TJAL - 0807926-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807926-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Seguros Unimed - Agravado: Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada por Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz.
Na origem, a parte autora pretende compelir a operadora de saúde ao custeio e autorização do Teste Respiratório para Supercrescimento Bacteriano do Intestino Delgado (SIBO), alegando ser portadora de Neoplasia Neuroendócrina bem diferenciada Grau 1, em tratamento há mais de dois anos, sendo o referido exame prescrito por sua médica assistente para investigação diagnóstica.
Em sede de cognição sumária, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando à ré que autorizasse e custeasse a realização do exame em questão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
A agravante aponta, como objeto do recurso, a busca pela revogação da tutela de urgência deferida.
Argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória, defendendo a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aduz que a antecipação de tutela constitui medida de exceção, cuja concessão pressupõe a cumulatividade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais não teriam sido devidamente demonstrados na origem.
Assevera que a narrativa inicial da autora está desacompanhada de robustez documental apta a evidenciar a urgência do exame requerido, destacando que o relatório médico não menciona situação de urgência, tampouco risco imediato à vida ou lesão irreparável.
Defende que o exame solicitado não se enquadra nas hipóteses de emergência ou urgência previstas no art. 35-C da Lei 9.656/98, uma vez que não decorre de acidente pessoal, complicação gestacional, nem risco imediato à vida, o que, segundo alega, afasta a possibilidade de antecipação da tutela.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta que o pedido encontra óbice intransponível na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado atualmente pela Resolução Normativa nº 465/2021.
Argumenta que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1236, o rol é taxativo, só podendo ser afastado em situações excepcionais e cumulativas, o que não se verifica no presente caso, uma vez que: (i) não há substituto terapêutico não previsto; (ii) não há comprovação científica da eficácia do exame; (iii) não existe recomendação de órgãos técnicos reconhecidos; e (iv) não restou demonstrada a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da doença principal, que já é coberta contratualmente.
Acrescenta que inexiste previsão contratual para a realização do exame em questão, frisando que o contrato celebrado com a parte agravada é claro ao delimitar a cobertura aos procedimentos previstos no rol da ANS e nas cláusulas expressas.
Aduz que a negativa de custeio não se trata de arbitrariedade, mas de observância dos limites do pactuado, e que o CDC não autoriza revisão contratual para criar obrigações não assumidas expressamente, especialmente quando as cláusulas são claras e específicas.
Destaca o caráter mutualista e securitário do contrato de plano de saúde, asseverando que a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos contratualmente ou no rol da ANS gera desequilíbrio técnico-atuarial e onera toda a coletividade de beneficiários, com impacto sistêmico sobre o setor, inclusive aumento de custos e sinistralidade.
Requer a necessidade de produção de prova pericial, a fim de aferir tecnicamente a pertinência do exame pleiteado, defendendo que a mera prescrição médica não deve ser tratada como cheque em branco a ensejar cobertura obrigatória.
Aponta precedentes no sentido de que o relatório médico deve ser claro e atualizado, sob pena de cerceamento de defesa caso não haja dilação probatória suficiente.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, sustentando que o cumprimento imediato da obrigação imposta poderá causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, tanto de ordem financeira quanto de ordem técnica-terapêutica.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência deferida, bem como que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento.
O direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental, expressamente assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e detalhado nos termos do artigo 196, o qual preconiza ser dever do Estado garantir condições para o pleno exercício desse direito, mediante políticas sociais e econômicas.
No entanto, cumpre salientar que, no âmbito dos contratos de saúde suplementar, o direito à saúde se efetiva nos termos pactuados e conforme a legislação de regência, especialmente a Lei nº 9.656/98 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A controvérsia cinge-se ao dever da operadora de custear exame que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Importa recordar, tal com destacado na decisão recorrida, que o rol da ANS possui natureza exemplificativa.
Trata-se de parâmetro objetivo para orientar a cobertura mínima obrigatória, admitindo-se, segundo as circunstâncias do caso concreto, a inclusão de procedimentos não previstos, desde que comprovados requisitos específicos, tais como: inexistência de substituto terapêutico no rol, demonstração da eficácia do exame à luz da medicina baseada em evidências, existência de recomendações de órgãos técnicos reconhecidos e imprescindibilidade do procedimento para a saúde do beneficiário.
