TJAL - 0807927-79.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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29/08/2025 12:57
Ato Publicado
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0807927-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Antônio José da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO INTEGRAL DAS PARCELAS ENSEJA A MANUTENÇÃO DO BEM PELO CONSUMIDOR SEM INSCRIÇÃO DE SEU NOME EM SEUS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 2.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PARA PARTE CONSUMIDORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O SEU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, POR NÃO VISLUMBRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO, TAMPOUCO O PERIGO DO DANO, APENAS AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CINGE-SE À VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE DEFERIR ANTECIPADAMENTE O PLEITO PARA OBSTAR A REALIZAÇÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS, MEDIANTE O DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PARCELAS CONTRATADAS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O PAGAMENTO TOTAL DAS PRESTAÇÕES PELO CONSUMIDOR, MEDIANTE DEPÓSITO JUDICIAL, NÃO IMPORTA EM QUALQUER PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, UMA VEZ QUE É SUFICIENTE PARA GARANTIR QUE, AO FINAL DA AÇÃO, CADA PARTE POSSA RECEBER O QUE LHE FOR DE DIREITO. 4.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TERÁ DIREITO DE RECEBER O MONTANTE INCONTROVERSO DIRETAMENTE EM SUA CONTA, CONFORME ENTENDIMENTO PREVALECIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. _________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 334 E 335.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP Nº 788.045/RS, REL.
MIN.
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, J. 10.04.2006; STJ, RESP Nº 1194264/PR, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 01.03.2011; TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804127-48.2022.8.02.0000, REL.
DES.
IVAN VASCONCELOS BRITO JÚNIOR, QUARTA CÂMARA, J. 14/09/2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB: 10169/SE) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
28/08/2025 14:38
Acórdãocadastrado
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28/08/2025 13:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/08/2025 13:49
Conhecido o recurso de
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28/08/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2025 09:30
Processo Julgado
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26/08/2025 15:36
Expedição de tipo_de_documento.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 15:02
Ato Publicado
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18/08/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807927-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Antônio José da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB: 10169/SE) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
15/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 15:27
Incluído em pauta para 15/08/2025 15:27:06 local.
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15/08/2025 14:37
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/08/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 08:44
Certidão sem Prazo
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22/07/2025 08:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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22/07/2025 08:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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22/07/2025 08:40
Ato Publicado
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807927-79.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marcos Antônio José da Silva - Agravado: Banco Volkswagen S/A - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio José da Silva, no bojo da ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de liminar requerido, autorizando tão somente o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas.
Em suas razões recursais, às fls. 01/05, a parte agravante alega a necessidade de antecipação da tutela recursal para a concessão dos seguintes pedidos: a) manutenção na posse do bem; b) suspensão da negativação; e c) inversão do ônus da prova.
Esclarece que esta Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de autorizar a permanência do consumidor na posse do bem quando há depósito regular.
No mais, aponta que a suspensão da negativação está prevista na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que seria medida urgente e necessária para evitar danos irreparáveis à sua reputação.
Salienta, ainda, que o juízo de origem, ao indeferir a inversão do ônus da prova considerando que a análise deveria ocorrer apenas na fase de saneamento, incorreu em erro, haja vista a permissão disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por tais razões, requer a concessão do pedido de antecipação da tutela recursal para que haja a reforma da decisão recorrida. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade.
Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''''necessidade'''' e ''''utilidade''''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.
Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada.
Ao analisar o feito, observa-se que a parte agravante aduziu pedido recursal o sentido de ser conferido o direito à inversão do ônus da prova para que a instituição financeira acostasse ao processo o contrato/extrato demonstrativo da dívida.
Ocorre que, da análise da origem, verifica-se que a parte ré apresentou a documentação solicitada às fls. 132/160 (instrumento contratual e extrato do financiamento), sendo imperiosa a declaração de ausência de interesse recursal no que diz respeito ao pedido supracitado.
Assim, deixa-se de conhecer deste pedido e, no que toca aos demais, por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles toma-se conhecimento, passando-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, e do art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir antecipadamente o pleito para determinar: a) a manutenção da posse do bem em favor do autor; b) a suspensão da negativação do nome do autor nos órgãos de crédito.
Pois bem.
O Código Civil considera que o depósito judicial tem o mesmo efeito do pagamento, podendo ser realizado quando pender litígio sobre o objeto de adimplemento: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335.
A consignação tem lugar: [...] V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. (Sem grifos no original) Nesse contexto, o depósito judicial do montante integral do crédito, assim como o pagamento, tem o efeito de impedir a constituição do devedor em mora.
