TJAL - 0500086-87.2024.8.02.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 21:32
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500086-87.2024.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Requerente: Leonel Alves de Melo - Requerido: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Leonel Alves de Melo e, como devedor, o Município de Porto Calvo. 02. À fl. 88, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 98/101, foi noticiada acerca da celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações Creditícias, correspondente a 77% (setenta e sete por cento) do valor do presente, onde figura como cedente Leonel Alves de Melo e como cessionário José João de Melo Neto. 04.
Intimadas as partes acerca da cessão do crédito, conforme despacho de fl. 102, mas mesmas mantiveram-se silentes. 05. É o relatório.
Fundamento e decido. 06.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 07.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Leonel Alves de Melo cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à José João de Melo Neto, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos e Obrigações Creditícias, acostada às fls. 100/101. 08.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 09.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 98/101, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Leonel Alves de Melo Pereira para José João de Melo Neto, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Município de Porto Calvo, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 10.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 11.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 12.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,12 de agosto de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) -
19/08/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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19/08/2025 11:24
Pedido Deferido - Precatório
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11/08/2025 09:23
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 17:27
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500086-87.2024.8.02.0050 - Precatório - Porto Calvo - Requerente: Leonel Alves de Melo - Requerido: Município de Porto Calvo - 'DESPACHO 01.
Em face do ofício apresentado às fls. 98/101, pelo qual é noticiada a formalização de negócio jurídico para a cessão do crédito neste precatório requisitado, e é requerido o deferimento do seu registro nos autos para a produção dos efeitos, determino, antes da análise do pedido, em atenção ao disposto no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, a intimação das partes, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 02.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Claudinete Silva Barreto Muniz (OAB: 1205/AL) -
21/07/2025 15:32
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 19:28
Decisão Monocrática cadastrada
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09/08/2024 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2024 11:40
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2024 12:51
Deferido - Precatório
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05/08/2024 14:12
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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26/07/2024 15:21
Concluso Aprovado Análise Técnica
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26/07/2024 15:21
Classe Processual alterada para
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26/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:03
Distribuído por sorteio
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25/07/2024 11:55
Registrado para Retificada a autuação
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25/07/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 11:55
Precatório Recebido
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25/07/2024 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2024 11:55
Precatório Recebido
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25/07/2024 11:55
Recebidos os autos por Declínio de Competência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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