O direito à saúde é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental de todos, sendo dever do Estado promovê-lo, conforme o art. 196.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheçam a importância da regulação do setor suplementar e a necessidade de equilíbrio do sistema, já assentaram que os direitos fundamentais à vida e à saúde devem nortear a interpretação e aplicação das normas que regem os contratos de planos de saúde.
No âmbito dos contratos de saúde suplementar, cumpre destacar que, embora a ANS edite o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para as coberturas obrigatórias, tal rol possui caráter exemplificativo e não taxativo, segundo entendimento consolidado do STJ.
Assim, a ausência de determinado exame no rol da ANS, por si só, não pode ser utilizada como justificativa legítima para negar procedimento considerado essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença coberta contratualmente.
Essa orientação busca evitar a desvirtuação do próprio objeto do contrato de plano de saúde, que é garantir ao beneficiário acesso aos meios necessários e eficazes para restabelecimento ou manutenção de sua saúde.
No ponto, não visualizo erro manifesto na decisão recorrida.
Leia-se: [...] É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de terrestabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quandonecessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas eprocedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quemcontrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seudispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal desaúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitárioserviço público de saúde.No presente caso, a controvérsia reside na possibilidade ou não de o plano desaúde autorizar a realização do teste respiratório para supercrescimento bacteriano dointestino delgado (SIBO).
Tal exame foi requerido pela médica assistente da autora, aDra.
Juliana Brasil de Oliveira Batista, especialista em gastroenterologia e hepatologia,como etapa essencial para a conclusão diagnóstica e para evitar o agravamento doquadro clínico da requerente.
Conforme documento de fls. 19.Primeiramente, verifica-se o é estabelecidos pela Agência Nacional de SaúdeSuplementar ANS na Resolução Normativa 465/2021:[...] Portanto, embora o plano de saúde demandado possa ter discricionariedadequanto à inclusão de alguns atendimentos ambulatoriais para fins diagnósticos, ele deveprezar pela continuidade do tratamento adequado do paciente.
Assim, não é coerenteafastar a cobertura para a realização do exame conforme a prescrição médica.Além disso, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por leiprópria (lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelosditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que presentes oconsumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).Neste contesto, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula nº469, segundo a qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplano de saúde.Se a patologia a que está acometida a Demandante é coberta pelo contratorealizado entre as partes, não pode o Demandado negar procedimento, sob pena de inviabilizar o próprio objeto do contrato. [...] Na hipótese em tela, constata-se que a autora foi diagnosticado com câncer,especificamente Neoplasia Neuroendócrina bem diferenciada grau 1 em parede ileal, aqual se manifesta com múltiplos tumores e apresenta metástase hepática (para o fígado)e que faz tratamento há mais de 2 (dois) anos.Com efeito, tendo em vista que o exame foi prescrito pela médica especialistapara o tratamento da doença, não cabe ao plano de saúde qualquer discussão sobre areferida cobertura contratual, pois, estando a patologia coberta, os seus tratamentos são,de igual modo, englobados na cobertura.Nesses termos, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo sobre matéria correlata à discutida nestes autos, a qual decidiu ser indevida arecusa do plano de saúde réu ao custeio de exame com prescrição médica, como o testerespiratório, quando fundamentada apenas na ausência de cobertura contratual e deprevisão no Rol da ANS. [...] Conquanto o tratamento se encontre, ou não, no rol da ANS, o caso dos autosdeve ser visto à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além daproteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.Até porque, a suposta não inclusão do procedimento no rol da ANS nãoconstitui motivo para a negativa e deve ser, desde logo, rejeitada.
Primeiro porque setrata de contrato de execução continuada, e segundo, porque a cláusula que exclui acobertura de procedimentos de qualquer tipo desvirtua a finalidade do próprio contrato,qual seja, a proteção à saúde do requerente.Não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa da prestadorados serviços em custear torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art.6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do CDC.Por fim, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, quepossui entendimento uníssono de que a negativa de cobertura com base na ausência deexame no Rol da ANS é considerada abusiva.
Isso ocorre porque o referido rol éexemplificativo, sendo vedado ao plano de saúde restringir tratamento indicado porprofissional médico quando comprovada a indicação e a urgência do exame. [...] (Trecho da decisão de fls. 29-37 dos autos de origem, grifo nosso) A negativa de cobertura baseada apenas na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS afronta, ainda, a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), princípios que impõem o dever de cooperação e lealdade nas relações contratuais.
