TJAL - 0727953-58.2023.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:32
Transitado em Julgado
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29/05/2025 20:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL), Wagner José Almeida de Araújo (OAB 87652/PR) Processo 0727953-58.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: A Pereira da Silva Filho - Isto posto, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, determino a conversão da presente ação de busca e apreensão em Ação de Execução, devendo a secretaria do juízo providenciar as necessárias alterações perante a Distribuição do Foro e assentamentos cartorários.
Diante da aplicação do Tema 1040 do STJ, deixo de apreciar a contestação, de modo a eventual defesa deverá ser apresentado por meio de embargos à execução.
Cite-se o devedor pessoalmente, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial.
Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deve o oficial de justiça, munido da 2.ª via do mandado de citação, proceder de imediato a penhora de bens suficiente para garantir a execução, bem como proceder sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% incidente sobre o valor da dívida executada.
Esclareço, porém, que no caso de integral pagamento da dívida, no prazo de 3(três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
Finalmente, com fundamento no que dispõe o artigo 914 do CPC, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, que devem ser oferecidos no prazo de 15(quinze) dias, conforme art. 915 do CPC.
Advirto ao Sr.
Oficial de Justiça que se não tiver condições de proceder a avaliação do(s) bem(ens) penhorado(s), que certifique tal impossibilidade para que este juízo possa nomear perito com esse objetivo.
Finalmente, se o oficial de justiça não encontrar o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830, caput, do CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. -
13/05/2025 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 13:59
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosângela da Rosa Corrêa (OAB 11632A/AL) Processo 0727953-58.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: BANCO BRADESCO S.A. - Réu: A Pereira da Silva Filho - Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, conforme requerido à fl. 170.
Atente-se a parte autora ao dever de cumprir com seus ônus, como determinado pelos provimentos do Tribunal de Justiça de Alagoas, de viabilizar o cumprimento do Mandado. -
09/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 19:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2025 19:29
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:37
Despacho de Mero Expediente
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08/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:17
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/01/2024 16:02
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
17/01/2024 16:02
Expedição de Mandado.
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28/10/2023 09:50
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 17:28
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2023 18:24
Conclusos para despacho
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23/08/2023 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2023 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/08/2023 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 14:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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09/08/2023 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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21/07/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
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19/07/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2023 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 18:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2023 10:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/07/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/07/2023 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 15:36
Decisão Proferida
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05/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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