Para isso, a consignação deve corresponder ao valor total da prestação.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre a necessidade de correspondência entre o valor consignado e o objeto da obrigação, para que o depósito judicial tenha força de adimplemento: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 334 E 335, I DO NOVO CÓDIGO CIVIL; 535 E 890 DO CPC E DISSÍDIO PRETORIANO.
PRETENSÃO DE DEPOSITAR DINHEIRO NO LUGAR DE COISA DEVIDA: SACAS DE SOJA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há violação ao artigo 535, II do CPC quando o acórdão examinou as questões controvertidas na lide, expondo os fundamentos que o levaram às conclusões assumidas. 2.
A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem "em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento" (artigo 336 do NCC). 3.
Celebrado contrato entre as partes para a entrega de 372 sacas de soja de 60kg, a US$9,00 cada uma, sem estipulação de outra forma alternativa de cumprimento dessa obrigação, não é possível o uso da ação de consignação em pagamento para depósito em dinheiro daquilo que o devedor entende devido. 4.
A consignação exige que o depósito judicial compreenda o mesmo objeto que seria preciso prestar, para que o pagamento possa extinguir a obrigação, pois "o credor não é obrigado a receber a prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa" (art. 313 do NCC) 5.
Recurso especial não-provido. (STJ - REsp: 1194264 PR 2010/0086419-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/03/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2011) (Sem grifos no original) Na espécie, a parte agravante requereu ao juízo de primeiro grau a suspensão das parcelas contratuais, até que houvesse a apuração dos valores controverso e incontroverso, assim como a sua exclusão dos órgãos de restrições.
Ocorre que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo autorizou apenas o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas, sem menção aos demais pleitos autorais.
Como visto, o pagamento total das prestações pelo consumidor, mediante depósito judicial, não importa em qualquer prejuízo à instituição financeira, uma vez que é suficiente para garantir que, ao final da ação, cada parte possa receber o que lhe for de direito.
Outrossim, remanesce a possibilidade do juízo de primeiro grau liberar em favor da correspondente instituição bancária o quantum incontroverso, necessariamente discriminado pela parte consumidora, que deve fazê-lo, sob pena de ter o pedido de depósito judicial indeferido, nos termos do § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil.
In casu, o valor que se entende cabível, após a retirada de eventuais encargos abusivos foi indicado à fl. 06 dos autos principais, qual seja, R$ 271,32 (duzentos e setenta e um mil reais e trinta e dois centavos), não havendo, portanto, qualquer impeditivo para a formulação do pedido de levantamento no curso do processo, se assim a parte recorrida julgar conveniente.
O valor efetivamente contratado, que deveria ser depositado mensalmente, corresponde a R$ 1.637,92 (mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), também indicado nas folhas supracitadas.
Sobre a possibilidade de depósito judicial dos valores em ação revisional, já reconheceu o STJ: EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO.
CABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA.
ADMISSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROVA DE ERRO NO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE.
DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS.
MORA.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CLÁUSULA MANDATO.
SÚMULA N. 60-STJ. (...) VI - É possível a autorização para depósito judicial de valores que o autor entende devidos, na pendência de ação revisional de contrato bancário. (REsp nº 788.045-RS (2005/0170018-6), Relator Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJe 10/04/2006 (Sem grifos no original) Este Tribunal de Justiça de Alagoas possui entendimento firme no sentido de que o depósito judicial do montante integral do débito possui como consequência o afastamento da mora do devedor, o que implica na manutenção da posse do veículo com o autor da revisional, assim como na impossibilidade de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO DA CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS AUTORIZADORES.
INTELIGÊNCIA DO §2º DO ART. 330 DO CPC.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC.
PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE.
NECESSIDADE DE OBVIAR AS CONSEQUÊNCIAS DELETÉRIAS QUE O TEMPO DO PROCESSO PODE OCASIONAR.
REQUISITO DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA COMPREENDIDO COM TEMPERAMENTOS.
SOPESAMENTO DOS INTERESSES EM LITÍGIO.
AFASTAMENTO, NO CASO CONCRETO, DIANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS Nº 419 DO FPPC, Nº 25 DA ENFAM E Nº 40 DA I JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AGRAVADA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 31 DO STJ.
DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DAS PRESTAÇÕES EM AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO COM A FINALIDADE DE AFASTAR A CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE COM A PARTE AGRAVADA.
PRECEDENTE DO STJ.
MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO INCISO IV DO ART. 139 C/C ART. 297 C/C ART. 537, TODOS DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0804127-48.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO PELA AGRAVANTE.
PLEITO RECURSAL DE AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INCONTROVERSO OU INTEGRAL DAS PARCELAS.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DA PARTE AGRAVANTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUA MANUTENÇÃO DA POSSE DO VEÍCULO ATÉ JULGAMENTO FINAL DA AÇÃO, DESDE QUE DEPOSITADOS OS VALORES MENSALMENTE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJAL.
Número do Processo: 0800511-31.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/03/2023; Data de registro: 29/03/2023) (sem grifos no original) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO LIMINAR E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E AUTORIZOU, TÃO SOMENTE, O DEPÓSITO JUDICIAL DA INTEGRALIDADE DAS PRESTAÇÕES PACTUADAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO É CONHECIDO EM PARTE.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA REITERADA DO TJ/AL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL.
Número do Processo: 0803278-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/09/2022; Data de registro: 15/09/2022) (sem grifos no original) Portanto, a decisão de 1° grau, apesar de deferir o depósito judicial da integralidade das prestações pactuadas, foi de encontro aos preceitos do Código Civil e dos entendimentos firmados pela Corte Superior e por este Tribunal de Justiça, motivo pelo qual deve ser revista.
Muito embora a compreensão prevalente seja pelo depósito integral da parcela em juízo, entende-se pela necessidade de evoluir parcialmente o entendimento com a finalidade de atender aos múltiplos interesses em discussão: da instituição financeira (que já receberá parte do valor diretamente); do consumidor (que terá resguardado o valor debatido em juízo); e da própria estrutura judiciária, haja vista o depósito judicial acarretar a necessidade de emissão mensal de alvarás pelo cartório da Vara.
A par disso, inexistindo discussão acerca da possibilidade de levantamento do valor tido por incontroverso, este deverá ser pago diretamente às instituições financeiras, via depósito/transferência bancária, em conta específica a ser indicada pela própria instituição credora.
Já com relação ao valor controvertido, este sim deverá ser depositado judicialmente, uma vez que sua destinação somente restará solucionada ao final da demanda, com o julgamento do mérito.
Note-se que a parte consumidora continuará obrigada ao pagamento do valor integral das parcelas contratadas, alterando-se tão somente a forma de pagamento.
Logo, liberar-se-á ao credor a parte sobre a qual não recai litigiosidade, sendo destinado à tutela jurisdicional - via depósito judicial apenas o montante objeto da discussão, afastando-se qualquer prejuízo às partes.
Nessa intelecção de ideias, com vista à confluência dos preceitos do Código Civil, dos entendimentos firmados pela Corte Superior, por este Tribunal de Justiça, e aos princípios da efetividade e eficiência, faz-se imperiosa a reforma da decisão vergastada para autorizar depósito integral das parcelas, mas realizado da seguinte maneira: a) a parte incontroversa indicada na exordial deverá ser mensalmente paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, cabendo ao devedor comprovar documentalmente os depósitos perante o juízo a quo; b) o quantum controverso deverá ser depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, o devedor deverá depositar a quantia correspondente em juízo.
Com isso, vislumbram-se elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela parte recorrente, assim como do perigo do dano, ante a possibilidade de perda da posse do veículo e da inscrição do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, caso não seja deferida a liminar para autorizar o depósito integral das parcelas, mês a mês.
Diante do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, DEFIRO o pedido de efeito ativo formulado para autorizar o depósito do valor das parcelas, impedindo/excluindo a inscrição da parte agravante nos órgãos de proteção ao crédito, bem como mantendo-a na posse do veículo até o julgamento final do agravo, se forem depositadas as parcelas, mês a mês, do seguinte modo: a) a parte incontroversa seja paga diretamente à instituição financeira, em conta bancária por esta indicada no prazo de 15 (quinze) dias, com comprovação mensal, na origem, das transferências feitas pelo devedor; e b) o quantum controverso seja depositado judicialmente.
Caso a conta para depósito do valor incontroverso não seja informada pelo banco no prazo determinado, a obrigação do item a deverá ser integralmente depositada em juízo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante, para lhe dar ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: João Carlos Bezerra do Nascimento (OAB: 10169/SE) - Francisco de Assis Lelis de Moura Júnior (OAB: 23289/PE) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
21/07/2025 09:02
Republicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 08:56
Ato Publicado
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19/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 19:49
deferimento
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15/07/2025 09:42
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/07/2025 09:42
Distribuído por dependência
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14/07/2025 19:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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