TJAL - 0714265-18.2024.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB 115805/MG), ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL) - Processo 0714265-18.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Mayane Ferreira SantosB0 - RÉU: B1Tanzanita Blue Laser Ltda (Espaço Laser)B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando os Embargos de Declaração, fls. 93/96, passo a intimar a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, venha apresentar contrarrazões. -
01/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 20:09
Apensado ao processo
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28/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL), ADV: DOUGLAS MIARELLI LAURENTE (OAB 115805/MG) - Processo 0714265-18.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Mayane Ferreira SantosB0 - RÉU: B1Tanzanita Blue Laser Ltda (Espaço Laser)B0 - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindindo o contrato de que trata os autos, bem como para que a empresa demandada RESTITUA em favor da parte autora a quantia de R$ 1.048,47 (um mil e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos), desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil (na nova redação dada pela Lei 14.905/24), devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referência da SELIC.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido por danos morais.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Vinicius Augusto de Souza Araujo Juiz de Direito -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:23
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 15/04/2025 08:23:17, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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15/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 08:11
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 07:41
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 11:12
Juntada de Mandado
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14/02/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2025 07:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/02/2025 07:52
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:49
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 07:45:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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24/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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23/12/2024 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/10/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
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10/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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