TJAL - 0702058-57.2024.8.02.0067
1ª instância - 14ª Vara Criminal da Capital / Crimes Contra Populacoes Vulneraveis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO DE ALBUQUERQUE SILVA (OAB 9006/AL) - Processo 0702058-57.2024.8.02.0067 (apensado ao processo 0711853-91.2024.8.02.0001) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - RÉ: B1Maria Veronica Dias de SouzaB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia 24 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/03/2025 11:01
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0702058-57.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ré: Maria Veronica Dias de Souza - DECISÃO Trata-se de análise da resposta à acusação apresentada pela ré Maria Verônica Dias de Souza às fls. 140/141.
De acordo com as informações constantes na denúncia, em 14 de novembro de 2024, a investigada, prevalecendo-se de relação doméstica, teria ameaçado a vítima Marbete Cavalcante Mendonça Santos, idosa de 78 (setenta e oito) anos à época dos fatos, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.
Em suas alegações iniciais, a defesa da ré optou por realizar a defesa de mérito em momento posterior e mais oportuno. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisado o teor da resposta à acusação apresentada em favor da denunciada, constata-se que não foi suscitada questão preliminar, nem objeção meritória, que leve este Juízo a absolvê-la sumariamente, conforme as hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Deve-se destacar, ainda, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório. (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Assim, não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP e não havendo pendências a sanar, entendo que o processo encontra-se apto a adentrar na fase instrutória, razão pela qual DETERMINO a designação de audiência de instrução e julgamento e a intimação do Ministério Público, da vítima, da Defesa e das testemunhas arroladas.
Também, intime-se a parte ré para que compareça de forma presencial ou virtual à audiência de instrução, intimando pessoalmente a denunciada para que apresente os nomes e endereços das testemunhas de defesa, se assim desejar, para fins de suplementar ou substituir o rol de testemunhas.
Nas hipóteses de comparecimento virtual, encaminhe-se o link de acesso para a audiência.
Intimações e demais providências cabíveis.
Maceió , 11 de março de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
12/03/2025 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 09:47
Autos entregues em carga
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12/03/2025 09:47
Expedição de Documentos
-
12/03/2025 09:15
Outras Decisões
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10/03/2025 10:05
Conclusos
-
10/03/2025 00:56
Expedição de Documentos
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09/03/2025 12:15
Juntada de Petição
-
28/02/2025 11:22
Publicado
-
27/02/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 11:32
Autos entregues em carga
-
27/02/2025 11:32
Expedição de Documentos
-
27/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:37
Juntada de Documento
-
11/02/2025 10:33
Mandado devolvido
-
07/02/2025 12:20
Juntada de Petição
-
05/02/2025 12:43
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:41
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 12:38
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:37
Juntada de Documento
-
05/02/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 12:30
Expedição de Documentos
-
05/02/2025 12:21
Apensado ao processo
-
05/02/2025 12:11
Autos entregues em carga
-
05/02/2025 12:11
Expedição de Documentos
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05/02/2025 12:07
Publicado
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0702058-57.2024.8.02.0067 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Indiciada: Maria Veronica Dias de Souza - 3.1 Ante o exposto, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, nos termos em que foi formalizada e DETERMINO a antecipação da oitiva da idosa vítima, nos termos do artigo 225 do Código de Processo Penal. 3.2 Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 781 a 783, do Código de Normas das Serventias Judiciárias, deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.3 JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstanciada emitida pelo Sistema SAJ, em face da parte denunciada e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3.1 Efetue-se consulta aos sistemas BNMP e SEEU, anexando as informações obtidas. 3.4 Cite-se a parte denunciada para responder aos termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP), advertindo-a de que poderá, por esta via, arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 396-A do CPP. 3.4.1 Advirta a parte acusada que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando a parte ré que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP); 3.4.2 Na hipótese da parte ré não possuir condições financeiras para constituir advogado, ou ainda se, apesar de devidamente citada, houver decorrido o prazo legal sem que tenha apresentado resposta à acusação nem sequer constituído advogado nos autos, certifique-se e, imediatamente, sem necessidade de nova conclusão dos autos, dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que apresente resposta à acusação no prazo legal de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 5º, § 5º, da Lei de Assistência Judiciária, ficando a partir de então nomeada para realizar a defesa do(s) acusado(s) no presente processo; 3.4.3 Se na resposta à acusação a parte denunciada suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito; e, 3.4.4 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.4 Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, abra-se vista ao Ministério Público para que indique endereço, utilizando-se, para tanto, dos sistemas Infoseg e Siel e outros que tenhaàdisposição, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.5 Inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de produção antecipada de prova para a oitiva da ofendida, sob o rito previsto no artigo 225 do Código de Processo Penal, com as intimações necessárias. 3.6 Por fim, corrija-se o cadastramento das partes junto ao SAJ/PG5 e realize o apensamento do processo aos autos n° 0711853-91.2024.8.02.0001. 3.7 Expedientes e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió , 03 de fevereiro de 2025.
