TJAL - 0806650-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0806650-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Ana Luiza Santos do Nascimento - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR DÍVIDA CONTROVERTIDA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE SE CARACTERIZA COMO DE NATUREZA ESSENCIAL E QUE NÃO DEVE SER SUSPENSO ENQUANTO SE DISCUTE A DÍVIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO TERIA RESTADO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO VINDICADO.
O AGRAVANTE SUSTENTA QUE RECEBEU UMA COBRANÇA NO VALOR EXORBITANTE E FORA DOS PADRÕES REFERENTE A UM SUPOSTO CONSUMO RETROATIVO, DE MODO QUE REQUER A TUTELA DIANTE DO RISCO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM SUA RESIDÊNCIA, AGRAVANDO, ASSIM, SUA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO RESIDE EM DEFINIR SE É DEVIDO IMPOR À CONCESSIONÁRIA AGRAVADA QUE SEJA IMPEDIDA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ENERGIA DA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA ENQUANTO SE DISCUTE A DÍVIDA, DADA SUA NATUREZA ESSENCIAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONTROVÉRSIA VERSA SOBRE SERVIÇO ESSENCIAL, CUJA INTERRUPÇÃO, MESMO QUANDO LEGALMENTE AUTORIZADA, DEVE OBSERVAR PROCEDIMENTOS FORMAIS E GARANTIA DO CONTRADITÓRIO.4.
A COBRANÇA SE REFERE A CONSUMO RETROATIVO, QUESTIONADO JUDICIALMENTE QUANTO À SUA LEGITIMIDADE, SENDO NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TÉCNICA.5.
O FORNECIMENTO É DEVIDO ATÉ QUE CESSE A DISCUSSÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DE SER UM SERVIÇO ESSENCIAL, CONFIGURANDO DANO MORAL QUANDO DA SUSPENSÃO6.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE COMO ILEGAL A INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL EM RAZÃO DE DÍVIDA CONTROVERSA, CONFIGURANDO VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.7.
DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E A PROBABILIDADE DO DIREITO, JUSTIFICA-SE A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL PARA IMPEDIR O CORTE DO FORNECIMENTO ATÉ DECISÃO FINAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 1º, III; CDC, ARTS. 2º, 3º, 6º, III, E 14; CPC, ARTS. 300 E 1.019, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1390384/PR, REL.
MIN.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª TURMA, J. 17.03.2016, DJE 04.04.2016.TJAL, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0812265-33.2024.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA, 3ª CÂMARA, J. 14.03.2025, DJE 16.03.2025; TJAL, 0801067-96.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 21/03/2024, DJE 21/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
29/08/2025 13:29
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 11:37
Ato Publicado
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806650-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Ana Luiza Santos do Nascimento - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
14/08/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:08
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:08:34 local.
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14/08/2025 12:09
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806650-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Ana Luiza Santos do Nascimento - Agravado: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Ana Luiza Santos do Nascimento, em face de decisão interlocutória (fls. 23/24 dos autos originários) proferida em 03 de abril de 2025 pelo juízo da vara do Único Ofício de Pilar, na pessoa do Juiz de Direito Caio de Melo Evangelista, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, c/c pedido de tutela antecipada e danos morais por si ajuizada e tombada sob o n. 0700482-55.2025.8.02.0047. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu a liminar, o que expõe a Agravante ao iminente risco de suspensão do fornecimento de serviço essencial em sua residência, agravando, assim, sua situação de vulnerabilidade. 3.
A parte afirma, em síntese, que recebeu fatura no valor de R$ 5.097,67 (cinco mil, noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), considerada exorbitante, referente a um suposto consumo retroativo de energia elétrica.
Que a cobrança sobreveio após a substituição do medidor de energia elétrica do imóvel da Agravante, realizada em novembro de 2024, tendo a fatura sido recebida em 13 de fevereiro de 2025. 4.
Sustenta no caso em tela, a existência do fundado receio de dano irreparável e de justificado receio de ineficácia do provimento final, visto ser o serviço de energia elétrica essencial, não podendo dele prescindir o indivíduo, nem sua família. 5.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão do efeito suspensivo, com a suspensão liminar da r.
Decisão de fls. 23/24 dos autos principais e, subsidiariamente, a determinação que a concessionária agravada seja impedida de suspender o fornecimento de energia da unidade consumidora de n° 12600040, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer de quaisquer uma das medidas para assegurar a eficácia do provimento jurisdicional. 6.
Conforme termo à fl. 33, o presente processo alcançou minha relatoria em 10 de junho de 2025. 7.
Decisão às fls. 34/41 deferiu a tutela antecipada recursal formulado pela parte recorrente, reformando a decisão de origem a fim de determinar a suspensão imediata das infrações de trânsito nº S039411621 e S039411622, bem como que o DETRAN/AL autorize o licenciamento do veículo Honda/CG 160 Fan, placa RGU4G97. 8.
Agravado que apresentou contrarrazões (fl. 64/67) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 9.
Retorno dos autos conclusos em 2 de julho de 2025, conforme certidão de fl. 75. 10. É o relatório. 11.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
13/08/2025 13:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 14:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/07/2025 11:03
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806650-28.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Pilar - Embargante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Embargado: Ana Luiza Santos do Nascimento - 'DESPACHO Intime-se o Embargado, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo estipulado pela lei.
Publique-se.
Maceió, 17 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wagner de Almeida Pinto (OAB: 22843/BA) -
18/07/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 23:14
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 23:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:09
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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