TJAL - 0711255-06.2025.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0711255-06.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Alaide da Conceição PazB0 - Isto posto, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado, caracterizado ainda o perigo de dano, defiro a tutela provisória de urgência requestada na inicial, determinando a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário da parte requerente, codificados como "318 - BANCO BMG S/A", referente ao contrato n.º 17590233, relativamente ao empréstimo/saque supostamente contraído junto à instituição financeira, ora demandada, até ulterior deliberação deste Juízo, oficiando-se ao respectivo órgão previdenciário pagador, para fins de cumprimento do presente decisum.
No mais, configurada a relação de consumo na presente demanda, para fins de facilitação da defesa dos direitos da parte autora, consubstanciado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor Pátrio (Lei n°. 8.078/90), por entender, da análise da prova documental carreada nos autos, como verossímil as alegações deduzidas na inicial, encontrando-se a mesma como hipossuficiente, em quadro de vulnerabilidade, dado se encontrar a parte ré como detentora de supremacia técnica, econômica e jurídica em relação àquele, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, determinando à parte demandada que promova, no prazo da contestação, a exibição do contrato relativo à aquisição do cartão de crédito, bem como de seu desbloqueio e da contratação do empréstimo ali consignado, objeto dos descontos no benefício previdenciário da parte demandante.
Por fim, remetam-se os autos ao CJUS, para fins de citação do(s) réu(s) e inclusão do feito na pauta de audiências, nos termos do disposto no art. 334 e seguintes, do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
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18/07/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 18:40
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/07/2025 18:36
Redistribuição de Processo - Saída
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03/07/2025 17:23
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/03/2025 11:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/03/2025 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 15:59
Decisão Proferida
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10/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 07:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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