TJAL - 0701017-23.2024.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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04/07/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 08:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:37
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 08:34
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 20:36
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:38
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 19:27
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 07:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701017-23.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Deodato da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à justiça gratuita e de carência da ação e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da dívida proveniente do contrato de nº 20199006180000012000, constante à fl. 44; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos referentes ao Banco Bradesco S/A no benefício previdenciário da parte autora quanto ao contrato acima mencionado; c) CONDENAR a instituição bancária ao ressarcimento integral, em dobro, do prejuízo material da parte autora, correspondente aos descontos de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) no benefício previdenciário do autor e; d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A atualização da condenação por danos materiais se dará a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto) pelo IPCA, com juros de mora a partir do primeiro desconto indevido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
A atualização da condenação por danos morais será realizada com correção monetária, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), e com juros de mora, desde a data da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, tudo em atenção às regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º a 3º, do Código Civil, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN).
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Oficie-se ao INSS para ciência da presente sentença e determinação do cancelamento dos descontos nos termos acima indicados.
Instrua-se o ofício com cópia desta sentença.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recurso adesivos, adotem-se as providências previstas no 2º do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Havendo depósito judicial correspondente à condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora independente de nova conclusão.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. -
23/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 09:18
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701017-23.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Deodato da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
28/01/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 16:16
Publicado ato_publicado em data.
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28/01/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 16:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Segato Betti (OAB 115776/PR), Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB 26687/PE) Processo 0701017-23.2024.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sebastião Deodato da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/01/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 12:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:47
Expedição de Carta.
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13/12/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2024 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 14:31
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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