públicos do Estado de Alagoas (Lei Ordinária nº 7.858/2016) não socorre o direito perseguido, justamente porque o aludido dispositivo trata dos candidatos que foram aprovados no certame, enquanto que, na situação sob exame, como já dito, a parte autora foi eliminada pela dicção da cláusula 10.5 do edital.
Tanto assim o é que, ao se referir aos candidatos remanescentes, o §2º do art. 80, expressamente faz alusão à ordem de classificação, não sendo possível estendê-la àqueles eliminados.
Veja-se: Art. 80.
Os candidatos aprovados serão nomeados ou contratados com obediência rigorosa à ordem de classificação do concurso público, sob pena de nulidade da investidura. § 1º (VETADO). § 2º Havendo desistência expressa ou tácita à investidura de candidatos nomeados ou convocados para contratação, deverá a Administração convocar os candidatos remanescentes, na ordem de classificação, para provimento das vagas não preenchidas.
Destaque-se, ademais, que o §3º do art. 10, também da Lei Estadual nº 7.858/16, realmente prevê a obrigatoriedade da formação de cadastro de reserva em número igual ou superior às vagas previstas no edital, nos seguintes termos: Art. 10. É vedada a realização de concurso público com oferta simbólica de vagas ou que se destine exclusivamente à formação de cadastro de reserva. [...] § 3º Nos editais de concursos públicos, é obrigatória a previsão de criação de cadastro de reserva em número igual ou superior ao número das vagas previstas para o respectivo cargo público. (sem grifos no original) § 4º (VETADO).
No entanto, o referido dispositivo foi acrescido à lei estadual apenas no ano de 2022, por meio da Lei Estadual n.º 8.589/22, enquanto que o Edital que rege o concurso objeto de discussão é de 2021.
Aplica-se à hipótese a máxima do "tempus regit actum", inclusive reforçada com a inserção do art. 24 na Lei Geral de Introdução ao Código Civil, a seguir transcrita: Art. 24.
A revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Parágrafo único.
Consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, e ainda as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.(Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Nesse contexto, cabe destacar que o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL autorizando a alteração do edital, antes da homologação do concurso, com a finalidade de adequá-lo a modificações legislativas, restringe-se às leis que disciplinam a carreira.
Confira-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ALTERAÇÃO DO EDITAL DURANTE O CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPREENSÃO DIVERSA.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DE EDITAL.
PROCEDIMENTOS VEDADOS NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento da corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de modificação das normas do edital do certame no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira, o que não se verifica na espécie.
Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, bem como o prévio reexame da interpretação das cláusulas de edital de concurso público, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2.
As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
A teor do art. 85, § 11, do CPC, o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 4.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (ARE 1398854 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014.
CONCURSO.
CANDIDATO APROVADO.
ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RE 598.099 (TEMA 161). 1.
A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2.
Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 783248 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016) (sem grifos no original) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DE POLÍCIA.
NOMEAÇÃO.
RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ALTERAÇÃO.
EDITAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 28.9.2011.
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de alteração das regras do concurso público quando houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira, inexistente direito adquirido a regime jurídico.
Precedentes.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à conformidade entre o que decidido no acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 693822 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2014 PUBLIC 24-06-2014) (sem grifos no original).
Assim, a regra disposta no edital do concurso deverá prevalecer, dada a relação de confiança, segurança jurídica, isonomia e separação dos poderes, somente admitindo-se sua alteração posterior em casos excepcionais, como o acima indicado, que não se aplica à hipótese dos autos.
Desta feita, diante de tudo quanto posto linhas acima, não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a antecipação da tutela recursal pleiteada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
Oficie-se ao juízo de origem acerca do teor do decisum.
Cite-se o demandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda à presente ação, nos termos do art. 970 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos André Marques dos Anjos (OAB: 7329/AL) - Fernanda Iasmyn Rodrigues dos Santos (OAB: 19276/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
21/07/2025 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 13:30
Ato Publicado
-
07/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/07/2025 21:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a
-
13/06/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:07
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/06/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
04/06/2025 10:03
Ato Publicado
-
03/06/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
28/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 16:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
-
28/05/2025 15:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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