Não se pode olvidar que quem contrata um plano de saúde, especialmente o consumidor vulnerável, deposita confiança legítima de que, quando necessitar de serviços médicos, receberá atendimento célere e adequado, conforme prescrição do profissional responsável.
Tal expectativa não é apenas razoável, mas encontra amparo no próprio espírito do sistema protetivo do consumidor (art. 47 do CDC), devendo ser resguardada pelo Judiciário.
No caso concreto, a autora, acometida de doença grave (câncer com metástase), teve a prescrição do exame por médica especialista, fundamentada na necessidade de diagnóstico preciso para continuidade e efetividade do tratamento.
Negar o exame, neste contexto, representa risco iminente à saúde e à própria vida da paciente, configurando o periculum in mora exigido para a tutela de urgência.
Do mesmo modo, o conjunto documental apresentado evidencia a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), sobretudo diante da urgência e especificidade do caso clínico.
A recusa imotivada de cobertura, sob tais fundamentos, revela-se abusiva, especialmente quando há indicação médica expressa e ausência de exclusão contratual clara, tornando-se indispensável privilegiar a máxima proteção à saúde do consumidor.
Ausente a probabilidade do direito.
Inviável aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contraminuta.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator''' - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Júlio Ernesto Gama Mesquita (OAB: 9914/AL) -
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 16:13
Ato Publicado
-
22/07/2025 14:07
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807926-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Seguros Unimed - Agravado: Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz Teixeira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital/AL, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela ajuizada por Claudeneuza Maria Pereira Marques Luz.
Na origem, a parte autora pretende compelir a operadora de saúde ao custeio e autorização do Teste Respiratório para Supercrescimento Bacteriano do Intestino Delgado (SIBO), alegando ser portadora de Neoplasia Neuroendócrina bem diferenciada Grau 1, em tratamento há mais de dois anos, sendo o referido exame prescrito por sua médica assistente para investigação diagnóstica.
Em sede de cognição sumária, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando à ré que autorizasse e custeasse a realização do exame em questão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
A agravante aponta, como objeto do recurso, a busca pela revogação da tutela de urgência deferida.
Argumenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da medida antecipatória, defendendo a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Aduz que a antecipação de tutela constitui medida de exceção, cuja concessão pressupõe a cumulatividade dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, os quais não teriam sido devidamente demonstrados na origem.
Assevera que a narrativa inicial da autora está desacompanhada de robustez documental apta a evidenciar a urgência do exame requerido, destacando que o relatório médico não menciona situação de urgência, tampouco risco imediato à vida ou lesão irreparável.
Defende que o exame solicitado não se enquadra nas hipóteses de emergência ou urgência previstas no art. 35-C da Lei 9.656/98, uma vez que não decorre de acidente pessoal, complicação gestacional, nem risco imediato à vida, o que, segundo alega, afasta a possibilidade de antecipação da tutela.
Quanto à probabilidade do direito, sustenta que o pedido encontra óbice intransponível na taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, regulamentado atualmente pela Resolução Normativa nº 465/2021.
Argumenta que, segundo o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1236, o rol é taxativo, só podendo ser afastado em situações excepcionais e cumulativas, o que não se verifica no presente caso, uma vez que: (i) não há substituto terapêutico não previsto; (ii) não há comprovação científica da eficácia do exame; (iii) não existe recomendação de órgãos técnicos reconhecidos; e (iv) não restou demonstrada a imprescindibilidade do procedimento para o tratamento da doença principal, que já é coberta contratualmente.
Acrescenta que inexiste previsão contratual para a realização do exame em questão, frisando que o contrato celebrado com a parte agravada é claro ao delimitar a cobertura aos procedimentos previstos no rol da ANS e nas cláusulas expressas.
Aduz que a negativa de custeio não se trata de arbitrariedade, mas de observância dos limites do pactuado, e que o CDC não autoriza revisão contratual para criar obrigações não assumidas expressamente, especialmente quando as cláusulas são claras e específicas.
Destaca o caráter mutualista e securitário do contrato de plano de saúde, asseverando que a obrigatoriedade de cobertura de procedimentos não previstos contratualmente ou no rol da ANS gera desequilíbrio técnico-atuarial e onera toda a coletividade de beneficiários, com impacto sistêmico sobre o setor, inclusive aumento de custos e sinistralidade.
