TJAL - 0806979-40.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Tribunal Pleno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806979-40.2025.8.02.0000 - Reclamação - Maceió - Reclamante: Joaquina de Souza Rocha - Reclamado: Turma Recursal Unificada dos Juizados Especiais do Estado de Alagoas - Reclamado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Reclamação apresentada por Joaquina de Souza Rocha contra acórdão prolatado pela Turma Recursal Unificada nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência n. 0701195-29.2024.8.02.0091, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Capital, o qual conheceu e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela parte ré, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Inicialmente, a parte reclamante requer que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Ademais, sustenta que não se trata de simples cobrança de faturas decorrentes de revisão de consumo, mas de falsa acusação de furto de energia.
Assim, alude que o acórdão impugnado é contrário aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, os quais reconheceriam o direito à compensação por danos morais em casos análogos.
Ao final, requer a procedência da ação, com a reforma do acórdão atacado para manter a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Distribuído o feito a esta relatoria, foi determinada a intimação da reclamante para colacionar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais desta reclamação e documentos que comprovassem sua atual condição de hipossuficiente, sob pena de rejeição do pedido.
Em seguida, a autora veio aos autos e colacionou os documentos de fls. 309/319. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém destacar que a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentre outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o §2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise das circunstâncias do pedido ventilado na presente demanda.
Observa-se que a parte autora formulou o pedido da gratuidade da justiça nesta ação, mas deixou de acostar documentos atuais que pudessem demonstrar a alegada hipossuficiência.
Após isso, deu-se prazo para a comprovação de que a parte preenchia os pressupostos que garantem a benesse.
Na sequência, a demandante colacionou declaração de hipossuficiência (fl. 309), bem como o contracheque de fl. 310, no qual é possível vislumbrar que ela é servidora inativa e percebe o valor líquido de R$ 4.604,17 (quatro mil, seiscentos e quatro reais e dezessete centavos).
Para fins de comprovação de seus gastos mensais, a autora anexou cópia de contrato de locação residencial, cujo aluguel mensal corresponde a R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) - fls. 311/316; e conta de energia no valor de R$ 91,92 (noventa e um reais e noventa e dois centavos).
Demais disso, verifica-se que as custas processuais da presente demanda correspondem ao valor total de R$ 901,23 (novecentos e um reais e vinte e três centavos), conforme guia de recolhimento judicial de fl. 319.
Logo, constata-se que existe uma situação de hipossuficiência econômica da parte autora.
Além disso, não há outros elementos nos presentes autos que infirmem o indicativo de hipossuficiência.
Diante do exposto, defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita da parte autora, com fulcro no art. 98, do CPC.
Seguindo-se com a análise da demanda, é consabido que a reclamação é ação de fundamentação vinculada, destinada à preservação da competência e autoridade de decisões proferida por tribunais nos termos do art. 988 do CPC, abaixo transcrito: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
A competência dos Tribunais locais para enfrentamento de reclamações propostas para garantir a observância dos precedentes firmados pelo Superior Tribunal de Justiça é definida pela Resolução nº 03/2016 daquela Corte, nos seguintes termos: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes. (Grifos aditados).
No mesmo sentido, previsão do Regimento Interno desta Corte Estadual: Art. 234.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do Tribunal de Justiça; II - garantir a autoridade das decisões do Tribunal de Justiça; III - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; ou IV - dirimir divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
No caso dos autos, observa-se que a presente demanda foi proposta em face de acórdão proferido por Turma Recursal, e antes de seu trânsito em julgado, sob a alegação de violação a julgados deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
Não obstante, não se vislumbra a incidência do art. 988, incisos I e II, do diploma processual civil, porque não se trata de hipótese de usurpação de competência, assim como não há decisão determinada cuja autoridade foi afrontada, não bastando alegação de mero desrespeito a jurisprudência consolidada.
