TJAL - 0706481-98.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 13:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 26/08/2025. 
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                                            25/08/2025 11:26 Ato Publicado 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0706481-98.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaúcard S/A - Embargado: Conrado Franco de Oliveira - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Em observância ao disposto no art. 1.023, §2º do CPC/15, INTIME-SE a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Eny Angé S.
 
 Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
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                                            22/08/2025 11:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0706481-98.2023.8.02.0001/50002 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco Itaúcard S/A - Embargado: Conrado Franco de Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaúcard S/A, contra o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n.º 0706481-97.2023.8.02.0001, por intermédio do qual a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso da parte autora e negou provimento ao recurso da instituição financeira demandada.
 
 Em suas razões (fls. 01/03), o Embargante defende que o julgado padeceria de omissão quanto a legalidade dos encargos remuneratórios capitalizados expressamente previstos em contrato. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De logo, verifica-se circunstância que implica a inadmissibilidade do recurso em tela, visto que reproduz as teses expostas nos Embargos de Declaração n.º 0706481-98.2023.8.02.0001/50001, o qual, interposto em momento anterior, se encontra pendente de julgamento.
 
 Desta feita, diante de manifesta ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, entende-se que o presente não merece ter seu mérito apreciado.
 
 Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade: "[...] De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.
 
 Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último.
 
 Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial.
 
 Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2.
 
 Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3.
 
 Primeiro agravo interno desprovido.
 
 Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp 1925562/SP, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (Grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DUPLA INTERPOSIÇÃO.
 
 UNIRRECORRIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
 
 ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DECISÃO EMBARGADA.
 
 AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Interpostos dois agravos regimentais com idêntico objeto, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deve-se conhecer apenas do primeiro deles. 2.
 
 Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir julgado disponível na internet e indicar a respectiva fonte (arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ). 3.
 
 Inadmissível a interposição de embargos de divergência na hipótese de não apreciação do mérito do recurso especial, situação que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 315 do STJ. 4.
 
 Agravo regimental interposto por meio da Petição n. 902.658/2020 desprovido e agravo regimental interposto por meio da Petição n. 903.834/2020 não conhecido. (STJ - AgRg nos EDv nos EAREsp 1459975/PR, Rel.
 
 Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2022, DJe 11/02/2022) (Grifos aditados) Por isso, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932.
 
 Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
 
 Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
 
 Maceió, (data da assinatura digital) Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - Advs: Eny Angé S.
 
 Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
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                                            13/08/2025 15:27 Conclusos para julgamento 
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                                            13/08/2025 15:23 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            13/08/2025 11:04 Cadastro de Incidente Finalizado 
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                                            07/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0706481-98.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Itaúcard S/A - Apdo/Apte: Conrado Franco de Oliveira - Des.
 
 Alcides Gusmão da Silva - sustentação oral da afvogada Victoria France Jeronimo Cunha, pela parte apelanteapelada. À unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da instituição financeira, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
 
 CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 ABUSIVIDADE.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO COMO TARIFA DE AVALIAÇÃO.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) AFERIR A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS; (II) VERIFICAR A LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS; (III) EXAMINAR A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS; (IV) DISCUTIR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF; (V) DETERMINAR A VALIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E SUAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 APLICA-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297 DO STJ, SENDO POSSÍVEL A REVISÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS MESMO DIANTE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.4.
 
 A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA (1,86% AO MÊS E 24,75% AO ANO) ESTÁ ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO (2,05% AO MÊS E 27,64% AO ANO), SENDO, PORTANTO, CONSIDERADA LEGAL.5.
 
 A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS É VÁLIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DA MP 2.170-36/2001 E DAS SÚMULAS NºS 539 E 541 DO STJ, SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 121 DO STF.6.
 
 A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS É ABUSIVA QUANDO NÃO ESPECIFICA DE FORMA CLARA E PRECISA O ÍNDICE DA TAXA DIÁRIA APLICADA, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.7.
 
 RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, IMPÕE-SE SUA EXCLUSÃO DO CONTRATO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS COM BASE NELA.8.
 
 O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACARRETA A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE MEDIDAS COMO BUSCA E APREENSÃO OU NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR.9.
 
 A COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM É INVÁLIDA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, IMPONDO-SE SUA RESTITUIÇÃO.10. É LEGAL A DILUIÇÃO DO IOF NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NOS JULGAMENTOS REPETITIVOS RESP 1.251.331/RS E RESP 1.255.573/RS.IV.
 
 DISPOSITIVO11.
 
 RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
 
 RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, ART. 192; CDC, ARTS. 6º, IV E V, 51, IV E § 1º, III; CPC, ARTS. 85, §11, E 373, I; MP 2.170-36/2001, ART. 5º; CC, ART. 406, §1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS NºS 297, 382, 379, 539, 541; STF, ADI 2316, J. 01.07.2024; STJ, RESP 973.827/RS, RESP 1.826.463/SC, AGRG NO ARESP 219869/SE, RESP 1.251.331/RS E 1.255.573/RS.
 
 ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eny Angé S.
 
 Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
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                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
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                                            21/07/2025 09:15 Ato Publicado 
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0706481-98.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco Itaúcard S/A - Apdo/Apte: Conrado Franco de Oliveira - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 18 de julho de 2025.
 
 Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Eny Angé S.
 
 Bittencourt de Araujo (OAB: 29442/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 16827A/AL) - Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL)
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                                            18/07/2025 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2025 14:51 Incluído em pauta para 18/07/2025 14:51:19 local. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 09/05/2025. 
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                                            08/05/2025 14:52 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            08/05/2025 09:15 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            07/05/2025 11:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/05/2025 12:26 Solicitação de dia para Julgamento - Relator 
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                                            10/03/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 10/03/2025. 
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                                            28/01/2025 13:21 Conclusos para julgamento 
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                                            28/01/2025 13:20 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            28/01/2025 13:20 Distribuído por Prevenção 
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                                            28/01/2025 13:17 Registrado para Retificada a autuação 
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                                            28/01/2025 13:16 Recebidos os autos pela Entrada de Recursos 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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