TJAL - 0700020-70.2022.8.02.0349
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz 2 Turma Recursal Unificada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700020-70.2022.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Edileuza dos Prazeres Santos - Recorrido: Francisco Nobrega Peixoto Holanda - Des.
Juiz 2 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado nº 0700020-70.2022.8.02.0349, em que figuram, como recorrente, Edileuza dos Prazeres Santos, e, como recorrido, Francisco Nobrega Peixoto Holanda, devidamente qualificado e representado ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do Recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de origem em todos os seus termos.
Condenou-se o recorrente em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da corrigido da causa, os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas. - EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO IMOBILIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
FINALIDADE COMERCIAL DO IMÓVEL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO,I.
CASO EM EXAME: RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR EDILEUZA DOS PRAZERES SANTOS CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PENEDO/AL QUE EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO AJUIZADA EM FACE DE FRANCISCO NÓBREGA PEIXOTO HOLANDA, SOB O FUNDAMENTO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
A AUTORA ALEGOU TER CELEBRADO CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM O RECORRIDO, VISANDO À RETOMADA DO IMÓVEL PARA CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA SUA FILHA.
O RECORRIDO, POR SUA VEZ, SUSTENTOU A NATUREZA COMERCIAL DO USO DO IMÓVEL E APONTOU CLÁUSULA CONTRATUAL DE RENOVAÇÃO OBRIGATÓRIA DA LOCAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É COMPETENTE PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO QUANDO A LOCAÇÃO TEM FINALIDADE COMERCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) O ART. 3º, III, DA LEI Nº 9.099/95 CONFERE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL APENAS PARA AÇÕES DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO PREVISTAS NO ART. 47, III, DA LEI Nº 8.245/91, RESTRITAS A LOCAÇÕES RESIDENCIAIS. 2) O ENUNCIADO Nº 4 DO FONAJE EXPLICITA QUE A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA AÇÕES DE DESPEJO LIMITA-SE ÀQUELAS FUNDADAS NA RETOMADA PARA USO PRÓPRIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. 3) A PROVA DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O IMÓVEL É UTILIZADO PELO RECORRIDO PARA FINS COMERCIAIS, ESPECIFICAMENTE PARA GUARDAR E OPERAR SEU TRIO ELÉTRICO, CARACTERIZANDO LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. 4) A AUSÊNCIA DE MENÇÃO À FINALIDADE RESIDENCIAL NO CONTRATO, SOMADA À ATIVIDADE EMPRESARIAL DO LOCATÁRIO E AO USO EFETIVO DO IMÓVEL, EVIDENCIA SUA NATUREZA COMERCIAL, AFASTANDO A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. 5) A COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, DIANTE DA UTILIZAÇÃO COMERCIAL DO IMÓVEL, FOI CORRETAMENTE RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1) RECURSO DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 2) O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É COMPETENTE PARA AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO APENAS NOS CASOS DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 47, III, DA LEI Nº 8.245/91. 3) A DESTINAÇÃO EFETIVA DO IMÓVEL É O CRITÉRIO DETERMINANTE PARA A CLASSIFICAÇÃO DA LOCAÇÃO COMO RESIDENCIAL OU COMERCIAL. 4) CONFIGURADA A FINALIDADE COMERCIAL DA LOCAÇÃO, É ABSOLUTA A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Manuela Barros Freire Vasconcelos Rodrigues (OAB: 10324/AL) - Walter Peixoto Lima Júnior (OAB: 18631/AL) -
14/08/2025 14:42
Processo Julgado Sessão Presencial
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14/08/2025 14:42
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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24/07/2025 16:43
Ato Publicado
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23/07/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700020-70.2022.8.02.0349 - Recurso Inominado Cível - Penedo - Recorrente: Edileuza dos Prazeres Santos - Recorrido: Francisco Nobrega Peixoto Holanda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Cleonice Aparecida Silveira Carvalho Secretário(a) do(a) Turma Recursal Unificada' - Advs: Manuela Barros Freire Vasconcelos Rodrigues (OAB: 10324/AL) - Walter Peixoto Lima Júnior (OAB: 18631/AL) -
21/07/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:19
Incluído em pauta para 21/07/2025 16:19:07 local.
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21/07/2025 15:57
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/11/2024 10:28
Ciente
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22/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 17:26
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 17:04
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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11/06/2024 17:04
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/06/2024 16:36
Recebimento do Processo entre Foros
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04/06/2024 09:22
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de alteração de competência do órgão
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29/05/2024 12:30
Pedido de Redistribuição
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26/04/2023 11:54
Visto em Autoinspeção - Gabinete
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02/09/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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02/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
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29/08/2022 11:22
Registrado para Retificada a autuação
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24/08/2022 10:56
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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