TJAL - 0700843-39.2023.8.02.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 23:49
Vista / Intimação à PGJ
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26/08/2025 23:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 23:49
Intimação / Citação à PGE
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:45
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700843-39.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Celia da Silva - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença.
Devido a sucumbência recursal, majoro os honorários recursais para para R$ 834,90 (oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos), importância a ser revertida aos cofres do Fundo de Modernização da Defensoria Pública do Estado de Alagoas - FUNDEPAL, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO.
ARTROPLASTIA TOTAL REVERSA DO OMBRO.
PROCEDIMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS EM DESFAVOR DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO MOVIDA POR MARIA CÉLIA DA SILVA, CONDENANDO O ESTADO A DISPONIBILIZAR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA TOTAL REVERSA DO OMBRO ESQUERDO PARA TRATAMENTO DE FRATURA DO ÚMERO PROXIMAL EM 4 PARTES COM EVOLUÇÃO PARA DOR INTENSA E LIMITAÇÃO FUNCIONAL APÓS HEMIARTROPLASTIA PRÉVIA MALSUCEDIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO:(I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO AO SUS AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E EXIGE A INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, CONFORME ALEGADO COM BASE NO TEMA 793 DO STF; E (II) ESTABELECER SE A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE E URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO SEM PERÍCIA JUDICIAL, COM SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS IMPOSTAS NO TEMA 106 DO STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
O TEMA 793 DO STF ESTABELECE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS DE SAÚDE, PERMITINDO QUE O PACIENTE ACIONE QUALQUER ENTE FEDERATIVO ISOLADAMENTE, SENDO FACULTATIVA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
A COMPETÊNCIA PARA INCORPORAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE TRATA DE POLÍTICA PÚBLICA E PADRONIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO EXCLUINDO O DEVER INDIVIDUAL DE GARANTIR TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS.04.
A AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO NÃO INVIABILIZA O DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR ACESSO A TRATAMENTOS NECESSÁRIOS MEDIANTE RECOMENDAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA.
A JUSTIÇA ESTADUAL MANTÉM COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES DESSA NATUREZA QUANDO NÃO HÁ INTERESSE DIRETO DA UNIÃO NO CASO CONCRETO.05.
A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APRESENTADA ATENDE INTEGRALMENTE AOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ: LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ELABORADO POR ORTOPEDISTA ESPECIALISTA DEMONSTRANDO NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO E INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL, INCAPACIDADE FINANCEIRA COMPROVADA MEDIANTE ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, E PROCEDIMENTO REGULAMENTADO PELA PORTARIA SESAU Nº 10.097/2022.06.
O PARECER TÉCNICO DO NATJUS RATIFICOU A ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO, RECONHECENDO QUE A CONVERSÃO CIRÚRGICA PARA ARTROPLASTIA TOTAL REVERSA É NECESSÁRIA DIANTE DAS CONDIÇÕES DO MANGUITO ROTADOR, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ADICIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESES07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 08.
A RESPONSABILIDADE PELO FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS DE SAÚDE, MESMO AQUELES NÃO INCORPORADOS AO SUS, É SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS, PODENDO O PACIENTE ACIONAR QUALQUER ENTE FEDERATIVO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.09.
A AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO FORMAL DO PROCEDIMENTO NÃO EXCLUI O DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR TRATAMENTOS IMPRESCINDÍVEIS MEDIANTE RECOMENDAÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA E COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 196 E 197; LEI Nº 8.080/1990, ART. 19-Q; CPC, ARTS. 113, I, E 341; CC, ARTS. 264 E 275.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 855.178, REL.
MIN.
LUIZ FUX, PLENÁRIO, J. 05.03.2015; STF, RE 855.178 ED, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
EDSON FACHIN, PLENÁRIO, J. 23.05.2019; STJ, TEMA 106.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. -
07/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:38
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:38
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 14:27
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:42
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700843-39.2023.8.02.0016 - Apelação Cível - Junqueiro - Apelante: Estado de Alagoas - Apelada: Maria Celia da Silva - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Junqueiro/AL (fls. 199-204), nos autos da Ação de Preceito Cominatório com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência movida por Maria Célia da Silva, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial (CPC, art. 487, I), confirmando a tutela de urgência já deferida e condenando a parte ré, ESTADO DE ALAGOAS, na obrigação de disponibilizar o procedimento cirúrgico de ''artroplastia total reversa do ombro esquerdo (CID: S422/ M75.1/T84.0)'', na forma prescrita pelo(s) médico(s) que a acompanha, sob pena de multa diária, sem prejuízo de outras medidas que se fizerem necessárias." 02.
