TJAL - 0700547-70.2025.8.02.0008
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Campo Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: THULIO EDUARDO DA CRUZ PEIXOTO (OAB 11902/AL), ADV: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA (OAB 18990/AL) - Processo 0700547-70.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Myrella Jurema da RochaB0 - RÉU: B1Município de Campo AlegreB0 - À luz do exposto, INDEFIRO a medida requerida liminarmente.
Intimem-se.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias a teor do art. 7º, I, da Lei 1.533/51.
Após, dê-se vista dos autos ao douto representante do Ministério Público e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. -
20/08/2025 12:47
Conclusos para decisão
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19/08/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA (OAB 18990/AL) - Processo 0700547-70.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Myrella Jurema da RochaB0 - Por estarem presentes, a priori, as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como tendo sido atendidos os requisitos dos arts. 319 e seguintes do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial; Concedo a gratuidade da Justiça, porquanto a parte autora declarou a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC/15, e não há elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos.
Em relação ao pedido de tutela de urgência, deixo para apreciá-lo posteriormente, após justificação do Ente Público requerido, nos termos do art. 300, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil; Diante disso, INTIME-SE o Município de Campo Alegre/AL, ora requerido, para que se manifeste, no prazo improrrogável de 72h, acerca do pedido de tutela de urgência formulado pelo autor às fls. 01/14.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem-se os autos conclusos.
Providências e expedientes necessários.
Cumpra-se. -
01/08/2025 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 18:38
Decisão Proferida
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22/07/2025 10:13
Conclusos para despacho
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22/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ARTHUR SOLANO PINHO SILVA (OAB 18990/AL) - Processo 0700547-70.2025.8.02.0008 - Procedimento Comum Cível - Liminar - AUTORA: B1Myrella Jurema da RochaB0 - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos da petição inicial e documentos indispensáveis, como dispõem os artigos 319 e 320 do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Regularizar a sua representação processual, juntando aos autos instrumento procuratório assinado; Provar o pagamento das custas e despesas de ingresso ou comprovar documentalmente o alegado estado de miserabilidade jurídica.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença. -
20/07/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 22:49
Emenda à Inicial
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08/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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