TJAL - 0714277-43.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0714277-43.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Embargada: Marizinete Gomes de Araújo - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0714277-43.2023.8.02.0001/50000, em que figuram como parte embargante Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.A e como parte embargada Marizinete Gomes de Araújo, todos devidamente qualificados nestes autos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, e, no mérito, DECLARÁ-LOS PREJUDICADOS por perda superveniente do objeto, tendo em vista que o vício formal que fundamentou sua oposição foi integralmente sanado com a elaboração do acórdão em sua forma completa e regular, restabelecendo-se a regularidade da decisão colegiada e atendendo-se automaticamente à providência pleiteada pela parte embargante.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO EM BRANCO.
VÍCIO FORMAL SANADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DECLARADOS PREJUDICADOS.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE SE APRESENTAVA EM BRANCO, SEM FUNDAMENTAÇÃO OU DISPOSITIVO, ALEGANDO VÍCIO FORMAL QUE COMPROMETIA A VALIDADE DA DECISÃO COLEGIADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE PERSISTEM OS FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO O VÍCIO FORMAL QUE MOTIVOU SUA OPOSIÇÃO FOI INTEGRALMENTE CORRIGIDO PELA ELABORAÇÃO POSTERIOR DO ACÓRDÃO COMPLETO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VISAM CORRIGIR OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME O ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 4.
O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTAVA-SE EFETIVAMENTE EM BRANCO, CONFIGURANDO ERRO MATERIAL QUE COMPROMETIA SUA VALIDADE E EFICÁCIA. 5.
A ELABORAÇÃO POSTERIOR DO ACÓRDÃO EM SUA FORMA COMPLETA E REGULAR SANNOU INTEGRALMENTE O VÍCIO FORMAL APONTADO. 6.
A CORREÇÃO AUTOMÁTICA DO ERRO MATERIAL ELIMINOU O FUNDAMENTO DOS EMBARGOS, CARACTERIZANDO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "QUANDO O VÍCIO FORMAL QUE FUNDAMENTOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É INTEGRALMENTE SANADO PELA ELABORAÇÃO POSTERIOR DO ACÓRDÃO COMPLETO, RESTA CONFIGURADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO." 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DECLARADOS PREJUDICADOS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB: 10636/AL) -
22/08/2025 09:45
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714277-43.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Apelada: Maria Anunciada de Araújo - Apelada: Marizinete Gomes de Araújo - 'Verifico que, por falha no sistema informatizado de tramitação processual, o acórdão prolatado nos presentes autos, correspondente à sessão de julgamento virtual realizada no período de 16 de junho a 02 de julho de 2025, não teve sua íntegra devidamente disponibilizada na plataforma eletrônica destinada ao julgamento colegiado.
Constatada a inconsistência sistêmica que impediu a correta inserção do inteiro teor da decisão no ambiente virtual, faz-se necessária a regularização.
Assim, DETERMINO a sua inclusão na próxima pauta virtual.
Por conseguinte, intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho -
12/08/2025 13:49
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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08/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 09:43
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0714277-43.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Brk Ambiental Região Metropolitana de Maceió S.a. - Embargada: Marizinete Gomes de Araújo - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 19866A/AL) - Fernanda Natália Xavier Dutra (OAB: 10636/AL) -
21/07/2025 12:18
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 08:27
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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