TJAL - 0700906-08.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700906-08.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimo a parte autora, por seu advogado, para que efetivamente acompanhe o feito, esclarecendo que cabe ao depositário fiel contactar o oficial de justiça para possibilitar a realização da diligência, e não o contrário, conforme prevê o Provimento 16/201 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas. -
14/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:33
Juntada de Mandado
-
12/08/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 11:39
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) - Processo 0700906-08.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Consórcio Nacional Honda LtdaB0 - I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processosem resolução do mérito.
Determino que o feito processe-se em sigilo absoluto, para que não seja frustrada os fins da liminar.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 21 de julho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
21/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 16:37
Decisão Proferida
-
21/07/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 08:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 13:51
Despacho de Mero Expediente
-
27/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:47
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700908-75.2025.8.02.0012
Matheus Batista Silva
Ericsson Claudino de Souza
Advogado: Kelly Cristina da Silva Ferreira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/06/2025 12:16
Processo nº 0700690-07.2021.8.02.0006
Eraldo Mendes da Silva
Bcp Claro SA
Advogado: Rafael Goncalves Rocha
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/01/2023 15:56
Processo nº 0700690-07.2021.8.02.0006
Eraldo Mendes da Silva
Bcp Claro SA
Advogado: Otavio Jorge Assef
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/07/2024 12:45
Processo nº 0047179-13.2011.8.02.0001
Sebastiao Gomes Barros
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/10/2011 12:10
Processo nº 0047179-13.2011.8.02.0001
Sebastiao Gomes Barros
Sociedade Nordestina de Construcoes S.A....
Advogado: Claudio Jose Ferreira de Lima Canuto
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2022 18:50