TJAL - 0710113-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 74794/DF) - Processo 0710113-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Bruno Luiz Diniz Souza BuarqueB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte Autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1083/RS), ADV: JOSÉ CARLOS ALMEIDA AMARAL SANTOS (OAB 74794/DF), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0710113-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - AUTOR: B1Bruno Luiz Diniz Souza BuarqueB0 - RÉU: B1TAM - Linhas Aéreas S/AB0 - SENTENÇA Bruno Luiz Diniz Souza Buarque opôs embargos declaratórios à sentença de fls. 240/242, alegando omissão em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, o embargante pretende a "revisão" da sentença de mérito, mediante a nova análise dos documentos e reconsideração da decisão que indeferiu os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
Após o trânsito em julgado da sentença e cumpridas as determinações ali contidas, arquive-se.
Maceió,18 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 15:07
Conclusos para decisão
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16/06/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 03:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 16:00
Apensado ao processo
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:18
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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01/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 14:28
Despacho de Mero Expediente
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20/11/2024 07:54
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 08:06
Conclusos para decisão
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01/11/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 10:47
Republicado ato_publicado em 11/09/2024.
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31/07/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 16:14
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2024 09:55
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 16:31
Decisão Proferida
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19/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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18/03/2024 16:00
Juntada de Outros documentos
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06/03/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 15:14
Decisão Proferida
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05/03/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 18:29
Juntada de Outros documentos
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03/03/2024 18:20
Conclusos para despacho
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03/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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