TJAL - 0701240-71.2025.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARETHA DA SILVA CAMPOS (OAB 18724/AL) - Processo 0701240-71.2025.8.02.0067/01 - Recurso em Sentido Estrito - Prisão em flagrante - RECORRIDO: B1David Willian dos Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte David Willian dos Santos da Silva pelo prazo legal. -
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARETHA DA SILVA CAMPOS (OAB 18724/AL) - Processo 0701240-71.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1David Willian dos Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte David Willian dos Santos da Silva pelo prazo de 2 dias, para apresentar contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. -
13/08/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 09:22
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARETHA DA SILVA CAMPOS (OAB 18724/AL) - Processo 0701240-71.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1David Willian dos Santos da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Advogado da parte David Willian dos Santos da Silva pelo prazo legal. -
31/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2025 14:32
Decisão Proferida
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
24/07/2025 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARETHA DA SILVA CAMPOS (OAB 18724/AL) - Processo 0701240-71.2025.8.02.0067 - Inquérito Policial - Prisão em flagrante - INDICIADO: B1David Willian dos Santos da SilvaB0 - Assim, entendo que há justa causa para a acusação e que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, razão pela qual recebo a denúncia. 2.
Da análise do pedido de revogação da prisão preventiva Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de David Willian dos Santos da Silva (fls. 83/105).
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pleito (fls. 146/149).
Compulsando os autos, consta que o investigado foi preso em flagrante portando material entorpecente, sendo 08g (oito gramas) de maconha fracionada em pequenas porções, 08g (oito gramas) de cocaína e 05g (cinco gramas) de crack (fls. 15), além de uma arma de fogo calibre 38 e cinco munições do mesmo calibre.
Apesar da gravidade abstrata do delito imputado, a manutenção da prisão preventiva exige análise concreta das hipóteses legais que autorizam essa medida de exceção.
Não se pode ignorar que a privação antecipada de liberdade no processo penal brasileiro possui caráter eminentemente excepcional, devendo atender aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, exige-se a demonstração da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, acompanhados de fundamentação idônea e individualizada do periculum libertatis.
No caso dos autos, embora haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, não se verifica, de forma concreta, o perigo que a liberdade do réu representaria para a ordem pública ou para a instrução criminal.
O réu é tecnicamente primário e não possui antecedentes criminais, circunstância que, embora não afaste por si só a prisão cautelar, indica que sua liberdade não representa risco relevante e atual à ordem pública.
Ainda que pese contra ele a existência de outra ação penal em andamento, não há notícia de condenações pretéritas transitadas em julgado que indiquem propensão à reiteração delitiva capaz de justificar a medida extrema.
Ademais, não há elementos nos autos que demonstrem qualquer tentativa do acusado de se furtar à aplicação da lei penal ou de interferir na instrução criminal.
Não se pode presumir, em seu desfavor, a intenção de fuga ou de intimidação de testemunhas, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência.
Cumpre destacar que, embora se reconheça a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas, a quantidade total é reduzida, o que atenua a gravidade concreta da conduta.
Do mesmo modo, a apreensão de arma de fogo, embora não possa ser desconsiderada, não se revela suficiente, por si só, para justificar a manutenção da prisão preventiva, na ausência de fundamentação específica quanto à real necessidade da custódia cautelar.
Ressalte-se que a gravidade abstrata do delito não pode, isoladamente, embasar a privação da liberdade, sob pena de se desvirtuar o caráter excepcional da medida.
Dessa forma, não se encontram presentes, no caso concreto, os pressupostos que autorizam a excepcionalidade da prisão preventiva, de modo que se impõe a sua revogação, com a aplicação de medidas cautelares diversas, se necessário, nos termos do art. 319 do CPP, as quais se mostram suficientes e adequadas para resguardar o regular andamento do processo.
Assim, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostra-se mais adequada e proporcional à gravidade do fato.
Estas medidas são aptas a garantir a ordem pública e a vinculação do acusado ao processo, sem a necessidade de encarceramento.
Com base no princípio da proporcionalidade, previsto na Constituição Federal, e considerando que a prisão preventiva deve ser medida de ultima ratio, entendo que sua manutenção, neste contexto, seria excessiva e desproporcional.
Assim, nos termos do art. 282, §5º do CPP, substituo a prisão preventiva de DAVID WILLIAN DOS SANTOS DA SILVA por medidas cautelares diversas da prisão.
Dessa forma, com fulcro nos arts. 282, § 6º, e 319, ambos do CPP, IMPONHO pelo prazo de 06 (seis) meses a DAVID WILLIAN DOS SANTOS DA SILVA as seguintes medidas cautelares: 1) não poderá o agente mudar de endereço ou ausentar-se da comarca por mais de 8 dias, sem comunicar ao Juízo o lugar onde poderá ser encontrado; 2) obrigação de comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos da instrução criminal e para o julgamento; 3) Comparecimento trimestral em juízo para informar suas atividades.
Deverá o agente ser advertido de que, se infringir, sem motivo justo, quaisquer dessas obrigações ou praticar outra infração penal, poderá ter revogado o benefício e decretada a prisão preventiva.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1.
Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO, mantendo-se o agente encarcerado apenas se estiver preso por outro motivo. 2.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal.. 3.
Deverá constar do mandado de citação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 8 (oito). 4.
Se, apesar de efetivada a citação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 5.
Apresentada(s) a(s) defesa(s), se houver sido levantada alguma questão preliminar e/ou se houver pedido de revogação/substituição de prisão cautelar, dê-se vista ao MP.
Após, venham-me os autos conclusos para decisão. 6.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
18/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/07/2025 12:41
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 12:25
Recebida a denúncia
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18/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 05:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2025 20:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/07/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 19:56
Evolução da Classe Processual
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16/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 07:36
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/07/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:45
Juntada de Informações
-
04/07/2025 11:20
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 09:14
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 09:05
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 14:27
Decisão Proferida
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02/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/07/2025 11:46
Redistribuição de Processo - Saída
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01/07/2025 11:46
Recebimento de Processo de Outro Foro
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22/06/2025 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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21/06/2025 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/06/2025 11:45:48, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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20/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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