TJAL - 0000255-54.2024.8.02.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Sergio Wanderley Persiano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 10:26
Ato Publicado
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15/08/2025 09:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000255-54.2024.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: PAULO FARIAS MENDES - Recorrido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado nº 0000255-54.2024.8.02.0205 em que figura como recorrente, Paulo Farias Mendes e, como recorrido, Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia, devidamente qualificados e representados.
ACORDAM os Juízes da Turma Recursal do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condenou-se o recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (55 da Lei nº 9.099/95), os quais ficarão com a exigibilidade suspensa, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. - DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
FRAUDE EM PAGAMENTO VIA QR CODE DISPONIBILIZADO EM SITE FALSO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE FRAUDE EM PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA, REALIZADA POR MEIO DE QR CODE FRAUDULENTO EM AMBIENTE VIRTUAL QUE SIMULAVA O SITE DA CONCESSIONÁRIA.2.
SUSTENTA O RECORRENTE QUE O GOLPE DECORREU DE FALHA NO SERVIÇO DA EMPRESA, QUE NÃO TERIA GARANTIDO AMBIENTE SEGURO DE PAGAMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE HÁ RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE USO DE QR CODE FALSO EM SITE QUE IMITAVA O DA EMPRESA, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A POSSIBILIDADE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOTADAMENTE OS ARTS. 14 E 22.5.
CONSTATADA, NOS AUTOS, A EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DIVERGENTE DA CONCESSIONÁRIA (“SUPER SHAKE”), FATO QUE EVIDENCIA FALHA DE ATENÇÃO DO CONSUMIDOR AO REALIZAR A TRANSAÇÃO.6.
RECONHECIMENTO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, ROMPENDO O NEXO CAUSAL ENTRE O SUPOSTO DEFEITO DO SERVIÇO E O DANO ALEGADO.7.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA, AFASTANDO-SE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: 1.
A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO RESPONDE POR FRAUDE DECORRENTE DE PAGAMENTO REALIZADO POR MEIO DE QR CODE FALSO, DISPONIBILIZADO EM SITE QUE SIMULA O AMBIENTE DA EMPRESA, QUANDO COMPROVADA A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR POR NÃO VERIFICAR OS DADOS DO BENEFICIÁRIO DA TRANSAÇÃO. 2.
A IDENTIFICAÇÃO DIVERGENTE DO RECEBEDOR NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO AFASTA O NEXO CAUSAL ENTRE O SERVIÇO PRESTADO E O DANO ALEGADO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
13/08/2025 20:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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13/08/2025 20:34
Conhecido o recurso de
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13/08/2025 19:50
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 14:00
Processo Julgado
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26/07/2025 03:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 16:02
Ato Publicado
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24/07/2025 10:36
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000255-54.2024.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: PAULO FARIAS MENDES - Recorrido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão na pauta de julgamento virtual a ser realizado entre 04/08/2025 e 08/08/2025 (Sessão com Lançamento de Voto em Plataforma Virtual).
Nos termos do Art. 2º, §2º, da Resolução nº 37, de 05 de setembro de 2023, as partes e o representante do Ministério Público poderão se opor ao julgamento virtual, no prazo de 02(dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta.
Publique-se e Intime-se.
Maceió, assinado e datado eletronicamente.
Pedro Campanholo Marques Juiz 3 Turma Recursal Unificada' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
23/07/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0000255-54.2024.8.02.0205 - Recurso Inominado Cível - Maceió - Recorrente: PAULO FARIAS MENDES - Recorrido: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - 'Defiro o requerimento retro, retirando o processo da pauta de Julgamento Virtual.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na sessão de julgamento presencial que ocorrerá no dia 13/08/2025 Publique-se.
Intimem-se' - Des.
Juiz 3 Turma Recursal Unificada - Advs: Othoniel Pinheiro Neto (OAB: 6154/AL) - Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB: 6033/AL) -
21/07/2025 15:16
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:15
Incluído em pauta para 21/07/2025 15:15:03 local.
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21/07/2025 07:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 18:33
Ato Publicado
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15/07/2025 17:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/07/2025 16:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 16:53
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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20/01/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 07:25
Registrado para Retificada a autuação
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20/01/2025 07:25
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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