TJAL - 0759620-28.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:12
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0759620-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosiana Bezerra Siqueira - Apelado: Banco Daycoval S/A - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, ressalvada apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, que passará a totalizar 11% (onze por cento), valor este que incidirá sobre o valor atualizado da ação, no termos do voto o relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DO CARTÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CONSUMIDORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, AJUIZADA EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A AUTORA ALEGOU NÃO TER CONTRATADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, MAS SIM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL, SUSTENTANDO ERRO, CLÁUSULAS ABUSIVAS E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
PLEITEOU A NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ 02 (DUAS) QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) VERIFICAR SE A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) OCORREU COM VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO;(II) DETERMINAR SE HÁ ILICITUDE CONTRATUAL QUE JUSTIFIQUE A REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
APLICA-SE AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DO ART. 14 E DA SÚMULA 297 DO STJ.04.
O CONTRATO FIRMADO FOI REGULARMENTE CELEBRADO, COM APRESENTAÇÃO NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, FATURAS DETALHADAS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO, EVIDENCIANDO A CIÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À MODALIDADE CONTRATADA.05.
A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUES, COMPRAS E/OU PAGAMENTOS AVULSOS DEMONSTRA INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DA DINÂMICA CONTRATUAL, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ERRO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.06.
A JURISPRUDÊNCIA LOCAL É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE, HAVENDO PROVAS DA UTILIZAÇÃO CONSCIENTE DO CARTÃO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE CONTRATUAL OU ATO ILÍCITO.07.
NÃO EVIDENCIADA CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, MOSTRA-SE INCABÍVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.08.
A AUSÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL EFETIVO AFASTA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POIS O MERO DESCONFORTO OU ABORRECIMENTO NÃO CONFIGURA LESÃO JURÍDICA INDENIZÁVEL.09.
DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO, CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC, RESPEITADA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM VIRTUDE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11. “A APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, ALIADA À COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO POR PARTE DO CONSUMIDOR, AFASTA A ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE ILICITUDE NA CONTRATAÇÃO.12.
A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO EVIDENCIA CIÊNCIA SOBRE A MODALIDADE PACTUADA, INVIABILIZANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.13.
INEXISTENTE CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.14.
A AUSÊNCIA DE DANO CONCRETO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL EM HIPÓTESES DE MERA INSATISFAÇÃO CONTRATUAL.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CC, ARTS. 104 E 422; CDC, ARTS. 6º, III, 14, 31 E 39, I; CPC, ARTS. 98, §3º, 373, II E 85, §§2º E 11; LEI Nº 10.820/2003.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, APCIV Nº 0724457-21.2023.8.02.0001, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, J. 18/06/2025.
TJAL, APCIV Nº 0744737-13.2023.8.02.0001, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI, J. 08/07/2025.
TJAL, APCIV Nº 0720891-64.2023.8.02.0001, REL.
DES.
MÁRCIO ROBERTO TENÓRIO, J. 18/06/2025.
STF, SÚMULA 159.
STJ, SÚMULA 297.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca Amorim (OAB: 10602/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
07/08/2025 14:36
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:21
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:21
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:55
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 14:24
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:38
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0759620-28.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Rosiana Bezerra Siqueira - Apelado: Banco Daycoval S/A - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 176-191), interposto por ROSIANA BEZERRA SIQUEIRA, em face da Sentença (fls. 167-173), proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital/Maceió-AL, nos autos da ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c tutela provisória de urgência, repetição de indébito e indenização por danos morais, tombada sob o nº 0759620-28.2024.8.02.0001, ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A. 02.
Na Sentença recorrida (fls. 167-173), o Juízo de origem julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 03.
Em suas razões recursais (fls. 176-191), a recorrente destacou: a) que jamais contratou cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica empréstimo sobre a RCC (código 268), que alcançavam R$ 491,43, sem qualquer solicitação de sua parte; b) que imaginava ter firmado contrato de empréstimo consignado convencional, sendo induzida a erro pela instituição financeira, que efetuou depósito em sua conta, prática típica de empréstimo, mas vinculando-a a um contrato de cartão de crédito; c) que a contratação apresenta cláusulas abusivas, especialmente por não prever amortização do saldo devedor e por permitir apenas o pagamento dos encargos mensais rotativos, tornando a dívida perpétua; d) que houve flagrante afronta à Instrução Normativa INSS nº 26/2008, que exige solicitação formal expressa para a constituição de reserva de margem consignável (RMC), além de violação ao dever de informação previsto nos arts. 6º, III, e 31 do CDC, bem como prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do mesmo diploma; e) que a jurisprudência local e o STJ (Súmula 532) já reconhecem a abusividade da modalidade contratual em discussão.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados nos últimos cinco anos e a condenação do recorrido por danos morais, requerendo o provimento da Apelação. 04.
O recorrido, em suas contrarrazões recursais (fls. 195-211), suscitou: a) preliminar de perda do objeto, argumentando que o contrato impugnado já se encontra quitado desde maio de 2024, inexistindo descontos em curso; b) afronta ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a Apelante não impugnou os fundamentos da sentença, limitando-se a repetir os argumentos da petição inicial, o que inviabilizaria o conhecimento do recurso; c) regularidade e validade da contratação, apontando que a autora assinou voluntariamente o contrato de cartão de crédito consignado, com ciência expressa das condições pactuadas, inclusive com acesso aos valores via TED e possibilidade de saque em caixa eletrônico; d) ausência de vício de consentimento e de falha na prestação de serviços, destacando que todas as informações estavam disponíveis no termo de adesão e no site do banco; e) inexistência de dano moral indenizável e impossibilidade de repetição de indébito em dobro, uma vez que não restou demonstrada má-fé por parte do banco, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 159 do STF.
Ao final, requereu o não conhecimento da apelação ou, subsidiariamente, o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da Sentença de improcedência. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca Amorim (OAB: 10602/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 19755A/AL) -
18/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:06
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:06:06 local.
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18/07/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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09/07/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 18:14
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 18:14
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 18:08
Registrado para Retificada a autuação
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09/07/2025 18:08
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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