TJAL - 0700609-27.2023.8.02.0026
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piacabucu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700609-27.2023.8.02.0026 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Lúcia Oliveira dos Santos - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda (Clube Sebraseg) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao seguro objeto desta ação; b) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de cessação dos descontos; c) CONDENAR a ré a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, a ser apurado em liquidação de sentença, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 17:30
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2024 08:50
Conclusos para despacho
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06/05/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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02/04/2024 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2024 15:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/03/2024 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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28/03/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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11/03/2024 13:12
Expedição de Carta.
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29/02/2024 12:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/02/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 11:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 09:45:00, Vara do Único Ofício de Piaçabuçu.
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30/11/2023 11:39
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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