Caio Nunes de Barros Juiz de Direito -
04/02/2025 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2025 10:44
Evolução da Classe Processual
-
03/02/2025 17:10
Outras Decisões
-
03/02/2025 08:50
Conclusos
-
31/01/2025 13:00
Juntada de Petição
-
24/01/2025 01:48
Expedição de Documentos
-
14/01/2025 11:13
Publicado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego de Albuquerque Silva (OAB 9006/AL) Processo 0702058-57.2024.8.02.0067 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: Maria Veronica Dias de Souza - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
13/01/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 14:17
Autos entregues em carga
-
13/01/2025 14:17
Expedição de Documentos
-
13/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:15
Publicado
-
13/01/2025 08:49
Redistribuído em razão
-
13/01/2025 08:49
Redistribuição de Processo - Saída
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10/01/2025 14:26
Remetidos os Autos da Distribuição
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10/01/2025 12:43
Juntada de Documento
-
10/01/2025 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:02
Declarada incompetência
-
06/01/2025 14:22
Conclusos
-
06/01/2025 13:15
Juntada de Petição
-
24/12/2024 03:34
Expedição de Documentos
-
24/12/2024 03:13
Expedição de Documentos
-
24/12/2024 03:13
Expedição de Documentos
-
16/12/2024 12:11
Publicado
-
13/12/2024 13:53
Autos entregues em carga
-
13/12/2024 13:53
Expedição de Documentos
-
13/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 12:16
Autos entregues em carga
-
13/12/2024 12:16
Expedição de Documentos
-
13/12/2024 12:15
Autos entregues em carga
-
13/12/2024 12:15
Expedição de Documentos
-
13/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:25
Juntada de Petição
-
10/12/2024 07:56
Juntada de Documento
-
22/11/2024 10:07
Expedição de Documentos
-
22/11/2024 10:07
Juntada de Documento
-
18/11/2024 20:07
Conclusos
-
18/11/2024 18:13
Redistribuído em razão
-
18/11/2024 18:13
Redistribuição de Processo - Saída
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18/11/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 17:31
Redistribuído em razão
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18/11/2024 17:30
Juntada de Documento
-
18/11/2024 17:27
Juntada de Documento
-
18/11/2024 15:03
Juntada de Documento
-
16/11/2024 12:36
Juntada de Documento
-
16/11/2024 12:33
Mandado devolvido
-
15/11/2024 16:16
Juntada de Documento
-
15/11/2024 16:16
Juntada de Documento
-
15/11/2024 16:07
Expedição de Documentos
-
15/11/2024 15:42
Juntada de Documento
-
15/11/2024 15:41
Juntada de Documento
-
15/11/2024 13:54
Expedição de Documentos
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15/11/2024 12:59
Concedida a Liberdade provisória
-
15/11/2024 08:44
Juntada de Documento
-
15/11/2024 01:56
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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