Para além, não incidem as hipóteses dos incisos III e IV, pois não se alega afronta a enunciado de súmula vinculante, decisão em controle concentrado de constitucionalidade, decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas ou incidente de assunção de competência.
Logo, resta clara a inadmissibilidade da presente reclamação, consoante entendimento perfilhado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É de conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na vertente hipótese, o recorrente alega que a decisão prolatada na origem teria contrariado a jurisprudência desta Corte acerca da aplicação do instituto da decadência em demandas revisionais previdenciárias. 2.
A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da CF, não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas, sim, a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar o instrumento processual mero sucedâneo recursal. 3. É incabível a reclamação contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais com a finalidade de discutir contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada do STJ. 4.
Dessa forma, não se revela caracterizada qualquer possibilidade de cabimento da Reclamação, devendo ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a presente ação, porquanto incabível para corrigir eventual incompatibilidade entre entendimento jurisprudencial desta Corte e a orientação adotada em caso concreto por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais. 5.
Agravo Interno do segurado a que se nega provimento. (STJ - AgInt na Rcl: 31462 SP 2016/0116149-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) (sem grifos no original) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO AJUIZADA COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 12/2009.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE COBRANÇAS.
RECURSO INCABÍVEL.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
RECURSO REPETITIVO OU SÚMULA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. 1 - Nos termos do art. 6º da Resolução nº 12/09 do STJ (em vigor quando do ajuizamento da subjacente reclamação), as "decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis".
Precedentes. 2.
Ainda que se pudesse conhecer do presente recurso, a irresignação não mereceria acolhida.
Isso porque o entendimento firmado no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para fins de ajuizamento da reclamação constitucional com base na mencionada resolução, considera-se como jurisprudência consolidada apenas os precedentes proferidos em julgamentos de recursos especiais apreciados sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil) e as súmulas deste Tribunal. 3.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg na Rcl: 17070 CE 2014/0053057-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/06/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/06/2018)(sem grifos no original) Assim, não demonstrada a divergência entre o acórdão reclamado e precedentes vinculantes, impossível admitir a reclamação como sucedâneo recursal, ensejando, assim, a possibilidade de indeferimento monocrático da reclamação, conforme se extrai do art. 237, I, RITJAL: Art. 237.
Ao despachar a Reclamação, o Relator: I - indeferirá de plano a Reclamação inadmissível, prejudicada ou proposta contra decisão transitada em julgado; [...] (sem grifos no original).
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial da presente reclamação, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil e art. 237, I, do RITJAL.
No mais, ante a ausência de triangularização processual, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força do §3º, do art. 98, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos presentes autos.
Maceió, 21 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcelo Vitorino Galvão (OAB: 6131/AL) - Wendell Handres Vitorino da Rocha (OAB: 6446/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
-
21/07/2025 13:14
Indeferida a petição inicial
-
10/07/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 08:40
Certidão sem Prazo
-
10/07/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 08:37
Ciente
-
09/07/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:33
Certidão sem Prazo
-
09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 10:25
Ato Publicado
-
07/07/2025 13:06
Republicado ato_publicado em 07/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:59
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
-
16/06/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701676-97.2025.8.02.0077
Centro Educacional Nova Vida - ME
Tassiane Alves Ferreira
Advogado: Jose Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 15:35
Processo nº 0700025-91.2021.8.02.0005
Estado de Alagoas
Fernandes Antonio de Moura Neto
Advogado: Henrique da Graca Vieira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2025 11:56
Processo nº 0701666-53.2025.8.02.0077
Centro Educacional Nova Vida - ME
Claudivania Alves de Souza
Advogado: Jose Fernandes Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/07/2025 11:41
Processo nº 0077801-17.2007.8.02.0001
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Sandro Edson Praxedes de Freitas
Advogado: Guilherme Wieczynski
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/11/2007 10:16
Processo nº 0077801-17.2007.8.02.0001
Sandro Edson Praxedes de Freitas
Ministerio Publico
Advogado: Guilherme Wieczynski
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/12/2024 13:05