TJAL - 0806217-24.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            27/08/2025 23:35 Autos entregues em carga ao destinatario. 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/08/2025. 
- 
                                            08/08/2025 10:51 Ato Publicado 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806217-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Antonio Moraes Fontes - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, reformando o ato judicial impugnado determinando que o Banco PAN S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referente ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.I.
 
 CASO EM EXAME01.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INTERPOSTO POR ANTONIO MORAES FONTES CONTRA DECISÃO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE PIRANHAS QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR APENAS A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A R$ 20.000,00.
 
 O AGRAVANTE ALEGA DESCONTOS INDEVIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTES DE CONTRATOS BANCÁRIOS QUE AFIRMA DESCONHECER, E PLEITEIA A SUSPENSÃO IMEDIATA DESSES DESCONTOS.II.
 
 QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
 
 HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA COM VISTAS À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVANTE; E (II) DETERMINAR SE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER REFORMADA PARA AMPLIAR OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR03.
 
 A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM A DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA E CONSCIENTE DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EVIDENCIA VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR E JUSTIFICA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA PARA RESGUARDAR SUA VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.04.
 
 A JURISPRUDÊNCIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS RECONHECE A LEGITIMIDADE DA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA NOS CASOS EM QUE HÁ DÚVIDAS SOBRE A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, ESPECIALMENTE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E DA ESSENCIALIDADE DOS VALORES PARA SUA SUBSISTÊNCIA.05.
 
 A MEDIDA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NÃO ACARRETA PREJUÍZO IRREPARÁVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL, OS VALORES PODEM SER RECUPERADOS POR OUTRAS VIAS, INCLUSIVE MEDIANTE COBRANÇA DIRETA AO CONSUMIDOR.06.
 
 A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA NÃO SE CONFIGURA, UMA VEZ QUE EVENTUAL REGULARIDADE DOS CONTRATOS PODE SER RECONHECIDA EM MOMENTO POSTERIOR, COM A RETOMADA DOS PAGAMENTOS PELO CONSUMIDOR, AINDA QUE POR MEIO DIVERSO DO DESCONTO AUTOMÁTICO.07.
 
 A MULTA COMINATÓRIA DE R$ 3.000,00 POR DESCONTO INDEVIDO SE MOSTRA ADEQUADA E PROPORCIONAL, COM VISTAS A COMPELIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL E GARANTIR A EFETIVIDADE DA TUTELA.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE08.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:09.
 
 A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE SER CONCEDIDA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE.10.
 
 A MEDIDA DE SUSPENSÃO NÃO IMPLICA IRREVERSIBILIDADE, POIS OS VALORES PODEM SER COBRADOS FUTURAMENTE CASO A AÇÃO PRINCIPAL SEJA JULGADA IMPROCEDENTE.11.
 
 A FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA EM VALOR PROPORCIONAL É INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 537 DO CPC.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 54-D E 54-G; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 300 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0710173-13.2020.8.02.0001; TJAL, AI Nº 0732013-50.2018.8.02.0001; TJAL, AI Nº 0801589-65.2020.8.02.0000.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE)
- 
                                            07/08/2025 14:35 Acórdãocadastrado 
- 
                                            07/08/2025 13:04 Processo Julgado Sessão Presencial 
- 
                                            07/08/2025 13:04 Conhecido o recurso de 
- 
                                            05/08/2025 18:00 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            31/07/2025 09:30 Processo Julgado 
- 
                                            22/07/2025 19:23 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
- 
                                            21/07/2025 11:53 Ato Publicado 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0806217-24.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piranhas - Agravante: Antonio Moraes Fontes - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO 01.
 
 Trata-se do Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Antonio Moraes Fontes, objetivando modificar a Decisão do Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Piranhas que deferiu, em parte, a concessão da tutela de urgência requerida, apenas para determinar que aparte demandada providenciasse a exclusão do nome da parte autora do banco de dados de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 02.
 
 Em suas razões, a agravante alegou que foi surpreendida ao constatar que estão sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos bancários (números 3396584843_0002 e 3396584843_0001), os quais alegou desconhecer.
 
 Afirmou que entrou em contato com o banco requerido, sem que houvesse solução para o problema.
 
 Afirmou que juntou aos autos a comprovação de que estão sendo descontados mensalmente valores decorrentes de supostos empréstimos que jamais foram contratados. 03.
 
 Sustentou que a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora é evidente, diante da documentação apresentada e da continuidade dos descontos indevidos, que causam grave prejuízo à sua subsistência.
 
 Defendeu que o Código de Defesa do Consumidor, especialmente os artigos 54-D e 54-G (introduzidos pela Lei 14.181/2021), confere ao consumidor proteção em casos de contratação de crédito não autorizada, incluindo o direito à suspensão imediata da cobrança indevida. 04.
 
 Nos pedidos, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão imediata dos descontos oriundos dos contratos indicados e, no mérito, pugnou pelo total provimento do recurso, com a reforma da decisão e confirmação da tutela de urgência concedida. 05.
 
 Na sequência, a Decisão de fls. 170/175 deferiu o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que o Banco PAN S.A., adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento da agravante referente ao empréstimo discutido nos autos, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 06.
 
 Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (fls. 186/188). 07. É, em síntese, o relatório. 08.
 
 Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
 
 Maceió, 18 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
 
 Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: José Genival dos Santos Júnior (OAB: 35449/BA) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE)
- 
                                            18/07/2025 13:59 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/07/2025 13:59 Incluído em pauta para 18/07/2025 13:59:09 local. 
- 
                                            18/07/2025 13:08 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
- 
                                            02/07/2025 15:34 Conclusos para julgamento 
- 
                                            02/07/2025 15:33 Ciente 
- 
                                            02/07/2025 15:33 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            27/06/2025 09:17 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            26/06/2025 11:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            12/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 12/06/2025. 
- 
                                            05/06/2025 15:18 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
- 
                                            05/06/2025 15:18 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            05/06/2025 14:57 Certidão de Envio ao 1º Grau 
- 
                                            05/06/2025 14:45 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            05/06/2025 09:26 Ato Publicado 
- 
                                            05/06/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 05/06/2025. 
- 
                                            04/06/2025 14:50 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            03/06/2025 16:28 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            01/06/2025 12:05 Conclusos para julgamento 
- 
                                            01/06/2025 12:05 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            01/06/2025 12:05 Distribuído por sorteio 
- 
                                            01/06/2025 12:00 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806335-97.2025.8.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Jose da Silva
Advogado: Joao Paulo Magalhaes Pessoa de Melo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 11:03
Processo nº 0712188-52.2020.8.02.0001
Sindicato dos Agentes de Saude de Alagoa...
Municipio de Maceio
Advogado: Geraldo Sampaio Galvao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/05/2024 10:13
Processo nº 0712188-52.2020.8.02.0001
Sindicato dos Agentes de Saude de Alagoa...
Municipio de Maceio
Advogado: Geraldo Sampaio Galvao
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 14:08
Processo nº 0707044-24.2025.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Departamento Estadual de Transito de Ala...
Advogado: Fabricio Parzanese dos Reis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/07/2025 08:34
Processo nº 0704997-77.2025.8.02.0001
Diogo Jose Palmeira Acioli
Municipio de Maceio
Advogado: Thiago Souto dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 12:22