TJAL - 0734026-75.2025.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 07:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/07/2025 07:35
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 07:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/07/2025 07:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SANTA MARIA NORMANDE (OAB 4726/AL) - Processo 0734026-75.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Ordenação da Cidade / Plano Diretor - AUTOR: B1Associação das Empresas do Mercado Imobiliário do Estado de Alagoas - Ademi-alB0 - Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil e na natureza vinculado do ato de licença para construir, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para: 1) determinar a retomada imediata da análise dos processos administrativos de licenciamento edilício e ambiental das empresas associadas no âmbito do litoral Norte de Maceió; 2) declarar a obrigatoriedade de observância do Plano Diretor de 2005 e do Código de Urbanismo de 2007 até que sobrevenha sua revogação formal; 3) determinar que a parte ré se abstenha de exigir condicionantes ou documentos não previstos na legislação vigente, como requisito para a análise dos processos administrativos.
Fixo o prazo de cinco 5 (cinco) dias para o cumprimento integral das medidas acima, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Diante do que prevê a Súmula 011/2016 da Procuradoria Geral do Município de Maceió ("Os processos judiciais em que os entes da Administração Direta e Indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal nº 02/2014")), deixo de aplicar o disposto no art. 334, § 4º, II, do CPC, por se tratar de medida desnecessária e que contraria a celeridade processual.
CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar resposta à presente demanda, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, caso apresentada resposta, dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público do Estado de Alagoas para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 15 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
17/07/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 15:01
Decisão Proferida
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10/07/2025 14:50
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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