Requer a necessidade de produção de prova pericial, a fim de aferir tecnicamente a pertinência do exame pleiteado, defendendo que a mera prescrição médica não deve ser tratada como cheque em branco a ensejar cobertura obrigatória.
Aponta precedentes no sentido de que o relatório médico deve ser claro e atualizado, sob pena de cerceamento de defesa caso não haja dilação probatória suficiente.
Postula a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final, sustentando que o cumprimento imediato da obrigação imposta poderá causar prejuízos de difícil ou impossível reparação, tanto de ordem financeira quanto de ordem técnica-terapêutica.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência deferida, bem como que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de seu patrono, sob pena de nulidade. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em análise preliminar, o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo não merece acolhimento.
O direito à saúde ostenta natureza de direito fundamental, expressamente assegurado pelo artigo 6º da Constituição Federal e detalhado nos termos do artigo 196, o qual preconiza ser dever do Estado garantir condições para o pleno exercício desse direito, mediante políticas sociais e econômicas.
No entanto, cumpre salientar que, no âmbito dos contratos de saúde suplementar, o direito à saúde se efetiva nos termos pactuados e conforme a legislação de regência, especialmente a Lei nº 9.656/98 e as resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A controvérsia cinge-se ao dever da operadora de custear exame que não se encontra previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Importa recordar, tal com destacado na decisão recorrida, que o rol da ANS possui natureza exemplificativa.
Trata-se de parâmetro objetivo para orientar a cobertura mínima obrigatória, admitindo-se, segundo as circunstâncias do caso concreto, a inclusão de procedimentos não previstos, desde que comprovados requisitos específicos, tais como: inexistência de substituto terapêutico no rol, demonstração da eficácia do exame à luz da medicina baseada em evidências, existência de recomendações de órgãos técnicos reconhecidos e imprescindibilidade do procedimento para a saúde do beneficiário.
O direito à saúde é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental de todos, sendo dever do Estado promovê-lo, conforme o art. 196.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, embora reconheçam a importância da regulação do setor suplementar e a necessidade de equilíbrio do sistema, já assentaram que os direitos fundamentais à vida e à saúde devem nortear a interpretação e aplicação das normas que regem os contratos de planos de saúde.
No âmbito dos contratos de saúde suplementar, cumpre destacar que, embora a ANS edite o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde como referência para as coberturas obrigatórias, tal rol possui caráter exemplificativo e não taxativo, segundo entendimento consolidado do STJ.
Assim, a ausência de determinado exame no rol da ANS, por si só, não pode ser utilizada como justificativa legítima para negar procedimento considerado essencial ao diagnóstico e ao tratamento da doença coberta contratualmente.
Essa orientação busca evitar a desvirtuação do próprio objeto do contrato de plano de saúde, que é garantir ao beneficiário acesso aos meios necessários e eficazes para restabelecimento ou manutenção de sua saúde.
No ponto, não visualizo erro manifesto na decisão recorrida.
Leia-se: [...] É evidente que quem contrata um plano de saúde o faz com o objetivo de terrestabelecida sua saúde quando for acometido por algum mal e confia em que, quandonecessitar, será pronta e eficazmente atendido pelo plano, com os exames, consultas eprocedimentos, solicitados pelos médicos, devidamente autorizados e realizados.
Quemcontrata um plano de saúde privado, portanto, busca a segurança de que terá ao seudispor, assim que precisar, tudo o que necessita para restabelecer seu estado normal desaúde, ou, pelo menos, atenuar seu sofrimento, sem ter que recorrer ao deficitárioserviço público de saúde.No presente caso, a controvérsia reside na possibilidade ou não de o plano desaúde autorizar a realização do teste respiratório para supercrescimento bacteriano dointestino delgado (SIBO).
Tal exame foi requerido pela médica assistente da autora, aDra.
Juliana Brasil de Oliveira Batista, especialista em gastroenterologia e hepatologia,como etapa essencial para a conclusão diagnóstica e para evitar o agravamento doquadro clínico da requerente.
Conforme documento de fls. 19.Primeiramente, verifica-se o é estabelecidos pela Agência Nacional de SaúdeSuplementar ANS na Resolução Normativa 465/2021:[...] Portanto, embora o plano de saúde demandado possa ter discricionariedadequanto à inclusão de alguns atendimentos ambulatoriais para fins diagnósticos, ele deveprezar pela continuidade do tratamento adequado do paciente.
