TJAL - 0732791-73.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO JORGE ROSENO DA SILVA JÚNIOR (OAB 20648/AL) - Processo 0732791-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Gina Maria dos Santos da SilvaB0 - Ante o exposto, com fundamento no REsp nº 2208884/AL e no IAC número 10 do STJ, este juízo passa a adotar o entendimento de que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuando apenas aquelas demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, motivo pelo qual declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente causa e determino a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Maceió , .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
25/08/2025 15:57
Decisão Proferida
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11/08/2025 01:22
Conclusos para despacho
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04/08/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 21:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIANO JORGE ROSENO DA SILVA JÚNIOR (OAB 20648/AL) - Processo 0732791-73.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTORA: B1Gina Maria dos Santos da SilvaB0 - DESPACHO Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c cobrança de valores retroativos e pedido de tutela antecipada proposta por Gina Maria dos Santos da Silva, devidamente qualificada à inicial, em face da Prefeitura Municipal de Maceió.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora indicou no polo passivo a Prefeitura Municipal de Maceió; todavia, tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Maceió possui natureza jurídica de órgão da pessoa jurídica Município de Maceió, não possuindo, em razão disto, personalidade para figurar como réu em demandas judiciais.
Ademais, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), embora persiga o pagamento de verbas retroativas.
Com isso, deve o valor atribuído à causa ser certo, ainda que não imediatamente aferível, devendo ainda refletir o proveito econômico pretendido por quem propõe a ação ou refletir, ainda, sua estimativa razoável, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC/15.
Desta forma, com fundamento no art. 321 do CPC/15, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) indicar corretamente o polo passivo da demanda; b) retificar o valor da causa, a fim de corresponder ao proveito econômico perseguido; c) juntar nova guia de recolhimento judicial - GRJ (guia de custas) com base no novo valor.
Maceió(AL), .
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 13:41
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:35
Redistribuição de Processo - Saída
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15/07/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/07/2025 03:40
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/07/2025 03:40
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 16:53
Decisão Proferida
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04/07/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 23:17
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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