TJAL - 0700609-24.2025.8.02.0069
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DARLAN FRANCISCO ROCHA DOS SANTOS (OAB 13592/AL) - Processo 0700609-24.2025.8.02.0069 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal - Violência Doméstica Contra a Mulher - VÍTIMA: B1Raquel da Silva CordeiroB0 - Recebidos os autos do plantão judiciário, procedo à revisão das medidas protetivas de urgência concedidas, inclusive para fins de adequação da movimentação processual e ajuste do painel de medidas protetivas de urgência.
Trata-se de representação da autoridade policial, via Boletim de Ocorrência, para concessão de medida cautelar protetiva de urgência solicitada por R.
DA S.
C. em desfavor de MARCOS DA SILVA, devidamente qualificados nos autos.
Para concessão das medidas, necessário se faz a verificação de indícios de perigo imediato de ocorrência de quaisquer das formas de violência doméstica contra a mulher definidas na Lei 11.340/06, colocando a vítima em perigo caso não sejam prontamente deferidas, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público.
A Lei n. 11.340/2006 não prevê rito específico para as medidas protetivas, não havendo entendimento pacífico quanto à forma de seu processamento, limitando-se a determinar, em seu art. 18, que caberá ao juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, no prazo de 48 horas, decidir sobre as medidas protetivas, entre outras providências (Manual de Rotina dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, 2018).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de reconhecer a natureza cautelar penal da medida protetiva, a colocando na mesma prateleira das buscas e apreensões (art. 240) e as chamadas "medidas assecuratórias" de sequestro (art. 125); hipoteca legal (art. 134) e arresto (art. 136).
Há ainda as medidas cautelares concernentes à produção de provas, tal como os depoimentos antecipados, ad perpetuam rei memoriam (art. 225); o exame de corpo de delito e as perícias em geral (art. 158).
Neste sentido colacionamos o recente julgado: Portanto, deve-se aplicar às medidas protetivas de urgência o regramento previsto pelo CPP no que tange às medidas cautelares.
Dessa forma, não cabe falar em instauração de processo próprio, com citação do requerido, tampouco com a possibilidade de decretação de sua revelia em caso de não apresentação de contestação no prazo de cinco dias.
Aplicada a cautelar inaudita altera pars, para garantia de sua eficácia, o acusado será intimado de sua decretação, facultando-lhe a qualquer tempo, apresentação de suas razões contrárias à manutenção da medida (STJ, 5ª Turma, REsp n. 2.009.402-GO, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Rel, Acd.
Min.
Joel Ilan Paciornik, j. 08.11.2022).
Assim, face à natureza jurídica cautelar penal das medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha, não há falar em dilação probatória, a exemplo que ocorre com as medidas cautelares alternativas à prisão e as variadas formas de prisão provisória, como a prisão em flagrante, a preventiva, a prisão domiciliar e a prisão temporária (Lei 7.960/89).
No que diz respeito aos requerimentos feitos pela ofendida, tenho que a mesma faz jus ao deferimento, pois relatou o seguinte: Ela e o agressor mantinham um relacionamento amoroso, o qual se encerrou recentemente; Após o fim da relação, o agressor tem a perseguido, em seu ambiente de trabalho, curso, academia ou na frente de sua residência; Por um período de cerca de 15 (quinze) dias antes do pleito pelas medidas protetivas, a perseguição havia cessado; Num dia em que a vítima foi à Paraíba para prestar um concurso, o requerido foi novamente visto nas imediações de sua residência, na qual atearam fogo naquele mesmo dia; Todos os presentes que a requerente havia recebido do requerido estavam amontoados na cama, como se alguém os tivesse juntado e ateado fogo; O requerido tem fácil acesso a armas de fogo; Após a concessão inicial das medidas protetivas, deferidas pelo Juízo plantonista, o requerido entrou em contato com familiares próximos à vítima em tom intimidador.
No presente caso, o relato da ofendida, que possui especial valor em caso de violência doméstica, demonstra a necessidade de proteção priorizada, vez que vítima de agressão capaz de evoluir em uma espiral ascendente vulnerando, ainda mais, sua integridade emocional, física e a própria vida.
Ademais, de seu relato e, após análise do Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, anexado às fls. 06/12, no qual a ofendida assinalou que o suposto agressor está perseguindo-a e perturbando-a e possui fácil acesso a armas de fogo, bem como observando a escalada de suas atitudes após a primeira intimação referente às medidas protetivas e ao possível crime de incêndio, ainda sob investigação, entendo que a situação denota risco grave/elevado, pois houve indicação de suposta prática de crimes diversos.
Com a notícia do incêndio, cuja investigação ainda não foi encerrada, narrou-se situação de violência potencialmente letal e de possível progressão para risco iminente, sendo necessário, no presente caso, a aplicação de medidas cautelares e protetivas adicionais, como é o caso do acompanhamento pela Patrulha Maria da Penha.
Dessa forma, havendo possibilidade de agravamento da conduta do investigado, cabível a adoção cautelar da medida protetiva de urgência.
Isso posto, fixo as seguintes determinações: AO REQUERIDO: a) proibição de aproximação da ofendida no limite que fixo em 500 (quinhentos) metros, bem como de contato com a ofendida e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b) proibição de frequentar quaisquer locais ou estabelecimentos de frequência habitual da vítima ou de quaisquer das pessoas indicadas no item anterior, tais como residência de familiares e locais de trabalho; c) comparecimento à equipe multidisciplinar deste juizado, no prazo de 10 (dez) dias, para participação em grupo reflexivo; À REQUERENTE: a) intimação para conhecimento das medidas protetivas; b) comunicar eventuais descumprimentos das medidas protetivas, mediante registro de boletim de ocorrência junto à Delegacia Especializada na Proteção e Atendimento à Mulher.
DETERMINAÇÕES COMPLEMENTARES ÀS PARTES: a) As restrições de contato e aproximação são recíprocas, devendo ser observadas, de igual forma, pela requerente.
DETERMINAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA / CARTÓRIO: Inclua-se a presente decisão no BNMPU e cumpra-se com urgência, podendo o(a) Oficial(a) de Justiça requisitar força policial para cumprimento da ordem, se houver necessidade, ficando facultada, em relação à requerente, a intimação por Whatsapp ou videoconferência.
Oficie-se à Patrulha Maria da Penha para acompanhamento da medida protetiva.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se as partes.
Cumpridas todas as determinações, com as cautelas de estilo, após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, façam os autos conclusos.
Dou a presente decisão força de termo de compromisso, consignando a advertência de que, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 282, § 4º, CPP), além da configuração de crime previsto no art. 24-A da Lei nº 13.827/19.
Cumpra-se com urgência.
Processe-se sob segredo de justiça. -
21/07/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 13:51
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/07/2025 13:50
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:06
Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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21/07/2025 12:09
Decretada a prisão preventiva
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18/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:15
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 07:54
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 08:19
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 08:19
Recebimento de Processo de Outro Foro
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14/07/2025 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 19:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 16:44
Decisão Proferida
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13/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/07/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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