TJAL - 0700690-07.2021.8.02.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:34
Ato Publicado
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 11:11
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700690-07.2021.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Eraldo Mendes da Silva - Apelado: Claro S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Erik Limongi Sial (OAB: 15178/PE) - Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 16470A/AL) - Natália Teixeira Silva de Carvalho (OAB: 31859/PE) - Renata Magalhães Jungmann (OAB: 64328/PE) -
28/08/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 10:56
Incluído em pauta para 28/08/2025 10:56:57 local.
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29/07/2025 09:14
Ciente
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28/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700690-07.2021.8.02.0006 - Apelação Cível - Cacimbinhas - Apelante: Eraldo Mendes da Silva - Apelado: Claro S/A - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação cível interposta por Eraldo Mendes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Cacimbinhas nos autos n° 0700690-07.2021.8.02.0006, cuja parte dispositiva restou assim delineada (págs. 380/387): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pela parte autora.
Todavia, considerando que não há nos autos elementos que denotem a alteração na sua situação econômica, defiro os benefícios da gratuidade judiciária, ficando, por conseguinte, a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Nas razões do recurso (págs. 390/409), a apelante aduziu, em síntese: a) necessidade de observar a jurisprudência no sentido da impossibilidade da realização de cobranças judiciais ou extrajudiciais como forma de pressionar o consumidor ao pagamento de débito prescrito; b) o apelante não formulou qualquer pedido indenizatório por dano moral, mas tão somente pedido para que fosse declarada a inexigibilidade dos débitos cobrados coercitivamente pela apelada; c) a totalidade da presente demanda gira em torno, exclusivamente, do reconhecimento da inexigibilidade das dívidas não contraídas em nome do apelante, vez que essas estão inseridas indevidamente no cadastro do Serasa Limpa Nome; d) não poderão prevalecer os argumentos infundados da apelada, acolhidos pela sentença de que não há qualquer comprovação de cobrança, quando, na verdade, o próprio sítio do serasa limpa nome funciona como uma grande agência de cobrança, bem como porque os débitos que está cobrando são inexigíveis, de forma que não poderia ser a apelante induzida e coagida a quitá-los, como vem tentando, maliciosa e costumeiramente, a apelada; e) subsidiariamente, a impossibilidade de manutenção de informação negativa por mais de 5 (cinco) anos (CDC, art. 43, § 1°).
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de págs. 380/387, a fim de que sejam os débitos reconhecidos prescritos e, portanto, seja determinada a impossibilidade de sua cobrança pela plataforma do Serasa Limpa Nome.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do apelo (págs. 430/468). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Erik Limongi Sial (OAB: 15178/PE) - Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB: 16470A/AL) - Natália Teixeira Silva de Carvalho (OAB: 31859/PE) - Renata Magalhães Jungmann (OAB: 64328/PE) -
18/07/2025 12:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 00:18
Ciente
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17/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 20:31
Ciente
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17/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:56
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 00:06
Expedição de tipo_de_documento.
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25/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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24/02/2025 17:38
Processo Transferido
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24/02/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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21/02/2025 15:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 15:15
Pedido de Transferência de Processos
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26/07/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 12:40
Registrado para Retificada a autuação
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26/07/2024 12:40
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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