TJAL - 0700283-09.2021.8.02.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700283-09.2021.8.02.0068 - Apelação Criminal - São Miguel dos Campos - Apelante: Hallysson de Oliveira dos Santos - Apelado: Ministério Público Estadual em São Miguel dos Campos - 'Recurso Especial em Apelação Criminal nº 0700283-09.2021.8.02.0068 Recorrente : Hallysson de Oliveira dos Santos.
Advogado : Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL).
Recorrido : Ministério Público do Estado de Alagoas.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hallysson de Oliveira dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que deve ser "anulada a decisão que indeferiu a prova emprestada, e não desclassificou o delito do artigo 217-A pelo delito do artigo 215-A do Código Penal, bem como que cumulou o concurso formal com a continuidade delitiva, caracterizando o No Bis in Idem", e que deve haver "a instauração de incidente de insanidade metal do recorrente, haja vista que existem provas suficientes de seus problemas psiquiátricos, e que há prova contemporânea reconhecendo sua inimputabilidade, para que sejam produzidas seus efeitos de redução ou isenção da pena e um tratamento justo e adequado, como um tratamento ambulatorial" (sic, fl. 561).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 669/671, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, em conformidade com o art. 6º, II, da Resolução STJ/GP nº 7/2025, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que: (I) "necessita de reforma a r. sentença do juízo de primeiro grau, vez que, conforme será adiante explanado, puniu o recorrente em penas desarrazoadas.
A uma, pois aplicou duas causas de aumento de pena, quais sejam: a continuidade delitiva do artigo 71 do CP e o concurso material do artigo 69 do CP.
A duas, pois não considerou o requerimento da defesa sobre a causa de diminuição especial, por ser o recorrente semi-imputável, já que sofre de transtornos psiquiátricos, conforme laudo" (sic, fl. 552); (II) "Observa-se novamente, erros gritantes na r. sentença, uma vez que a juíza sentenciante, condenou o recorrente mais de uma vez pelo mesmo fato e utilizou da mesma causa de aumento de pena (concurso material) por 02 (duas) vezes, além de cumular com a causa de aumento da continuidade delitiva, o que não é permitido pelo nosso ordenamento jurídico" (sic, fl. 553).
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, até porque toda a fundamentação erigida no recurso somente faz impugnação direta à sentença e não ao acórdão da Câmara Criminal, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREVISÃO NO ART. 21-E, V, DO RISTJ.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS.
SÚMULA 284/STF.
DEFEITO NA EXPOSIÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL.
MULTA DO ART. 1 .021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Desse modo, não há violação ao princípio da colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal. 2.
Esta Corte Superior entende que "a falta de expressa indicação e de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados ou de eventual divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.302 .740/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). 3.
O dissenso jurisprudencial deve ser comprovado por certidão, cópia, ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução do julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, providência não adotada pela parte. 4.
Não se nota intuito meramente protelatório ou evidente má-fé da insurgente, a ensejar a aplicação da multa prevista nos arts . 81 e 1.024, § 4º, do CPC/2015.5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2106600 SP 2023/0393714-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Eduardo Anselmo dos Santos (OAB: 18213/AL) -
17/07/2025 18:30
Recurso especial admitido
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14/05/2025 09:28
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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13/05/2025 10:58
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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13/05/2025 10:57
Ciente
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13/05/2025 08:30
Juntada de Petição de parecer
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13/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 01:08
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 09:25
Vista / Intimação à PGJ
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14/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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13/02/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 16:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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11/12/2024 16:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/11/2024 07:20
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/11/2024 07:20
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:19
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:19
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:17
Expedição de tipo_de_documento.
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22/11/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 07:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 16:05
Acórdãocadastrado
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05/09/2024 14:17
Ciente
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05/09/2024 13:11
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
05/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
10/07/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:19
Incidente Cadastrado
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05/07/2024 10:22
Publicado ato_publicado em 05/07/2024.
-
05/07/2024 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 12:50
Vista / Intimação à PGJ
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03/07/2024 15:13
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/07/2024 15:13
Conhecido o recurso de
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03/07/2024 13:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2024 09:00
Processo Julgado
-
14/06/2024 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 12:11
Incluído em pauta para 13/06/2024 12:11:31 local.
-
13/06/2024 11:59
Solicitação de dia para Julgamento - Revisor
-
10/06/2024 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/06/2024 17:20
Publicado ato_publicado em 07/06/2024.
-
07/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
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07/06/2024 08:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/06/2024 14:52
Relatório
-
04/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 14:26
Ciente
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04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 01:44
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2024 10:44
Vista / Intimação à PGJ
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07/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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07/05/2024 11:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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07/05/2024 11:41
Ciente
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07/05/2024 11:17
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 10:29
Publicado ato_publicado em 19/04/2024.
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17/04/2024 14:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
16/04/2024 16:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
16/04/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 15:10
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 15:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2024 13:18
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2024 11:31
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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22/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2024 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 11:35
Registrado para Retificada a autuação
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19/03/2024 11:35
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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