TJAL - 0809619-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/09/2025 09:01
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:10
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0809619-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Alana Gleycianne Palhares Mendes - Agravado: Municipio de Rio Largo - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MAJORAÇÃO DO IPTU SEM BASE LEGAL.
INCONSISTÊNCIA NA NARRATIVA AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONTRIBUINTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU DO MUNICÍPIO DE RIO LARGO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
O MÉRITO RECURSAL CONSISTE EM DEFINIR SE HOUVE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, MAIS ESPECIFICAMENTE A EVIDÊNCIA DE ILEGITIMIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.III.
RAZÃO DE DECIDIR3.
NÍTIDA CONTRADIÇÃO DA PARTE AUTORA, QUE EM SUA PETIÇÃO INICIAL AFIRMA QUE O MUNICÍPIO RÉU MAJOROU A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO POR MEIO DE DECRETO, PORÉM, NAS RAZÕES DE RECURSO, AFIRMA QUE SEQUER DECRETO EXISTE.4.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ACERCA DO MEIO E DO MÉTODO DE MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO OU DO TRIBUTO COMO UM TODO, SENDO APENAS ATESTADA SUA OCORRÊNCIA PELAS COBRANÇAS SOFRIDAS. 5.
NÃO É POSSÍVEL INQUINAR ATO ADMINISTRATIVO COM PRESUNÇÃO DE ILEGALIDADE APENAS PELA NARRATIVA AUTORAL, MORMENTE QUANDO FALTA COERÊNCIA DESTA.IV.
DISPOSITIVORECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.__________ ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL) -
06/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:20
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:19
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 16:57
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:02
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809619-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Alana Gleycianne Palhares Mendes - Agravado: Municipio de Rio Largo - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Jéssyka Tavares Duarte (OAB: 15531/AL) -
18/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:55:04 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 08:50
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/11/2024 08:18
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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07/10/2024 01:51
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 14:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/09/2024 14:39
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 14:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/09/2024 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/09/2024 09:43
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
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26/09/2024 09:31
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2024 20:05
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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17/09/2024 20:05
Distribuído por sorteio
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17/09/2024 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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