Assim, não é coerenteafastar a cobertura para a realização do exame conforme a prescrição médica.Além disso, embora os contratos de plano de saúde sejam regidos por leiprópria (lei nº 9.656/98) e obedeçam às Resoluções da ANS, devem ser balizados pelosditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), vez que presentes oconsumidor dos serviços (cliente) e o fornecedor destes (plano de saúde).Neste contesto, o Superior Tribunal de Justiça inclusive editou a Súmula nº469, segundo a qual Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos deplano de saúde.Se a patologia a que está acometida a Demandante é coberta pelo contratorealizado entre as partes, não pode o Demandado negar procedimento, sob pena de inviabilizar o próprio objeto do contrato. [...] Na hipótese em tela, constata-se que a autora foi diagnosticado com câncer,especificamente Neoplasia Neuroendócrina bem diferenciada grau 1 em parede ileal, aqual se manifesta com múltiplos tumores e apresenta metástase hepática (para o fígado)e que faz tratamento há mais de 2 (dois) anos.Com efeito, tendo em vista que o exame foi prescrito pela médica especialistapara o tratamento da doença, não cabe ao plano de saúde qualquer discussão sobre areferida cobertura contratual, pois, estando a patologia coberta, os seus tratamentos são,de igual modo, englobados na cobertura.Nesses termos, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado deSão Paulo sobre matéria correlata à discutida nestes autos, a qual decidiu ser indevida arecusa do plano de saúde réu ao custeio de exame com prescrição médica, como o testerespiratório, quando fundamentada apenas na ausência de cobertura contratual e deprevisão no Rol da ANS. [...] Conquanto o tratamento se encontre, ou não, no rol da ANS, o caso dos autosdeve ser visto à luz dos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde, além daproteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.Até porque, a suposta não inclusão do procedimento no rol da ANS nãoconstitui motivo para a negativa e deve ser, desde logo, rejeitada.
Primeiro porque setrata de contrato de execução continuada, e segundo, porque a cláusula que exclui acobertura de procedimentos de qualquer tipo desvirtua a finalidade do próprio contrato,qual seja, a proteção à saúde do requerente.Não havendo exclusão expressa e direta pelo contrato, a recusa da prestadorados serviços em custear torna-se abusiva e arbitrária, constituindo afronta direta ao art.6°, inc.
III c/c art. 46 c/c art. 54, § 4°, do CDC.Por fim, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, quepossui entendimento uníssono de que a negativa de cobertura com base na ausência deexame no Rol da ANS é considerada abusiva.
Isso ocorre porque o referido rol éexemplificativo, sendo vedado ao plano de saúde restringir tratamento indicado porprofissional médico quando comprovada a indicação e a urgência do exame. [...] (Trecho da decisão de fls. 29-37 dos autos de origem, grifo nosso) A negativa de cobertura baseada apenas na ausência de previsão contratual ou no rol da ANS afronta, ainda, a função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e a boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), princípios que impõem o dever de cooperação e lealdade nas relações contratuais.
Não se pode olvidar que quem contrata um plano de saúde, especialmente o consumidor vulnerável, deposita confiança legítima de que, quando necessitar de serviços médicos, receberá atendimento célere e adequado, conforme prescrição do profissional responsável.
Tal expectativa não é apenas razoável, mas encontra amparo no próprio espírito do sistema protetivo do consumidor (art. 47 do CDC), devendo ser resguardada pelo Judiciário.
No caso concreto, a autora, acometida de doença grave (câncer com metástase), teve a prescrição do exame por médica especialista, fundamentada na necessidade de diagnóstico preciso para continuidade e efetividade do tratamento.
Negar o exame, neste contexto, representa risco iminente à saúde e à própria vida da paciente, configurando o periculum in mora exigido para a tutela de urgência.
Do mesmo modo, o conjunto documental apresentado evidencia a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris), sobretudo diante da urgência e especificidade do caso clínico.
A recusa imotivada de cobertura, sob tais fundamentos, revela-se abusiva, especialmente quando há indicação médica expressa e ausência de exclusão contratual clara, tornando-se indispensável privilegiar a máxima proteção à saúde do consumidor.
Ausente a probabilidade do direito.
Inviável aferir o perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para apresentar contraminuta.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) -
21/07/2025 16:13
Certidão sem Prazo
-
21/07/2025 16:13
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
21/07/2025 16:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/07/2025 16:12
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
21/07/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
14/07/2025 19:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 19:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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