TJAL - 0700652-88.2024.8.02.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 10:45
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0700652-88.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Ana Lúcia da Silva - Apelado: Banco Pan S.a - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, anulando a Sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para realização de perícia grafotécnica, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANA LÚCIA DA SILVA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE TEOTÔNIO VILELA/AL, NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO PAN S/A.
A AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUESTIONADOS, SUSTENTANDO FALSIDADE DAS ASSINATURAS E APRESENTANDO PARECER GRAFOTÉCNICO NESSE SENTIDO.
O JUÍZO A QUO JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SEM APRECIAR A PROVA TÉCNICA APRESENTADA.
O RECURSO BUSCA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PELA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA E AO PARECER GRAFOTÉCNICO APRESENTADO; E (II) DEFINIR SE É IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DOS CONTRATOS IMPUGNADOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES É DE CONSUMO, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 297 DO STJ.04.
EM SE TRATANDO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, INCUMBE AO FORNECEDOR O ÔNUS DE DEMONSTRAR A VALIDADE E A AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA PELA PARTE AUTORA.05.
A AUTORA APRESENTOU PARECER GRAFOTÉCNICO SUBSCRITO POR PERITO HABILITADO, CONCLUINDO PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NOS CONTRATOS IMPUGNADOS, O QUE ATRAI A NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO JUDICIAL ESPECÍFICA SOBRE A PROVA.06.
A SENTENÇA IMPUGNADA DEIXOU DE ANALISAR O PARECER TÉCNICO E NÃO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, O QUE CONFIGURA OMISSÃO RELEVANTE E OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.07.
DIANTE DA CONTROVÉRSIA SOBRE A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS E DA AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL CONCLUSIVA, IMPÕE-SE A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A ADEQUADA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE08.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:09. É NULA A SENTENÇA QUE DEIXA DE APRECIAR PROVA TÉCNICA ESSENCIAL À CONTROVÉRSIA, ESPECIALMENTE QUANDO TRATA DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO.10.
EM CASOS DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO COM ASSINATURA FÍSICA IMPUGNADA, IMPÕE-SE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.11.
A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL SOBRE PROVAS RELEVANTES VIOLA OS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISOS LIV, LV E IX; CPC, ARTS. 373, 489, § 1º, E 487, I; CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º, VIII.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA Nº 297; TJ-AL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024533-09.2011.8.02.0001, REL.
DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J. 08.03.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
07/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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07/08/2025 12:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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07/08/2025 12:40
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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30/07/2025 12:23
Ciente
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28/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:42
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700652-88.2024.8.02.0038 - Apelação Cível - Teotonio Vilela - Apelante: Ana Lúcia da Silva - Apelado: Banco Pan S.a - 'DESPACHO 01.
Trata-se de recurso de apelação (fls. 390/398) interposto por Ana Lúcia da Silva, irresignada com a Sentença (fls. 376/387) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Teotônio Vilela/AL, nos autos da "ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais", tombada sob o nº 0700652-88.2024.8.02.0038, ajuizada em face do Banco Pan S/A. 02.
Na referida sentença (fls. 376/387), o Juízo de origem julgou improcedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "(...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito do presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, todavia suspendo a exigibilidade da cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora." 03.
Em suas razões recursais (fls. 390/398), a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, por não ter enfrentado os argumentos e provas acostados aos autos, notadamente os indícios de fraude nos contratos de empréstimo consignado impugnados.
Alega que nunca contratou os empréstimos n.º 338325445-9, 338378542-9 e 329988669-1 e apresentou parecer grafotécnico atestando que as assinaturas constantes nos contratos não partiram de seu punho escritor. 04.
Além disso, aponta vícios como erro no endereço nos contratos, utilização de fichas cadastrais assinadas em branco, e utilização de correspondentes bancários situados em município diverso de sua residência. 05.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (fls. 402/423), defendendo, preliminarmente, a decadência do direito de pleitear a anulação contratual, nos termos do artigo 178 do Código Civil, e a prescrição da pretensão de reparação civil, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma legal.
Alegou, ainda, ausência de fundamentos específicos no recurso, sustentando que houve mera repetição da petição inicial.
No mérito, defende a legalidade das contratações, sustentando que foram formalizadas com anuência da parte autora, com uso de biometria facial, e que os valores foram efetivamente depositados em conta de titularidade da autora.
Apresentou dossiê com trilha de contratação, dados de geolocalização, sistema operacional, IP e assinatura eletrônica via selfie, além de registros de TED e depósitos, afirmando que não há provas de fraude ou perda de documentos. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) -
18/07/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:01
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:01:11 local.
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18/07/2025 12:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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08/07/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
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08/07/2025 12:57
Distribuído por dependência
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08/07/2025 10:12
Registrado para Retificada a autuação
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08/07/2025 10:12
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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