TJAL - 0700724-25.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2025 10:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO HENRIQUE LEAL DOS SANTOS (OAB 16879/AL) - Processo 0700724-25.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prescrição e Decadência - AUTORA: B1Maria Genilsa Panta da SilvaB0 - DECISÃO Estando a petição inicial em termos, e, constando os documentos necessários a persecução processual, tenho por bem em recebê-la para processamento.
As judiciosas argumentações constantes da petição inicial, notadamente neste momento no que diz respeito ao pleito de tutela antecipada, possui neste momento processual, os requisitos necessários constantes do art. 300 do CPC, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que se pode provar de forma perfunctória a eminência de dano irreparável ou risco para a parte caso a mesma tenha que esperar todo o trâmite judicial para ter o seu direito atendido.
Ou seja, no caso dos autos, mesmo em sede de juizados especiais, cujo microssistema consiste em uma persecução processual célere, ainda assim se vê a possibilidade de existência da persecução processual euxauriente nos casos de embates através de recursos das partes, prejudicando a celeridade processual.
Com efeito, verifico, com o conjunto de fatos narrados e documentos constantes dos autos, dão sustentação a necessidade de de aplicabilidade do artigo 300 do CPC, que apresenta a situação onde a tutela antecipada é cabível e qual sua condição para que o juiz a aceite, pois há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (TJDF: Acórdão 1267715, 07008144720208070018; Acórdão 1267114, 07108613720208070000; Acórdão 1262946, 07065950720208070000).
Destarte, defiro o pedido de tutela antecipada em parte, e determino ao réu que providencie a baixa da negativação do nome e CPF da autora, dos serviços de proteção de crédito (SERASA), notadamente acerca do objeto dos presentes autos, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa astreinte que arbitro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) dia.
Sobre o pedido de justiça gratuita, nesta fase processual, não demanda a sua necessidade, haja vista o rito do microssistema dos juizados, dispensar despesas com custas processuais em primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual apreciado o pleito em evidência, na fase recursal, se houver.
No caso dos autos, tenho por bem em determinar a inversão do ônus da prova, com força no artigo 6º, inciso VIII do CDC, inclusive com base no art. 6º do CPC (princípio da cooperação, determinando que todos os sujeitos do processo (partes, advogados, juiz) devem colaborar entre si), até porque não é possível a recusa em sua apresentação, consoante ao art. 399, III do CPC, sob pena de confissão ficta do alegado (art. 400, II do CPC), Com base no art. 334 do Novo CPC.
Autos à Secretaria para Providenciar a citação do demandado, designando dia e hora para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, que será presencial e una, intimando-se as partes para comparecimento nos termos do art. 334, caput, do CPC, acompanhados por seus advogados, advertindo os demandantes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º), devendo o requerido instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações (CPC - art. 434), estando presente na audiência, o preposto do réu (§ 9º), bem como a advertência de que, se não comparecer a audiência designada e nem contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora na petição inicial (CPC - art. 344).
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
18/07/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 11:45
Decisão Proferida
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18/07/2025 07:31
Conclusos para despacho
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17/07/2025 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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