TJAL - 0733989-48.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE) - Processo 0733989-48.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - EMBARGANTE: B1Banco do Brasil S.AB0 - DECISÃO Preenchidos os requisitos legais, em uma análise preliminar, recebo os presentes embargos, determinando seu apensamento à correspondente execução fiscal.
Defiro o pedido de prazo para a parte embargante para proceder à comprovação do recolhimento das custas processuais, concedendo o prazo de 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
No mais, em que pese não estarem presentes os requisitos para a tutela provisória disposta no art. 919, §1º, do CPC, verificada a garantia do juízo, por depósito judicial ou penhora de bens, suspendo o feito executivo, nos termos do art. 151, inciso II do CTN.
Intime-se o embargado, para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Oportunamente, deverá a parte embargada/exequente acostar aos autos provas cabíveis, requerer o que entender devido, ressaltando a possibilidade de retificação da inicial/regularização da certidão de dívida ativa, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), caso em que, deverá ser assegurada a devolução do prazo para embargos.DESPACHO Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió (AL), data da assinatura eletrônica.
Marcelo Pimenta Cavalcanti Juiz de Direito -
15/07/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 13:48
Decisão Proferida
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10/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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10/07/2025 13:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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