TJAL - 0700977-10.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALOISIO BARBOSA DE MACÊDO JUNIOR (OAB 15551/AL) - Processo 0700977-10.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Anthony Jefferson Lima SilvaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 09 de outubro de 2025, às 11 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:06
Expedição de Carta.
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23/07/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:00
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/10/2025 11:20:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ALOISIO BARBOSA DE MACÊDO JUNIOR (OAB 15551/AL) - Processo 0700977-10.2025.8.02.0012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Anthony Jefferson Lima SilvaB0 - Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito da Lei nº 9.099/95.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a parte requerente aduz que ao tentar realizar um negócio jurídico num agência bancária de Girau do Ponciano/AL foi informado que seu cadastro não foi aprovado, pois seu nome estava inserido no SPC/SERASA.
Alega que diante de tal informação diligenciou junto ao posto de atendimento do SPC/SERASA e verificou a existência de uma dívida em nome do autor, no valor de R$ 160,42 (cento e sessenta reais e quarenta e dois centavos), contrato nº 0000081600041060 com data de vencimento em 26.09.2024, e inclusão no dia 09.11.2024.
Ocorre que, conforme alega, nunca solicitou nenhum serviço, tampouco adquiriu qualquer produto junto ao réu.
A parte requerente demonstrou a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (fl. 14).
No entanto, ao compulsar os autos, verifico que o demandante foi negativado em 09/11/2024, porém, somente propôs a presente ação em 14/07/2025, ou seja, mais de 08 (oito) meses depois, bem como consta negativação anterior com inclusão em 25/09/2024, o que evidencia, neste momento, a não caracterização de um dos requisitos essenciais para o acolhimento da tutela de urgência, o periculum in mora.
Verifica-se, portanto, que nesse momento processual, em sede de cognição sumária, as alegações expostas na petição inicial não são aptas a demonstrar o perigo da demora, consistente, in casu, no efetivo abalo do crédito do consumidor (periculum in mora).
Assim, resta ausente o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Diante da cumulatividade dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, torna-se desnecessário o exame acerca do segundo elemento, qual seja, a probabilidade do direito.
Esse é o entendimento dos nossos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
ART. 300 DO CPC.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.1.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento. (TJ MG- AI 0388150029659001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, DJe 13/04/2016).
Dessa forma, não verifico a presença dos requisitos necessários à justificar a pronta intervenção deste Juízo, ao menos neste momento processual.
Assim, verifico que, no caso em testilha, não restaram presentes os requisitos autorizadores do pedido de tutela antecipada de urgência, pelo que passo a INDEFERI-LO, sem prejuízo de posterior reexame em caso de surgimento de novas provas.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, de forma que DEFIRO o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna os instrumentos contratuais e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes, bem como, traga aos autos, junto com a peça de defesa, documentos que demonstrem a legalidade da negativação objeto da lide.
Quanto ao pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ressalto que oacesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em consonância ao art. 54 da Lei 9.099/95, tendo a parte autora optado expressamente pelo processamento pelo rito do Juizado Especial Cível.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, § 3º do citado diploma legal, paute-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a ré para comparecer a audiência, acompanhada de advogado, onde, não sendo obtido acordo, deverá, incontinente, contestar a ação, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 10 do FONAJE, e com a advertência de que o seu não comparecimento importará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se do contrário resultar da convicção do juiz, art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intime-se a autora, com a advertência de que o seu não comparecimento importará na extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como, de que deverá trazer consigo todas as provas que deverão instruir o feito, inclusive testemunhas, no número máximo de 03 (três).
Intimações e providências necessárias.
Após venham os autos conclusos.
Girau do Ponciano , 15 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
21/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:37
Decisão Proferida
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14/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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