TJAL - 0500650-42.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500650-42.2025.8.02.9003 - Precatório - Devedor: Estado de Alagoas - Credor: Rafael da Silva Pereira - Cessionári: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Precatórios Brasil - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Rafael da Silva Pereira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 15/19, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil informou acerca da celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente, onde figura como cedente Rafael da Silva Pereira. 04.
Também pleiteou a averbação de incidente de bloqueio/alvará na folha de rosto do ofício requisitório, como medida de cautela preparatória ao futuro saque pelo atual titular do direito (cessionário). 05.
Por fim, pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome da Dra.
Luciana Goulart Penteado, advogada inscrito na OAB/SP nº 167.884, podendo ser notificada no e-mail indicado. 06.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 266.
O cedente, em petição de fl. 269, não se opôs a presente cessão.
O Estado de Alagoas anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 07. É o relatório.
Fundamento e decido. 08.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 09.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Rafael da Silva Pereira cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, mediante celebração de Escritura de Cessão e Aquisição de Precatório, acostada às fls. 21/29. 10.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/19, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Rafael da Silva Pereira para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Precatórios Brasil, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fl. 19, determino a habilitação da advogada Dra.
Luciana Goulart Penteado, inscrita na OAB/SP nº 167.884, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação da advogada junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL,21 de julho de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) - Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) -
21/07/2025 15:14
Intimação / Citação à PGE
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21/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 11:59
Pedido Deferido - Precatório
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20/07/2025 17:42
Conclusos para despacho
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16/07/2025 16:39
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 10:33
Ciente
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14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:19
Ciente
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05/07/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:27
Ato Publicado
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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02/07/2025 16:10
Intimação / Citação à PGE
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02/07/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:41
Ato Publicado
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19/05/2025 09:29
Ciente
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19/05/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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09/05/2025 14:48
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 19:32
Intimação / Citação à PGE
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08/05/2025 15:55
Deferido - Precatório
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15/04/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 13:55
Distribuído por Prevenção
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14/04/2025 14:20
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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