Em suas razões (fls. 212/232), o Estado de Alagoas apelante requereu a reforma da sentença, sustentando que a intervenção solicitada seria de responsabilidade do Ministério da Saúde e que a União deveria necessariamente compor o polo passivo da demanda.
Alegou que o Ministério da Saúde é competente para alterar, excluir ou incorporar procedimentos, nos termos do artigo 19-Q da Lei nº 8.080/1990. 03.
Argumentou que, com base no Tema 793 do STF, a União Federal deveria integrar o polo passivo, tornando a Justiça Estadual incompetente para processar e julgar o feito.
Enfatizou que, nos termos da jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de procedimentos não disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, a União necessariamente deve compor o polo passivo da demanda. 04.
Sustentou ainda a ausência de subsídios técnicos e de elementos que atestassem o caráter emergencial e a imprescindibilidade do procedimento, afirmando que a parte autora não apresentou documentação subscrita por médicos do SUS suficiente para comprovar suas alegações.
Apontou que o laudo médico não era circunstanciado e que faltavam elementos técnicos para justificar a urgência do procedimento.
Alegou que a petição inicial não foi instruída com documentação subscrita por profissional do Sistema Único de Saúde atestando se o procedimento é ofertado pela rede pública de saúde, se há fila de espera e quais os motivos que justificariam a prioridade em relação aos demais indivíduos que aguardam a realização do procedimento. 05.
Asseverou que o direito à saúde deve ser compatibilizado com o princípio da isonomia, sendo incabível eventual ordem judicial para realização do procedimento quando ausentes elementos suficientes atestando sua urgência/emergência, sob pena de violação ao princípio da isonomia e ao respeito à fila de espera do SUS.
Defendeu a necessidade de produção de prova pericial para atestar a necessidade/adequação da medida postulada, considerando que os autos foram instruídos apenas com encaminhamento médico desprovido de histórico sobre a evolução do quadro clínico e das opções terapêuticas utilizadas. 06.
Concluiu requerendo seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual, bem como sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial. 07.
Nas contrarrazões (fls. 235/240), a parte recorrida Maria Célia da Silva refutou os argumentos apresentados pelo Estado apelante, requerendo o não provimento do recurso.
Sustentou que o Estado de Alagoas possui legitimidade passiva, considerando a responsabilidade solidária entre os entes federados para fornecimento de medicamentos, materiais e tratamentos médicos.
Defendeu que cabe ao Estado, em sentido amplo, o dever de fornecer gratuitamente os procedimentos aos pacientes necessitados, conforme artigos 6º e 196 da Constituição Federal, bem como os incisos I e II do art. 198 da CF e a Lei 8.080/90 que regula o SUS. 08.
Refutou o argumento da ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, sustentando que toda a documentação médica colacionada aos autos embasou a sentença e que os pareceres técnicos que fundamentam a pretensão demonstram, de maneira inequívoca, que a realização do tratamento prescrito é urgente e fundamental para proteger a vida da recorrida. 09.
Contestou o argumento da necessidade de produção de prova pericial, observando que se o demandado reclama das dificuldades em satisfazer o direito à saúde ante a falta ou insuficiência de recursos, causa estranheza que venha requerer a realização de perícia médica, já que esta também deverá ocorrer à sua custa, caracterizando a prática do venire contra factum proprium. 10.
Através de parecer (fls. 248/251), a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento da presente apelação, mantendo-se a sentença quanto à obrigação de fazer em sua integralidade.
Reconheceu que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida por meio de políticas sociais e econômicas, e que o médico que acompanha o paciente é quem detém os melhores meios de avaliar suas condições clínicas e necessidades. 11. É, em síntese, o relatório. 12.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza -
18/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:58
Incluído em pauta para 18/07/2025 13:58:58 local.
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18/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:21
Ciente
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02/07/2025 15:15
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:04
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 15:17
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 10:44
Ato Publicado
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27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:06
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 08:01
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 08:01
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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