TJAL - 0722388-26.2017.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 09:13
Ato Publicado
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722388-26.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Fábrica Carmen Fiação e Tecelagem S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Município de Maceió em face de sentença (fls. 272/278) prolatada em 27 de janeiro de 2025 pelo juízo da 32ª Vara Cível da Capital - Fazenda Municipal, na pessoa do Juiz de Direito Léo Dennisson Bezerra de Almeida, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Fábrica Carmen Fiação e Tecelagem S/A, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido: Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, no sentido de que deve a municipalidade pagar, a título de indenização por desapropriação, a quantia líquida e certa de R$ 927.630,56 (novecentos e vinte e sete mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos).
Sobre o valor acima arbitrado incidirão os seguintes consectários legais: a) juros de mora até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; de julho de 2009 a dezembro de 2021: índices oficiais da caderneta de poupança; b) correção monetária até julho de 2001: manual de cálculos da Justiça Federal; de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E; c) a partir de 09/12/2021: aplicação da taxa SELIC (juros e correção monetária).
Sem custas, por se tratar da Fazenda Pública.
Com fulcro no art. 496, inciso I, determino a remessa necessária dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2.
A sentença fora objeto de embargos de declaração por ambas as partes, em que o juízo de origem acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela autora Fábrica Carmen Fiação e Tecelagem S/A, apenas para corrigir omissão quanto à condenação em honorários advocatícios, ao passo que rejeitou os embargos opostos pelo Município de Maceió, tendo assim restado o dispositivo da sentença: Ex positis, acolho em parte os embargos de declaração opostos pela Fábrica Carmen Fiação e Tecelagem S/A, conforme a fundamentação exposta, apenas para corrigir a mencionada omissão quanto à condenação em honorários advocatícios,razão pela qual determino que na parte dispositiva da sentença vergastada leia-se: "Honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada".
Quanto aos embargos opostos pelo Município de Maceió, por entender ausentes os pressupostos legais inerentes ao recurso sob exame, previstos no art.1.022, da lei de ritos pátria, tenho-o por rejeitado Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.Informou, na oportunidade, que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado mediante autos dependentes, em sequencial.Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e,após, arquive-se, com baixa na distribuição.Publico.
Intime-se. 3.
Em suas razões recursais (fls. 335/345), a parte apelante sustenta que o juízo a quo incorreu em error in judicando ao afastar a prescrição da pretensão autoral e fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Alega que a demanda, proposta sob a forma de ação de cobrança, deveria ter sido ajuizada como ação de desapropriação indireta, sujeitando-se ao prazo prescricional de 10 anos a contar de 11.01.2003, ou, subsidiariamente, ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, ambos já escoados quando do ajuizamento da ação em 2017.
Sustenta, ainda, a ilegitimidade ativa da parte autora em razão da baixa no CNPJ e do encerramento de atividades, e requer, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios para observância do art. 85, §3º, do CPC, tomando-se por base o valor da condenação.
Requereu a reforma da sentença para reconhecer a prescrição, extinguir o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa ou, alternativamente, reduzir a verba honorária. 4.
A parte apelada apresentou contrarrazões às fls. 349/342, nas quais pugna pelo improvimento do recurso. 5.
Termo (fl. 395) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 11 de junho de 2025. 6.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls. 400/403 entendeu ser desnecessária sua intervenção no feito. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL) - Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB: 11641A/AL) - Mário Sérgio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE) - Djair pedrosa de albuquerque filho (OAB: 12210/PE) - Mário Sérgio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE) - Djair Pedrosa de Albuquerque (OAB: 3231/PE) -
12/08/2025 13:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 14:56
Vista / Intimação à PGJ
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:30
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0722388-26.2017.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Município de Maceió - Apelada: Fábrica Carmen Fiação e Tecelagem S/A - 'ATO ORDINATÓRIO (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) Abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que oferte parecer opinativo, conforme decidido pelos membros integrantes da 3ª Câmara Cível em Sessão Ordinária de 17 de julho de 2025.
Maceió,18 de julho de 2025 Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: David Ferreira da Guia (OAB: 4774/AL) - Gustavo Medeiros Soares Esteves (OAB: 11641A/AL) - Mário Sérgio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE) - Djair pedrosa de albuquerque filho (OAB: 12210/PE) - Mário Sérgio Torres de Barros e Silva (OAB: 11761/PE) - Djair Pedrosa de Albuquerque (OAB: 3231/PE) -
18/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:09
Ciente
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16/07/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
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12/06/2025 15:20
Vista / Intimação à PGJ
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12/06/2025 12:24
Ato Publicado
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11/06/2025 13:20
Solicitação de envio à PGJ
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11/06/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 12:58
Distribuído por sorteio
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10/06/2025 18:31
Registrado para Retificada a autuação
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10/06/2025 18:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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