TJAL - 0700544-18.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: SIDELVAN FERREIRA DA SILVA (OAB 12377/AL) - Processo 0700544-18.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: B1Maria Izolda de Oliveira SilvaB0 - À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, para determinar que a parte demandada se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº 12254086, em razão do débito discutido nestes autos, ou, na hipótese de suspensão deste, que o restabeleça imediatamente, tudo sob a pena de incidência de multa diária, a qual arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por evento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, da nova legislação processual.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço prestado pela ré (art. 2º e art. 3º, § 2º do CDC).
DEFIRO assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
I.
Intimem-se ambas as partes do teor desta decisão.
II.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
III.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência, devendo o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do mandado observar a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para cumprimento do ato (art. 334 do CPC).
IV.
Faça-se constar da citação que, em não havendo autocomposição ou sendo infrutífera a audiência pelo não comparecimento de qualquer parte, a parte ré poderá, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da data da audiência.
V.
Advirta-se a ambas as partes que o não comparecimento de qualquer delas à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
VI.
Intime-se a parte autora, por meio do advogado, para comparecimento à audiência.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2025 22:44
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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07/07/2025 13:47
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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